TJPB - 0868821-06.2024.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 02:05
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA SERAFIM DE MELO em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:16
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital DECISÃO Vistos, etc.
A presente demanda objetiva a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão de desfalque nos valores da conta PASEP da parte autora.
DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento publicado em 16/12/2024, afetou o Recurso Especial nº 2162222/PE (nu 0003362-34.2023.8.17.2110) ao rito dos recursos repetitivos, para fixar a tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista” Além disso, foi determinado o sobrestamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratam dessa mesma matéria no âmbito nacional.
Com isso, o Tema Repetitivo nº 1300 do STJ foi afetado para resolver a controvérsia sobre a distribuição do ônus probatório quanto aos lançamentos de subsídio nas contas PASEP.
Dada a conexão da matéria discutida nos presentes autos com o tema afetado, torna-se essencial aguardar a definição do entendimento firmado pelo STJ.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão paradigma no Recurso Especial nº 2162222/PE (nu 0003362-34.2023.8.17.2110), em conformidade com os artigos 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito - 
                                            
17/01/2025 11:52
Determinada diligência
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17/01/2025 11:52
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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04/12/2024 22:31
Conclusos para despacho
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03/12/2024 01:09
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA SERAFIM DE MELO em 02/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:46
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA SERAFIM DE MELO em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:05
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0868821-06.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, PASEP].
AUTOR: MARIA AUXILIADORA SERAFIM DE MELO.
REU: BANCO DO BRASIL.
DECISÃO Vistos, etc.
Considerando-se que este juiz ajuizou demanda idêntica a esta, sob o número 0880240-96.2019.815.2001, emerge a minha suspeição, nos termos do artigo 145, inciso IV, do CPC.
Art. 145.
Há suspeição do juiz: [...] IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
Em face do exposto, averbo-me suspeito e determino a remessa dos autos ao meu substituto legal.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
José Célio de Lacerda Sá JUIZ DE DIREITO - 
                                            
29/10/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA AUXILIADORA SERAFIM DE MELO (*55.***.*30-59).
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29/10/2024 09:15
Declarada suspeição por JOSE CELIO DE LACERDA SA
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28/10/2024 15:59
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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