TJPB - 0802081-02.2020.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 23:43
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 30/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 08:54
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 08:54
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 01:41
Publicado Certidão em 17/06/2025.
-
18/06/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
13/06/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 10/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 18:53
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2025.
-
21/05/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 09:20
Juntada de documento de comprovação
-
14/05/2025 09:20
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 11:28
Juntada de Alvará
-
14/04/2025 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 18:56
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 04:32
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 25/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 05:21
Publicado Ato Ordinatório em 18/02/2025.
-
18/02/2025 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
intime-se a parte executada para, em 5 (cinco) dias, apresentar os seus dados bancários, para fins de transferência do valor depositado, ou juntar procuração/substabelecimento com poderes específicos para levantamento de valores pelo advogado, implicando o seu silêncio em expedição do alvará de forma eletrônica -
14/02/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 11:00
Transitado em Julgado em 28/11/2024
-
03/02/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 28/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 22:09
Juntada de Petição de comunicações
-
04/11/2024 00:15
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
02/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0802081-02.2020.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Tarifas] EXEQUENTE: HAMILTON SANTOS DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: JULLYANNA KARLLA VIEGAS ALBINO - PB14577, RODRIGO MAGNO NUNES MORAES - PB14798, ANNE KARINE RODRIGUES MORAES - PB23573 EXECUTADO: BANCO HONDA S/A.
Advogado do(a) EXECUTADO: AILTON ALVES FERNANDES - GO16854-E SENTENÇA IMPUGNAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Alegação de excesso na execução.
Garantia do juízo.
Alvarás expedidos para levantamento do valor incontroverso.
Cálculos realizados pela Contadoria Judicial.
Ciência da parte exequente.
Concordância da parte executada.
Homologação dos cálculos da Contadoria.
Acolhimento em parte.
Extinção da fase de cumprimento de sentença.
Aplicação análoga do art. 526, §3º, do CPC. - Cumprida a obrigação, através do pagamento do débito objeto da obrigação, é de se extinguir o feito, nos termos do art. 526, §3º, do CPC.
Vistos.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo BANCO HONDA S.A., nos presentes autos ajuizados por HAMILTON SANTOS DA SILVA, todos já devidamente qualificados.
Em sentença (ID 33686607), o pleito autoral foi extinto sem resolução do mérito, porém, interposta apelação, foi-lhe dado provimento parcial, conforme acórdão de ID 54960617, tendo a sua parte dispositiva a seguinte redação: “No que se refere ao ônus sucumbencial, considerando a parcial procedência da pretensão recursal, devem ser distribuídos na proporção de 30% (trinta por cento) para a parte Autora e 70% (setenta por cento) a ser arcado pelo réu, conforme estabelece o art. 86 do CPC.
No âmbito do valor dos honorários, levando-se em conta o trabalho desenvolvido no âmbito recursal, é de ser majorado para o valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), conforme o disposto pelo art. 85, §2, do Código de Processo Civil.
Suspensa a exigibilidade da parte Autora ante o deferimento da gratuidade judiciária.
Feitas essas considerações, rejeito a prejudicial, PROVEJO, PARCIALMENTE, O APELO, PARA ANULAR A SENTENÇA, e, consequentemente, com fulcro no art. 1013, §3º, I, do CPC, JULGAR PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS FORMULADOS, determinando a RESTITUIÇÃO, simples, DOS JUROS INCIDENTES SOBRE AS TARIFAS CONSIDERADAS ILEGAIS EM DEMANDA ANTERIOR, corrigidos desde a data do desembolso dos valores indevidos, conforme dispõe a súmula nº 43 do STJ e juros de mora incidente a contar da citação.” Antes mesmo do trânsito em julgado, a parte executada, voluntariamente, comprovou a realização de depósito de valor que entende como devido (ID 54960626) e pugnou pela liberação deste em favor do exequente (ID 54960624), ao passo que este, no ID 55688384, requereu a expedição de alvará dos valores incontroversos, inclusive no tocante aos honorários contratuais, bem como pugnou pelo prosseguimento do feito em relação a eventual quantia remanescente, juntando planilha de cálculos (ID 55688388), pelo que os alvarás foram expedidos (IDs 57798290 e 57800815).
Assim, iniciada a fase de cumprimento de sentença, para pagamento do eventual saldo remanescente, a parte ré/executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução (ID 60350949), efetuando o depósito do valor executado pelo autor, para fins de garantia do juízo (ID 60350950).
O autor/exequente apresentou resposta à impugnação (ID 68873081), pelo que foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial (ID 77044214).
Cálculos realizados pela Contadoria Judicial (IDs 89723074 e 89723083), aos quais houve anuência do réu, pugnando, na oportunidade, pelo levantamento dos valores depositados em seu favor (ID 91734039), ao passo que o autor apenas manifestou ciência dos cálculos (ID 92265060). É o relatório do necessário.
DECIDO.
I) Da impugnação ao cumprimento de sentença 1.
Da tempestividade De início, faz-se necessário analisar se a impugnação ao cumprimento de sentença é tempestiva.
Assim, dispõe o art. 525, do CPC: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Nos presentes autos, observa-se que a impugnação apresentada pelo executado é tempestiva, pois foi protocolada após o pedido de cumprimento de sentença, antes mesmo de qualquer determinação nesse sentido, atendendo ao disposto no art. 525, do CPC. 2.
Da matéria impugnada Quanto à matéria objeto da impugnação ao cumprimento de sentença, dispõe o art. 525, §1º e §4º, do CPC: Art. 525. [...] § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
No presente feito, vê-se que o impugnado alegou excesso de execução, apontando o valor que entende como devido e juntando, aos autos, demonstrativo discriminado e atualizado de seus cálculos (ID 60350949), atendendo aos requisitos legais.
Dessa forma, passo a analisar o mérito da impugnação. 3.
Do mérito O exequente requereu o cumprimento de sentença para saldo remanescente, no valor de R$ 1.249,71, juntando planilha de cálculos (ID 55688386).
Já o impugnante apontou que não havia valores remanescentes, arguindo que o primeiro depósito já teria satisfeito a obrigação, anexando os seus cálculos (ID 60350949) e garantindo o juízo no montante cobrado pelo exequente (ID 60350950), pugnando pela liberação deste em seu favor.
Todavia, realizados os Cálculos pela Contadoria Judicial, foi constatada a existência de excesso na execução, uma vez que foi apontado como devido à parte autora, pelo banco réu, o valor de R$ 1.351,10, sendo deste R$ 431,72 referente ao montante principal e R$ 919,38 a título de honorários sucumbenciais, tendo a contabilista judicial arguido que "o valor apurado pela contadoria foi totalmente satisfeito na data da liberação dos alvarás [...]", conforme cálculos anexados nos IDs 89723074 e 89723083.
Intimadas as partes, apenas houve manifestação expressa da ré, a qual concordou com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e requereu a liberação dos valores depositados a maior em seu favor (ID 91734039), tendo o autor se limitado a manifestar ciência dos cálculos (ID 92265060), pelo que presume-se a sua anuência tácita.
Assim, diante da anuência expressa do executado (ID 91734039), e não tendo havido insurgência do exequente, verifica-se que, claramente, houve excesso na execução requerida pela parte autora, devendo ser homologados os cálculos realizados pela Contadoria Judicial, posto que estes foram realizados observando-se os parâmetros estabelecidos na sentença.
II) Da extinção do cumprimento de sentença Ressalta-se que, estando já depositado o valor da execução e diante da ausência de manifestação da parte exequente em sentido contrário, por analogia, deverá ser aplicado ao presente feito o disposto no art. 526, §3º, do CPC: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
III) Dispositivo Dessa forma, reconheço o excesso da execução, e ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 60350949), bem como HOMOLOGO os cálculos realizados pela Contadoria Judicial (IDs 89723074 e 89723083), declarando como devido ao exequente, pelo executado, o montante de R$ 1.351,10 (mil e trezentos e cinquenta e um reais e dez centavos), o qual encontrava-se depositado (ID 54960626) e foi liberado em favor do exequente do seu advogado (alvarás nos IDs 57798290 e 57800815), devendo o montante em excesso, de R$ 1.249,71, referente ao segundo depósito realizado (ID 60350950), ser restituído ao impugnante/executado.
Na oportunidade, tendo a obrigação sido plenamente satisfeita e já havendo sido expedidos os alvarás, por aplicação análoga do art. 526, §3º, do CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Por outro lado, vê-se que o advogado da parte executada requereu a transferência dos valores, que são devidos ao BANCO HONDA S/A, para conta de titularidade do seu escritório de advocacia (ID 91734039), porém, analisando-se os autos, constata-se que, embora tenham sido outorgados, em procuração (ID 32023103), poderes específicos para "levantar valores e bens depositados judicialmente, receber e dar quitação", no substabelecimento outorgado ao advogado habilitado nos autos, o Bel.
AILTON ALVES FERNANDES, há expressa vedação ao levantamento de valores pelo substabelecido, sob o fundamento que tal ato necessitaria de outorga específica de poderes (ID 32023104), o que obsta o deferimento, neste momento, do pleito de ID 91734039.
IV) Demais providências Decorrido o prazo recursal: 1) intime-se a parte executada para, em 5 (cinco) dias, apresentar os seus dados bancários, para fins de transferência do valor depositado, ou juntar procuração/substabelecimento com poderes específicos para levantamento de valores pelo advogado, implicando o seu silêncio em expedição do alvará de forma eletrônica; 2) expeça-se alvará, no valor de R$ 1.249,71 (mil e duzentos e quarenta e nove reais e setenta e um centavos), em favor da parte executada, BANCO HONDA S/A (CNPJ nº 03.***.***/0001-65), referente ao valor depositado em excesso (ID 60350950). 3) calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
Recolhidas as custas e expedido o alvará, não havendo outros requerimentos das partes, arquivem-se os autos.
Transcorrido o prazo sem o recolhimento, venham-me os autos conclusos.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
31/10/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 11:35
Expedido alvará de levantamento
-
31/10/2024 11:35
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/10/2024 11:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/06/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 02:51
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 22:10
Juntada de Petição de comunicações
-
07/06/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 20:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
30/04/2024 20:25
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
15/08/2023 00:01
Juntada de provimento correcional
-
14/08/2023 10:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/08/2023 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 13:15
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 22:48
Juntada de Petição de informações prestadas
-
28/01/2023 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 12:14
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 00:38
Decorrido prazo de AILTON ALVES FERNANDES em 05/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 00:38
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 05/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 16:29
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/06/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 10:29
Juntada de documento de comprovação
-
01/06/2022 09:08
Juntada de Alvará
-
01/06/2022 09:08
Juntada de Alvará
-
20/04/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 10:44
Expedido alvará de levantamento
-
25/03/2022 15:48
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 10:56
Juntada de Petição de comunicações
-
26/02/2022 09:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/02/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2022 09:48
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 11:04
Recebidos os autos
-
25/02/2022 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2020 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/10/2020 09:07
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/09/2020 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 12:39
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2020 09:31
Juntada de Petição de apelação
-
26/09/2020 19:36
Juntada de Petição de certidão
-
26/09/2020 01:03
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 25/09/2020 23:59:59.
-
31/08/2020 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 15:19
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
10/08/2020 22:21
Conclusos para julgamento
-
05/08/2020 00:22
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 04/08/2020 23:59:59.
-
02/08/2020 21:14
Juntada de Petição de informação
-
29/07/2020 08:40
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2020 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2020 11:18
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2020 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2020 00:19
Juntada de Petição de comunicações
-
08/07/2020 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 12:04
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2020 08:25
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2020 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2020 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2020 02:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 02:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/05/2020 12:55
Conclusos para despacho
-
16/05/2020 20:06
Juntada de Petição de comunicações
-
11/03/2020 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2020 17:17
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2020 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2020
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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