TJPB - 0825121-87.2018.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 14:49
Decorrido prazo de EDUARDO ANTUNES REZENDE em 22/04/2025 23:59.
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15/04/2025 22:02
Juntada de Petição de agravo (interno)
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26/03/2025 21:22
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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26/03/2025 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 18:24
Determinada diligência
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19/03/2025 18:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARTHA REGINA VASCONCELOS DE LIMA - CPF: *36.***.*86-91 (REU).
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09/03/2025 15:34
Conclusos para despacho
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03/12/2024 01:09
Decorrido prazo de MARTHA REGINA VASCONCELOS DE LIMA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:09
Decorrido prazo de EDINALDO MARIANO DE LIMA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:09
Decorrido prazo de EDUARDO ANTUNES REZENDE em 02/12/2024 23:59.
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26/11/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 00:05
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0825121-87.2018.8.15.2001 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR(*08.***.*38-47); EDUARDO ANTUNES REZENDE(*33.***.*48-15); MARCELA MORAIS DE ARAUJO LIMA(*43.***.*38-80); AFRANIO NEVES DE MELO NETO(*94.***.*00-00); EDINALDO MARIANO DE LIMA(*25.***.*78-34); MARTHA REGINA VASCONCELOS DE LIMA(*36.***.*86-91); MARCIA REGINA VASCONCELOS DE ALENCAR(*90.***.*82-90); Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por EDUARDO ANTUNES REZENDE em face de EDINALDO MARIANO DE LIMA e MARTHA REGINA VASCONCELOS DE LIMA (fiadora).
Narra o autor ter locado imóvel residencial pelo prazo de 12 meses, iniciando-se no dia 06 de julho de 2011 e terminando no dia 05 de julho de 2012.
Tendo renovações do mesmo por diversas vezes e se extinguindo definitivamente em 07 de setembro de 2016.
Posteriormente, com o término do contrato, o locatário permaneceu utilizando o imóvel, com prazo indeterminado.
Em janeiro de 2017 o inquilino abandonou as chaves e desocupou o imóvel sem dar ciência ao proprietário, não sendo realizado o laudo de vistoria e deixando pendências de suas obrigações.
Ao final, requereu o pagamento das parcelas de aluguel em atraso, do período de junho/2016 a janeiro/2017, tarifa da CAGEPA de julho/2016 a fevereiro/2017 e ITPU/TCR de 2014 a 2016, além de honorários advocatícios de 20%, perfazendo um total atualizado de R$ 15.371,54 (quinze mil trezentos e setenta e um reais e cinquenta e quatro centavos).
Justiça gratuita deferida (Id. 15852536).
A fiadora foi regularmente citada (Id. 24990293).
A segunda demandada (fiadora) apresentou contestação com reconvenção.
Na contestação, requereu justiça gratuita, levantou a preliminar de ilegitimidade passiva alegando que o contrato em que foi fiadora teve período inicial em 06/07/2011 e término em 05/07/2012.
No mérito, informa que é filha do primeiro demandado e esse se tornou pessoa incapaz, acometido do mal de Alzheimer, vindo a óbito em 02/06/2018.
Aduz, ainda, que o contrato que se extinguiria em 05/07/2012 se encerrou em 21/11/2011 com a entrega das chaves e vistoria de saída e o imóvel passou a ser ocupado por terceira pessoa.
Alega ausência de prova do inadimplemento, que o autor não comprova as renovações da locação, inexistindo o dever de pagar aluguel do período reclamado, pois somente permaneceu no imóvel até novembro de 2011.
Pede a condenação por litigância de má-fé impugna o valor da causa, sob argumento de que os aluguéis e encargos do período que ocupou o imóvel foram quitados.
Na reconvenção, alega que o autor cobra dívida já paga, ao mesmo tempo em que sustenta que o período que ocupou o imóvel (2011/2012) não é objeto de cobrança.
Assim, a reconvinte busca receber em dobro os valores pagos entre julho/2011 a julho/2012, sob argumento de está sendo cobrada por dívida já paga, atribuindo à reconvenção o valor de R$ 9.600,00.
Na impugnação à contestação, o autor rebateu os argumentos defensivos e ratificou os termos da inicial.
Na contestação à reconvenção, alega que apesar da reconvenção poder ser ofertada no bojo da contestação, é uma ação autônoma com necessidade do pagamento de custas, requerendo o seu não conhecimento ou determinação de emenda (Id. 39229543).
Foi determinada a suspensão do processo para habilitação do espólio ou dos herdeiros (Id. 53871010).
A demandada foi intimada para indicar a existência de inventário em nome do promovido e nominar os sucessores, tendo respondido que não existe inventário em nome do primeiro demandado e descreveu o nome dos sucessores (Id. 61393283).
O autor requereu o prosseguimento da lide em face da segunda demandada e dos demais herdeiros do primeiro demandado (Id. 79257947). É o relatório.
Decido.
Passo a sanear o feito.
DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA É cediço que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido na ação.
Assim, buscando a parte autora o pagamento de aluguéis e encargos da locação, atribuindo uma dívida no valor de R$ 15.371,54 (quinze mil trezentos e setenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), está correto o valor da causa.
Alie-se a isto que os argumentos de defesa, concernente a inexistência de débito, refere-se ao mérito.
Assim, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA DEMANDADA Observa-se, inicialmente, que todos os valores cobrados pelo autor são referentes a dívidas existentes a partir de 2014 (Id. 14251699).
Entretanto, o contrato de aluguel anexado aos autos, onde a segunda demandada figura na condição de fiadora, teve como termo final a data de 05 de julho de 2012 (Id. 14251810, pág. 5 do visualizador PJe).
Outrossim, em que pese o aditivo de contrato de locação, com prazo de vigência de 07/09/2015 a 07/09/2016, id. 14251781, o mesmo não contém qualquer assinatura do locatário e/ou de fiador, ora promovidos.
Alie-se a isto a vistoria de entrega das chaves em 21/11/2011, id. 14251745, referente ao contrato de locação inicial.
Logo, não é a segunda promovida parte legítima para figurar no polo passivo da ação principal, por dívidas posteriores ao contrato garantido por fiança.
Assim, a ação principal seguirá apenas em face dos herdeiros do primeiro promovido, bem como seguirá a ação reconvencional.
DA EMENDA À INICIAL RECONVENCIONAL No pedido reconvencional foi atribuído à causa o valor de R$ 9.600,00 sendo requerida justiça gratuita, ainda não apreciada.
Por outro lado, buscando-se a devolução em dobro de alugueis do período de julho de 2011 a julho de 2012, sendo, cada, no valor de R$ 800,00, o valor da causa deveria corresponder a R$ 19.200,00, devendo ser emendada a inicial para retificação do valor da causa reconvencional, bem assim comprovação da hipossuficiência financeira ou pagamento das custas processuais.
Diante do exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da segunda demandada, MARTHA REGINA VASCONCELOS DE LIMA, para figurar na lide principal, devendo esta seguir com seus herdeiros.
Prosseguindo.
Intime-se a reconvinte para, em 15 dias, emendar a inicial retificando o valor da causa reconvencional, conforme explanado, bem assim comprovar a hipossuficiência financeira, mediante apresentação de comprovante de rendimentos, declaração de imposto de renda e/ou extratos bancários, sob pena de indeferimento da benesse da justiça gratuita, ou pagamento das custas processuais, bem como habilitar os demais sucessores do promovido falecido, indicados no id. 61393283, advertindo-a que na falta de habilitação a ação principal seguirá em relação ao promovido falecido apenas com a herdeira já habilitada e ora reconvinte.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
04/11/2024 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 19:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/08/2024 22:05
Juntada de provimento correcional
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19/01/2024 07:45
Conclusos para decisão
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15/09/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 00:26
Publicado Despacho em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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14/08/2023 23:37
Juntada de provimento correcional
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18/03/2023 01:30
Decorrido prazo de JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR em 10/03/2023 23:59.
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04/02/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2022 23:45
Juntada de provimento correcional
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26/07/2022 22:24
Juntada de Petição de informações prestadas
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25/06/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 12:49
Conclusos para despacho
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19/04/2022 05:13
Decorrido prazo de JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR em 18/04/2022 23:59:59.
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22/03/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
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02/02/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 06:53
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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28/05/2021 11:43
Conclusos para julgamento
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28/05/2021 11:42
Juntada de Certidão
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22/05/2021 01:26
Decorrido prazo de JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR em 21/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 01:22
Decorrido prazo de MARCIA REGINA VASCONCELOS DE ALENCAR em 13/05/2021 23:59:59.
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09/05/2021 08:27
Decorrido prazo de EDINALDO MARIANO DE LIMA em 07/05/2021 23:59:59.
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09/05/2021 08:20
Decorrido prazo de EDUARDO ANTUNES REZENDE em 07/05/2021 23:59:59.
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08/05/2021 03:27
Decorrido prazo de MARTHA REGINA VASCONCELOS DE LIMA em 07/05/2021 23:59:59.
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20/04/2021 20:45
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 20:45
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 17:24
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2021 17:12
Conclusos para despacho
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10/02/2021 02:38
Decorrido prazo de JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR em 09/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 23:40
Juntada de Petição de petição
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07/12/2020 11:03
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2020 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2020 14:35
Conclusos para despacho
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02/12/2019 23:54
Juntada de Petição de outros documentos
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02/12/2019 16:54
Juntada de Petição de outros documentos
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02/12/2019 16:48
Juntada de Petição de outros documentos
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02/12/2019 16:30
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2019 12:51
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/11/2019 12:51
Audiência conciliação realizada para 08/11/2019 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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07/11/2019 21:06
Juntada de Petição de procuração
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13/10/2019 02:38
Decorrido prazo de JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR em 11/10/2019 23:59:59.
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13/10/2019 02:38
Decorrido prazo de MARTHA REGINA VASCONCELOS DE LIMA em 10/10/2019 23:59:59.
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03/10/2019 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2019 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/09/2019 14:38
Expedição de Mandado.
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25/09/2019 14:38
Expedição de Mandado.
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25/09/2019 14:38
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2019 11:52
Audiência conciliação designada para 08/11/2019 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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12/09/2019 11:34
Recebidos os autos.
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12/09/2019 11:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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09/08/2018 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2018 15:50
Conclusos para despacho
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14/05/2018 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2018
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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