TJPB - 0859904-95.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 09:42
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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15/08/2025 10:15
Conclusos para decisão
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15/08/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 14/08/2025 23:59.
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21/07/2025 23:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2025 16:54
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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21/07/2025 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0859904-95.2024.8.15.2001 PROMOVENTE: JOSE BERTOLINO DA SILVA PROMOVIDA: BANCO BS2 S.A.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO – CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
INCONFORMISMO.
VIA INADEQUADA.
REJEIÇÃO. - Não são cabíveis os embargos de declaração quando, através dos mesmos, objetiva-se modificar o mérito da sentença.
Vistos, etc.
BANCO BS2 S.A., devidamente qualificados nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 115600019) sob alegação, em suma, de que esta contém contradição, requerendo, ao final, a modificação do julgado.
Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões.
Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que não merecem ser acolhidas as razões do embargante.
Isto porque, a contradição alegada pelo embargante inexiste no decisum, restando claro que a parte tenta desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios.
Ora, a sentença enfrentou todas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada, estando de acordo com o conjunto probatório constante nos autos, conforme art. 489 do Código de Processo Civil, não, havendo, portanto, vícios a serem sanados por meio do recurso interposto.
Ademais, a demandada busca uma nova discussão e a, consequente, modificação do que já foi decidido, sendo inadequada a via eleita para tanto.
Assim, salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, rejeito os embargos de declaração interpostos pelo promovido (ID 108412199), devendo a sentença persistir tal como lançada.
P.
R.
I.
João Pessoa, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito -
17/07/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 17:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/07/2025 08:36
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 08:28
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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16/07/2025 20:25
Conclusos para despacho
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15/07/2025 23:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2025 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/07/2025 11:42
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0859904-95.2024.8.15.2001 AUTOR: JOSE BERTOLINO DA SILVA REU: BANCO BS2 S.A.
SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA – DESCONTOS EM CONTRACHEQUE DA PARTE AUTORA A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
NÃO COMPROVADOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Vistos, etc.
JOSE BERTOLINO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a seguinte AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, em face de BANCO BS2 S.A., igualmente qualificado, alegando, em síntese, que a ré tem descontado indevidamente de seu contracheque, mensalmente, a título de “EMP BONSUCESSO 2”, o valor de R$ 868,22.
Dessa maneira, afirmando que não realizou qualquer tipo de negócio jurídico com a ré, ingressou com a presente demanda requerendo, a título de tutela de urgência, que seja determinada a suspensão/cancelamento desses descontos mensais.
No mérito, requereu a confirmação do pedido liminar, a declaração de inexistência do débito, bem como a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos materiais, na forma de devolução do que foi descontado em dobro, e morais.
Instruiu a inicial com documentos.
Justiça gratuita concedida e tutela de urgência não concedida (IDs 100316037 e 103089009).
Devidamente citado, em sede de contestação, a parte promovida, sustentou que o autor contratou o empréstimo consignado, sendo transferido o valor do mútuo para a conta bancária indicada pelo autor no contrato.
Dessa maneira, pugnou, ao final, pela improcedência da demanda.
Juntou os documentos.
Impugnação à contestação.
Ante o descumprimento da liminar concedida, fora oficiada a fonte pagadora do autor para o cancelamento dos descontos a título do empréstimo consignado objeto desta demanda, sendo o ofício cumprido (ID 113535063).
Ausentes pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I - DAS PRELIMINARES I.1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tem-se que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído e a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC.
Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste Juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas ou pedidos de produção de outras provas.
Portanto, passa-se ao julgamento da causa II.
DO MÉRITO A presente ação versa sobre a alegação de inexistência de negócio jurídico, na qual argumentou a parte autora, em sua exordial, que não contratou nenhum serviço junto ao promovido, contudo este vem descontado, em seu contracheque, mensalmente, a título de “EMP BONSUCESSO 2”, o valor de R$ 868,22.
Instruiu, ainda, a sua inicial com prova dos descontos (ID 100305918).
Inicialmente, destaca-se que o sistema de apreciação das provas adotado pelo CPC é o da persuasão ou do convencimento racional, pelo qual o juiz, além de gozar de liberdade de análise, tira a sua convicção após ponderar sobre a qualidade e a vis probandi das provas produzidas.
A convicção, segundo diz Moacyr Amaral Santos, está na consciência formada pelas provas, não arbitrárias, e sim condicionada as regras jurídicas, as regras de lógica jurídica, as regras de experiência, tanto que o juiz deve mencionar na sentença os motivos que a formaram. ("Primeiras Linhas ...", Saraiva, 2º volume, 3ª edição, p. 333).
Assim, constata-se, pela análise dos autos, que a relação jurídica existente entre as partes se traduz em relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte ré é fornecedora de serviços e produtos bancários, em troca de remuneração, encaixando-se, portanto, no conceito de fornecedor exposto no art. 3º do CDC, encaixando-se a parte autora no conceito de consumidora, disposto no art. 2º, do CDC.
Além disso, dispõe a Súmula nº. 297 do STJ, que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Assim, sob a vertente da responsabilidade objetiva, a qual se aplica ao caso e independe da existência de culpa para configuração do dano indenizável, deve a parte autora comprovar o dano sofrido e o nexo causal entre aquele e a conduta da promovida, podendo esta demonstrar excludente de sua responsabilidade provando que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Sobre o caso, dispõe o Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso dos autos, a parte autora comprovou os prejuízos que vem sofrendo através dos descontos efetuados pela ré, sem qualquer prova da licitude ou origem destes, e o nexo causal entre esses descontos e a conduta da promovida, provando, além da falha na prestação de serviços da ré e dos danos patrimoniais advindos desta, o fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, inciso I, do CPC.
A promovida por sua vez, além de não fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), não apresentou provas que poderiam excluir a sua responsabilidade pelos descontos indevidos realizados, como, por exemplo, um contrato que comprove a adesão da parte autora ao empréstimo consignado.
Dessa maneira, devem os descontos serem cancelados, declarando-se a inexistência deste débitos, e a promovida ser condenada a devolver, de forma dobrada, os valores descontados dos proventos da autora a título de “EMP BONSUCESSO 2”.
Em relação à devolução em dobro, dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Assim, são requisitos para aplicar esse dispositivo: a) Consumidor ter sido cobrado por quantia indevida; b) Consumidor ter efetivamente pago essa quantia indevida; c) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.
Com isso, o fornecedor somente não se submeteria a esta devolução em dobro em caso de engano justificável como, por exemplo, cobrança com base em lei ou cláusula contratual mais tarde declarada nula pelo Poder Judiciário.
Entretanto, no caso concreto, o promovido realizou descontos em contracheque da parte autora sem contrato válido ou causa que justificasse, quebrando os deveres de segurança e boa-fé objetiva que se espera da atividade que desempenha, devendo, portanto, ser condenado na repetição de indébito disposta do art. 42 do CDC.
Nesse sentido, colaciono a jurisprudência abaixo: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
E: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
ANUIDADES.
COBRANÇAS INDEVIDAS ATRAVÉS DE DÉBITO AUTOMÁTICO SEM A EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA.
DANO MORAL COMPROVADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONSTRANGIMENTOS SOFRIDOS.
DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO RAZOÁVEL.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJPB.
DESPROVIMENTO DO APELO. (...) Desse modo, resta patente a inexistência do contrato e, via de consequência, em face da aplicação das normas consumeristas, é de se aplicar o teor do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a repetição do indébito: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Destarte, demonstrados o desconto de valores na conta corrente do promovente, relativamente a contrato inexistente, e a falta de comprovação, pelo banco insurgente, de que o suposto contrato tenha sido entregue ou revertido em benefício da parte autora, a manutenção da sentença no ponto em que condenou à repetição do indébito é medida que se impõe, em razão do desconto indevido e da incidência do diploma protetivo. (Apel.
Cível nº. 0800698-85.2020.8.15.0031. 3ª Câmara Cível do TJPB, Des.
Rel.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Data de julgamento: 16/02/2021).
Assim, deve ser declarada a inexistência deste débitos, e a promovida ser condenada a devolver, de forma dobrada, os valores descontados do contracheque da parte autora a título de “EMP BONSUCESSO 2”, corrigido monetariamente, pelo IPCA, a partir de cada desconto, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ, e acrescido de juros legais de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação (art. 405 do Código Civil), considerando o prazo prescricional de 10 anos anteriores ao ingresso da ação, sendo devolvidos, em dobro, apenas os valores descontados até 10 anos antes da data do ingresso da demanda (art. 205 do Código Civil).
II.1 DOS DANOS MORAIS Em relação ao pleito de indenização por danos morais, tem-se que esta somente deve ser concedida quando não se tratar de mero dissabor ou preocupação da vida cotidiana.
Especificamente sobre o dano de ordem extrapatrimonial, o art. 5º, inciso X, da Constituição da República de 1988, tratou: Art. 5º (...) X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
A propósito do tema, Sérgio Cavalieri Filho, leciona que: "enquanto o dano material importa em lesão de bem patrimonial, gerando prejuízo econômico passível de reparação, o dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade física e psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (livro Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, pg. 74/75).
A indenização por dano moral visa a compensação da vítima pelos dissabores experimentados em decorrência da ação do ofensor e,
por outro lado, serve de medida educativa de forma a alertar ao agente causador do dano quanto às consequências da reiteração da prática.
O referido dano caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros.
Compulsando os autos, tem-se que a parte autora pleiteou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que a falha na prestação de serviços e os descontos indevidos causou-lhe grandes transtornos, ocasionando danos aos seus direitos extrapatrimoniais.
Entretanto, não há nos autos nenhuma prova que corrobore com as alegações da promovente, inexistindo comprovações de que a conduta da ré tenha afetado os direitos de personalidade da autora.
Na verdade, os descontos indevidos, causou danos materiais e um mero dissabor à autora.
Logo, esta busca um direito que não lhe assiste, visto que não há comprovação de que sofreu danos extrapatrimoniais.
II.2 DA CONDENAÇÃO DA PROMOVIDA EM MULTA ASTREINTES Tem-se que em decisão interlocutória de ID103089009, este Juízo concedeu a tutela de urgência determinando que a promovida promovesse a retirada dos descontos do contracheque do autor, sob pena de multa diária.
Entretanto, ante o descumprimento da ré da liminar concedida, fora oficiada a fonte pagadora do autor para o cancelamento dos descontos a título do empréstimo consignado objeto desta demanda, sendo o ofício cumprido (ID 113535063).
Dessa maneira, verifica-se que ocorreu o descumprimento da liminar e, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, condeno a promovida ao pagamento de multa astreintes pelo descumprimento da decisão liminar, devendo pagar à autora o valor total de R$ 2.000,00, incidindo sobre esse valor apenas correção monetária, pelo IPCA/IBGE, desde a data de descumprimento (data em que foi intimada para cumprir a decisão liminar).
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, ratifico a tutela antecipada anteriormente concedida e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para: A) DECLARAR a inexistência do débito a título de “EMP BONSUCESSO 2”, DETERMINANDO que a ré cancele os descontos a este título feitos no contracheque da parte autora.
B) CONDENAR a promovida a devolver, de forma dobrada, os valores descontados dos proventos da autora a título de “EMP BONSUCESSO 2”, corrigido monetariamente, pelo IPCA, a partir de cada desconto, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ, e acrescido de juros legais de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação (art. 405 do Código Civil), considerando o prazo prescricional de 10 anos anteriores ao ingresso da ação, sendo devolvidos, em dobro, apenas os valores descontados até 10 anos antes da data do ingresso da demanda (art. 205 do Código Civil).
Tudo isso a ser calculado em fase de cumprimento de sentença.
C) CONDENAR a promovida ao pagamento importância de R$ 2.000,00, a título de multa astreintes, incidindo sobre esse valor apenas correção monetária, pelo IPCA/IBGE, desde a data de descumprimento (data em que foi intimada para cumprir a decisão liminar).
Condeno, ainda, a promovida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, CPC.
P.
R.
I. 1.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, CALCULE-SE as custas finais e INTIME-SE o réu para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de negativação.
Havendo pagamento ou negativação ARQUIVE-SE. 2.
CASO haja requerimento expresso de Cumprimento de Sentença, EVOLUA-SE a Classe Processual para Cumprimento de Sentença, INTIME-SE o executado, na pessoa do seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, CPC).
João Pessoa, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito -
03/07/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BS2 S.A. - CNPJ: 71.***.***/0001-34 (REU).
-
03/07/2025 18:28
Ratificada a liminar
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03/07/2025 18:28
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2025 09:34
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 12:17
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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26/06/2025 11:46
Conclusos para despacho
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09/06/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2025 13:09
Juntada de Petição de devolução de ofício (oficial justiça)
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28/04/2025 11:31
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 12:12
Determinada diligência
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01/04/2025 11:02
Conclusos para decisão
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27/03/2025 06:15
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 03:04
Publicado Despacho em 26/02/2025.
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28/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº 0859904-95.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o réu para anexar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os contratos de empréstimos objetos desta lide e os comprovantes de transferências de valores para contras bancárias do autor.
Com a apresentação, INTIME-SE o promovente para manifestar-se em 10 (dez) dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, 24 de fevereiro de 2025.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
24/02/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:48
Determinada diligência
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20/02/2025 12:04
Conclusos para despacho
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30/01/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de Instituto de Previdência do Município de João Pessoa - IPMJP em 23/01/2025 23:59.
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07/12/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 06/12/2024 23:59.
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03/12/2024 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2024 12:42
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:59
Decorrido prazo de JOSE BERTOLINO DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:21
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA ANTECIPADA.
Narra a parte autora que, a partir de maio de 2024, o promovido começou a realizar descontos no contracheque do autor, no percentual de 50% do valor bruto, correspondente a R$ 868,22, relativo a um empréstimo que desconhece totalmente a sua origem.
Assim, propôs a presente demanda requerendo, a título de tutela de urgência, O IMEDIATO CANCELAMENTO DO DESCONTO DE NOME BANCO BONSUCESSO no contracheque do requerente, haja vista que o requerente não solicitou o citado empréstimo, e o débito irá ser discutido em juízo; ALTERNATIVAMENTE requer a adequação de desconto ao limite máximo de 30% dos proventos do promovente.
Antes de proferir decisão, foi determinada a citação da parte adversa, para contestar a peça inicial, bem como juntar aos autos o contrato que ensejou a contratação ora objurgada.
O banco demandado apresentou sua defesa, no id 101736004, e alegou que os contratos discutidos nos autos "foram assinados com observância de todos os procedimentos necessários à contratação com pessoa analfabeta, constando assinatura a rogo de 2(duas) testemunhas, devidamente acompanhado dos documentos de identificação de todos", deixando de juntar ao processo referidos documentos, conforme determinado pelo Juízo. É o breve relato.
Para concessão da tutela de urgência, mister o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, qual seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou ao resultado útil do processo.
No caso dos autos entendo que tais requisitos se encontram preenchidos, uma vez que, tendo sido o banco intimado para comprovação preliminar da realização do contrato de empréstimo, mediante juntada do documento discutido nos autos, deixou de fazê-lo, comprovando minimamente as suas alegações.
De igual forma, alega que o valor solicitado a título de empréstimo consignado foi disponibilizado na conta bancária do autor, fato igualmente não comprovado nos autos.
Ademais, bom ressaltar, que o reclamado não trouxe aos autos qualquer elemento comprobatório e suas alegações.
Por fim, o empréstimo supostamente fraudulento, foi realizado em patamares que extrapolam os limites legais, ou seja compreendendo 50% do valor bruto do benefício recebido pelo reclamante, demonstrando, em tese, uma flagrante irregularidade da instituição bancária.
Por outro lado, do documento anexado aos autos pelo autor, observa-se que seu contracheque, no valor de R$ 1.291,82, não dispõe de outros empréstimos, mas apenas o ora discutido, incidindo desde maio de 2024, no valor de R$ 868,22, fazendo com que receba, desde então, unicamente a importância de R$ 436,60 para suas despesas cotidianas (100305918).
No meu sentir, comprovada se encontra a probabilidade do direito, bem como dúvidas não remanescem quanto ao perigo de dano, considerando o valor exorbitante que vem sendo subtraído dos vencimentos do aposentado, inviabilizando sua manutenção.
Quanto ao risco da irreversibilidade, esta não existe, considerando que, em sendo deferido o pedido de tutela nesta oportunidade, esta poderá ser revista a qualquer momento, caso a demanda seja julgada improcedente.
ISTO POSTO, e tudo o mais que dos autos constam, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a suplicada se abstenha de realizar descontos no contracheque da parte autora por dívida discutida nos autos, sob pena e multa de R$ 900,00 por cada desconto mensal.
Oficie-se ao IMP JP (Instituto de Previdência do Município de João Pessoa) para que suspenda, até nova ordem, os descontos de empréstimo realizado na conta bancária do reclamante, ora discutido nos autos, conforme id 100305918, SUSTANDO igualmente a realização de novos empréstimos, considerando a necessidade de se manter a reserva de margem disponível, em caso de improcedência da presente demanda.
P.I.
Paralelamente, INTIMEM-SE as partes para especificação de provas, no prazo comum de 10 dias.
JOÃO PESSOA, 4 de novembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
06/11/2024 12:20
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 16:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
02/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 11:40
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859904-95.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 31 de outubro de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/10/2024 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 18:20
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 06:23
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 09:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/09/2024 09:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE BERTOLINO DA SILVA - CPF: *36.***.*89-00 (AUTOR).
-
15/09/2024 13:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/09/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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