TJPB - 0800300-83.2024.8.15.1071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 08:44
Baixa Definitiva
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15/07/2025 08:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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15/07/2025 08:43
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/07/2025 00:27
Decorrido prazo de DOMICIA CORDEIRO DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:24
Decorrido prazo de DOMICIA CORDEIRO DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:13
Publicado Expediente em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 20:55
Conhecido o recurso de DOMICIA CORDEIRO DA SILVA - CPF: *10.***.*46-72 (APELANTE) e não-provido
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28/05/2025 08:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 00:44
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
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08/05/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/05/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 12:58
Conclusos para despacho
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29/04/2025 19:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/03/2025 17:46
Conclusos para despacho
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13/03/2025 11:58
Juntada de Certidão
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13/03/2025 11:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/03/2025 08:15
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/03/2025 12:16
Conclusos para despacho
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12/03/2025 12:16
Juntada de Certidão
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12/03/2025 12:00
Recebidos os autos
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12/03/2025 12:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2025 12:00
Distribuído por sorteio
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17/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800300-83.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro] AUTOR(S): Nome: DOMICIA CORDEIRO DA SILVA Endereço: SITIO PÉ DE SERRA, S/N, CASA, ÁREA RURAL, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a) AUTOR: VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS Endereço: AV BERNARDINO DE CAMPOS, 98, - até 250 - lado par, PARAÍSO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04004-040 DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora foi devidamente intimada para apresentar documentos e esclarecimentos essenciais ao prosseguimento do feito.
Vejamos o trecho da determinação de emenda que não foi atendida: Relação de documentos e/ou esclarecimentos que devem ser prestados sob pena de indeferimento da inicial: A parte autora deverá informar de forma expressa e objetiva se realizou algum contrato de seguro ou qualquer outro tipo de contrato com a promovida, independentemente do tipo de nomenclatura.
Finalmente, é necessário pontuar que a tentativa de solução amigável para verificação da pretensão resistida deveria ter sido realizada junto à empresa promovida e não junto à instituição financeira, que não faz parte da ação.
Este juízo determinou a intimação da parte promovida para que, entre outras coisas, respondesse de forma objetiva se houve ou não contratação de qualquer natureza entre as partes e esclarecesse eventual natureza da contratação.
Tal determinação teve como objetivo tornar clara a questão trazida ao juízo, dada a necessidade de objetividade para evitar o uso abusivo do processo judicial. É importante destacar que o judiciário tem enfrentado graves situações de alegações falsas e abusivas que buscam retorno financeiro indevido por meio da judicialização de discussões sobre a legalidade de contratos.
Sendo extremamente necessário separar as situações de abuso do direito de ação, das situações onde o consumidor está sofrendo abuso por parte de empresas de grande porte.
Nesse contexto, a parte deve ser objetiva em suas alegações, como forma de ser chamada à responsabilidade pelo que afirmou.
Portanto, não se admite que petições tragam informações vagas ou subjetivas, especialmente em casos como o presente, em que a parte autora requer a devolução de valores referentes a cobranças e descontos supostamente indevidos, mas se recusa a assumir a responsabilidade de alegar objetivamente que não realizou contrato que justificasse tais cobranças.
Mesmo após a determinação de emenda à inicial, verifica-se que a parte autora persistiu na postura de evitar o esclarecimento do ponto central indicado por este juízo, remetendo a outra peça processual, que também não foi objetiva, e fugindo do tópico principal.
Diante disso, constato que a determinação de emenda à inicial não foi cumprida no que tange às respostas objetivas solicitadas.
Ressalte-se que essa omissão não apenas impede o esclarecimento pleno da questão trazida a juízo, mas também prejudica o direito de defesa da parte promovida.
A ausência de informações e documentos essenciais, como a confirmação da posição da autora no tocante a contratação, ou não, de cartão de crédito, impossibilita que a parte ré exerça sua defesa de forma adequada, comprometendo o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Por fim, aponto, que o indeferimento neste momento, sem a imposição de ônus, viabiliza que a parte autora reanalize a situação fática de seus contratos e ingresse novamente com o pleito, se for o caso, cumprindo as exigências legais.
Considerando que a omissão da parte autora inviabiliza o prosseguimento da ação, nos termos do art. 485, incisos I e 321 do Código de Processo Civil, uma vez que não foi possível esclarecer a relação jurídica discutida nos autos, impõe-se o indeferimento da petição inicial e o julgamento do processo sem resolução de mérito.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, I e 321, do Código de Processo Civil, em razão da inércia da parte autora em fornecer os esclarecimentos e documentos solicitados, apesar de intimada para tanto.
Sem custas.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 15 de dezembro de 2024.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. ebf
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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