TJPB - 0869328-64.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 01:55
Publicado Sentença em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 09:34
Juntada de documento de comprovação
-
04/07/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 13:40
Julgado procedente o pedido
-
03/07/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 22:07
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 06:40
Publicado Despacho em 17/03/2025.
-
20/03/2025 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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24/02/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2025 22:58
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 16:30
Juntada de Petição de outros documentos
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15/02/2025 06:59
Juntada de Petição de alegações finais
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11/02/2025 04:11
Decorrido prazo de CICERO PINHEIRO MENDES em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 04:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 10/02/2025 23:59.
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16/01/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 13:38
Outras Decisões
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06/12/2024 09:20
Juntada de Petição de outros documentos
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27/11/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 13:18
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 10:20
Conclusos para despacho
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19/11/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:27
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0869328-64.2024.8.15.2001; BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81); [Alienação Fiduciária] AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S..
REU: C.
P.
M..
DESPACHO Considerando o pedido de ID 103425915, procedi nesta data com a liberação de visualização dos autos para as partes e advogados habilitados.
Desta feita, considerando a manifestação da parte ré no ID 103459277, sobretudo no que diz respeito a alegação de que ficou impossibilitado de purgar a mora em razão do sigilo dos autos, ouça-se a parte autora, em 10 (dez) dias, nos moldes do art. 10 do CPC.
Intimem-se João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
11/11/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 07:30
Conclusos para decisão
-
09/11/2024 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2024 08:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/11/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 10:50
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 03:42
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 09:57
Determinada a citação de CICERO PINHEIRO MENDES - CPF: *38.***.*88-98 (REU)
-
05/11/2024 09:57
Concedida a Medida Liminar
-
05/11/2024 07:21
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 00:00
Intimação
Nº do Processo: 0869328-64.2024.8.15.2001 Classe Processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assuntos: [Alienação Fiduciária] AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: C.
P.
M.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada pela A.
C.
F.
E.
I.
S. em face de C.
P.
M..
Analisando os autos, verifico a existência de possível incompetência deste juízo, eis que a parte ré tem domicílio no bairro Paratibe (id. 102877927 e id. 102877923), abrangido pela jurisdição do Foro Regional de Mangabeira, nos termos da Resolução TJPB nº 55/2012, publicada no DJe do dia 07/08/2012, e a parte autora tem endereço em São Paulo/SP.
Assim, nos termos do § 1º, do art. 64 do CPC, DECLARO a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito, e, em consequência, DETERMINO a redistribuição destes autos a respectiva Vara competente do Foro Regional de Mangabeira, para dar prosseguimento ao feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito -
04/11/2024 08:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/11/2024 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/11/2024 10:00
Determinada a redistribuição dos autos
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02/11/2024 10:00
Declarada incompetência
-
01/11/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 19:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
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30/10/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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