TJPB - 0802200-92.2024.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:25
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0802200-92.2024.8.15.0201 [Contribuição Sindical] IMPETRANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE INGA/PB, MARIELSON VERISSIMO DE OLIVEIRA SILVA IMPETRADO: MUNICIPIO DE INGA SENTENÇA Vistos, etc.
O Sindicato dos Servidores Públicos de Ingá-PB impetraram o presente mandado de segurança em face do Prefeito Municipal de Ingá-PB, indicado como autoridade coatora, ambos qualificados nos autos.
Em resumo, alega que a autoridade coatora, de forma ilegal, cessou o desconto nos contracheques dos servidores filiados e o repasse das contribuições associativas ao impetrante.
Liminarmente, requer o restabelecimento da cobrança e do repasse e, que ao final, seja concedida a ordem.
Houve emenda à inicial.
Instado a se pronunciar sobre eventual continência com o processo n° 0802442-51.2024.8.15.0201, o impetrante requereu a extinção da presente ação. É o que importa relatar.
Decido.
A continência pressupõe identidade de partes e de causa de pedir e a existência de pedido cuja amplitude alcança pleito formulado em ação diversa.
Inteligência do art. 56 do CPC. É a hipótese dos autos, visto que a ação ordinária n° envolve as mesmas partes e causa de pedir, contendo pedido mais amplo que a do presente writ.
Como se sabe, o interesse de agir se evidencia quando presente o trinômio necessidade-utilidade-adequação.
A necessidade consiste na indispensabilidade do ingresso em juízo para a efetiva obtenção do bem pretendido, e desde que o processo se afigure útil para esse fim.
Por sua vez, a adequação revela-se pela relação de pertinência entre a situação fática narrada e o meio processual utilizado.
Patente, pois, a falta de interesse de agir no presente caso.
A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LITISPENDÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
PEDIDO DE UM MAIS ABRANGENTE.
CONTINÊNCIA RECONHECIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DE AÇÕES.
SÚMULA 235 DO STJ.
EXTINÇÃO DO FEITO SECUNDÁRIO E MENOR.
FALTA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
I - A luz do art. 337 do CPC, a identidade de partes, de causa de pedir e de pedidos em duas ações em curso configura a litispendência.
II - Já o art. 56 do mencionado Diploma Processual, trata da continência de ações, normatizando sua existência quando houver identidade de partes e causa de pedir, mas o objeto de uma ação for mais abrangente que o da outra.
III - Havendo identidade quanto às partes e à causa de pedir, e sendo o pedido de uma ação mais abrangente que a outra, verifica-se o fenômeno da continência, cuja consequência é a extinção do feito sem resolução de mérito, por força do art. 57 do CPC.” (TJMG - AC: 10000222116626001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 22/11/2022, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2022) Ante o exposto, DECLARO extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, inc.
VI, CPC).
Sem condenação em custas e honorários.
P.
R.
I.
Não houve citação.
Assim, na forma do art. 1.000, p. único, do CPC1, o trânsito em julgado se deu nesta data.
Arquivem-se os autos.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1“Art. 1.000.
A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único.
Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.” - 
                                            
16/12/2024 11:45
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 11:45
Juntada de Certidão
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16/12/2024 11:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/12/2024 12:36
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:22
Publicado Despacho em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0802200-92.2024.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Segundo estabelecido pelo art. 56 do CPC, resta caracterizada a continência entre 02 (duas) ou mais ações quando se verificar a identidade quanto às partes litigantes e, também, à causa de pedir, desde que o pedido de uma ação seja mais amplo e abranja os pedidos das demais ações. É o que se observa in casu, após cotejo entre o presente mandamus e a ação ordinária n° 0802442-51.2024.8.15.0201, no bojo da qual já foi proferida decisão deferindo a tutela de urgência pretendida.
Assim, com fulcro no art. 10 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar nos autos, em 05 dias.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
04/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 09:51
Conclusos para despacho
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21/11/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:01
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0802200-92.2024.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o impetrante para, no prazo de 15 dias: i) comprovar a hipossuficiência (Súmula n° 4811, STJ), juntando o balanço contábil e/ou os extratos bancários integrais dos últimos 03 (três) meses; e ii) emendar a inicial, anexando o estatuto da entidade, a ata da assembleia geral que fixou a contribuição associativa e o extrato atualizado do cadastro sindical (registro) junto ao Ministério do Trabalho e Emprego.
Tudo sob pena de indeferimento da benesse e da exordial.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1 “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” - 
                                            
30/10/2024 15:40
Determinada a emenda à inicial
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28/10/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 17:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2024 17:40
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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