TJPB - 3003026-20.2010.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 3003026-20.2010.8.15.2003 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Servidor Público Civil] Promovente: EXEQUENTE: JOAO FELIX PEREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: GEOMARQUES LOPES DE FIGUEIREDO - PB3326 Promovido(a): EXECUTADO: ASSOCIACAO DE INVESTIMENTO E APOIO AO TAXISTA E AMIGOS ASSIATA Advogado do(a) EXECUTADO: FABIO DE MELLO GUEDES - PB9342 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença no qual foi comunicado o falecimento da parte autora e pedida a habilitação da viúva e filha menor, bem como solicitada a liberação dos valores não recebidos pelo falecido, nos presentes autos.
Oficiou-se ao Banco do Brasil para que informasse, no prazo de 10 (dez) dias, se há valores em conta judicial vinculada a este processo.
Aportou resposta ao ofício, indicando a existência de valores não levantados pelo falecido autor, id 102591199, na quantia de R$ 6.456,79 (seis mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e setenta e nove centavos), afora os acréscimos legais, depositada em conta judicial.
No id 103787543, as requerentes (viúva e filha menor) juntaram procuração, informaram a inexistência de inventário e de outros herdeiros, bem como pugnaram urgência na liberação dos valores,para compra de alimentos.
Breve relato.
DECIDO: A lei 6.858/96 estabelece: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. § 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor. § 2º - Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores de que trata este artigo reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação PIS-PASEP, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de FGTS e do Fundo PIS PASEP.
Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
Em suma, pelo diploma legal acima citado, não existindo outros bens sujeitos a inventário, os saldos de conta bancária no valor de até 500 (quinhentas) obrigações reajustáveis do Tesouro Nacional devem ser pagos , em quotas iguais,aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
O § 1º do artigo 1º da Lei mencionada acima também preceitua que as quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor.
Cabe ao Juiz da Vara dos Feitos Especiais decidir sobre alvarás com base na Lei 6.858/96.
Assim, devem as requerentes ingressarem com pedido de alvará judicial junto à Vara de Feitos Especiais da Capital, instruindo o pedido com cópia deste despacho e do extrato do id 102591199.
Intimem-se as requerentes e, em seguida, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
07/10/2020 10:46
Baixa Definitiva
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04/09/2020 14:27
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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04/09/2020 14:26
Transitado em Julgado em 31/08/2020
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10/08/2020 17:33
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO DE INVESTIMENTO E APOIO AO TAXISTA E AMIGOS ASSIATA - CNPJ: 08.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e provido em parte
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10/08/2020 10:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/08/2020 01:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/08/2020 19:52
Juntada de Petição de cota
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29/07/2020 14:43
Conclusos para despacho
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29/07/2020 13:53
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2020 19:59
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2020 19:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/06/2020 19:27
Deliberado em Sessão - Retirado
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26/05/2020 10:35
Juntada de Petição de petição
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25/05/2020 00:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/05/2020 21:35
Juntada de Petição de cota
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22/05/2020 23:19
Conclusos para despacho
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20/05/2020 09:14
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2020 23:53
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2020 23:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2020 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2020 16:27
Conclusos para despacho
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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23/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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12/02/2019 18:34
Pedido de inclusão em pauta
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12/02/2019 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2018 14:26
Conclusos para despacho
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25/06/2018 14:26
Juntada de Certidão
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13/06/2018 12:15
Recebidos os autos
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13/06/2018 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2018
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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