TJPB - 0801702-32.2018.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2025 19:56
Conclusos para despacho
-
24/05/2025 01:49
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 16:27
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
09/05/2025 00:52
Publicado Despacho em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 19:16
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 19:09
Publicado Despacho em 21/02/2025.
-
21/02/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0801702-32.2018.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) EXEQUENTE: THAISE GRISI CARDOSO - PB17361, MARCELO WEICK POGLIESE - PB11158-E, MARCIO MEIRA DE CASTRO GOMES JUNIOR - PB12013 EXECUTADO: VM MOTOPECAS LTDA - ME DESPACHO
Vistos.
Considerando a petição de ID 106565727, foi solicitado o bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD.
Contudo, não foi possível protocolar a ordem de bloqueio, visto que, a empresa executada não possui instituição financeira associada ao seu CNPJ, conforme print abaixo: Desta feita, determino a intimação da parte autora para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
19/02/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 05:40
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/12/2024 08:30
Expedição de Carta.
-
18/12/2024 01:04
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 10/12/2024.
-
10/12/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ - TJPB) Nº DO PROCESSO: 0801702-32.2018.8.15.2003 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EXECUTADO: VM MOTOPECAS LTDA - ME De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover os atos e as diligências indispensáveis ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo por abandono de causa.
João Pessoa/PB, 7 de dezembro de 2024.
JANDIRA RAILSON MEIRA Técnico Judiciário -
07/12/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2024 00:27
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 09:49
Juntada de Petição de cota
-
02/11/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2024 08:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/10/2024 11:20
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 07:44
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 07:42
Expedição de Carta.
-
09/10/2024 07:40
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 07:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/10/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 01:43
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 07:59
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/07/2024 07:59
Transitado em Julgado em 29/01/2024
-
19/07/2024 00:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 08:13
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 09:59
Juntada de Petição de cota
-
12/12/2023 15:34
Juntada de Petição de informação
-
05/12/2023 01:14
Publicado Sentença em 05/12/2023.
-
05/12/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0801702-32.2018.8.15.2003 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] AUTOR: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) AUTOR: MARCELO WEICK POGLIESE - PB11158-E, MARCIO MEIRA DE CASTRO GOMES JUNIOR - PB12013 REU: VM MOTOPECAS LTDA - ME SENTENÇA MONITÓRIA.
Notas fiscais.
Prova escrita sem eficácia de título executivo.
Ajuizamento.
Decurso da quinzena legal, sem liquidação da dívida ajuizada ou oposição de embargos.
Reconhecimento da eficácia executiva do mandado monitório. - Ação monitória compete àquele que pretende se lhe pague determinada soma em dinheiro, com arrimo em prova escrita sem eficácia de título executivo. - Citado o promovido para liquidação do débito resultante da transação comercial efetuada, e decorrida a quinzena legal sem pagamento ou oposição de embargos, impõe-se o reconhecimento da eficácia executiva do mandado monitório.
Inteligência do §2º, do art. 701, do CPC.
Vistos.
UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, já qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de JVM AUTOPEÇAS LTDA ME, igualmente já singularizada, buscando dar executividade a título que perdeu esta característica.
Alega, em síntese, que: 1) a demandada contratou a demandante para, na qualidade de plano privado de assistência à saúde, prestar serviços médicos-hospitalares para pessoas vinculadas a referida empresa, por relação empregatícia ou estatutária, sócios e administradores; 2) a partir de setembro/2017, deixou a demandada de pagar as faturas referentes ao aludido contrato de plano de saúde, ficando em aberto as mensalidades com vencimentos em 10/09/17, 10/10/2017, 10/11/2017, 10/12/2017 e 10/01/18, perfazendo um débito que, atualizado à época do ajuizamento da ação, totaliza a importância de R$ 6.674,65 (seis mil, seiscentos e setenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos); 3) infrutíferos têm sido os esforços despendidos pela demandante para receber o seu crédito, não tendo a demandada, até o ajuizamento da ação, se preocupado em saldar o débito de sua responsabilidade.
Ao final, pugnaram pela citação da ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetivar o pagamento do débito ou, querendo, oferecer embargos, sob pena de revelia.
Juntou documentação, inclusive, as faturas mencionadas na inicial (ID 12901524).
Por diversas vezes tentou-se a localização da promovida, inclusive, através de consulta junto aos sistemas de auxílio ao judiciário, sem ter sido obtido êxito.
Assim, no ID 68789629, foi determinada a citação da demandada por edital.
A promovida foi devidamente citada (edital juntado no ID 69028041), não pagou o valor devido, nem opôs embargos monitórios, tendo sido decretada a sua revelia no ID 75002725.
Na oportunidade, foi nomeada curadora à parte promovida, que apresentou defesa no ID 79779384, por negativa geral.
As partes não pugnaram pela produção de novas provas. É o relatório.
DECIDO.
DO MÉRITO A dívida está comprovada, uma vez que está consubstanciada em contrato de prestação de serviços de saúde firmado pela promovida (ID 12901517), que ensejaram a emissão de faturas sem força executiva (ID 12901524), o que ensejou o pedido monitório.
A parte autora pretende pagamento de soma em dinheiro, baseando-se em prova escrita sem eficácia de título executivo.
Diz o CPC, em seu art. 701: Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1o O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 , observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial .
No procedimento monitório, a revelia é decorrente da ausência de oposição de embargos.
No caso dos autos, foi expedido mandado de citação e pagamento, no prazo de quinze dias, no qual poderia o réu oferecer embargos, suspensivos da eficácia do referido mandado.
Não o fez, porém.
DISPOSITIVO Desta feita, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para reconhecer, por sentença, eficácia executiva plena ao mandado constante deste processo.
Custas e honorários advocatícios pela parte promovida, estes que arbitro em 5% do valor do montante da execução, ressaltando-se que as custas iniciais foram recolhidas pela parte autora, conforme ID 12901551.
Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora pra, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
30/11/2023 10:52
Julgado procedente o pedido
-
24/11/2023 14:24
Conclusos para julgamento
-
20/11/2023 11:58
Juntada de Petição de cota
-
10/11/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2023.
-
02/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ-TJPB) Nº DO PROCESSO: 0801702-32.2018.8.15.2003 MONITÓRIA (40) AUTOR: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REU: VM MOTOPECAS LTDA - ME De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO as partes para, em 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
João Pessoa/PB, 31 de outubro de 2023.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
31/10/2023 08:33
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 19:15
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 09:40
Decretada a revelia
-
20/06/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 14:11
Decorrido prazo de VM MOTOPECAS LTDA - ME em 12/04/2023 23:59.
-
23/02/2023 00:33
Publicado Edital em 15/02/2023.
-
23/02/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS Nº DO PROCESSO: 0801702-32.2018.8.15.2003 MONITÓRIA (40) AUTOR: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REU: VM MOTOPECAS LTDA - ME COMARCA DE JOÃO PESSOA.
CARTÓRIO JUDICIAL UNIFICADO.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS.
Processo nº 0801702-32.2018.8.15.2003.
Ação: MONITÓRIA (40).
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª.
Vara Regional de Mangabeira, em virtude da Lei, etc.
Faz saber que fica(m) CITADOS(S) pelo presente edital o(a) RÉU: VM MOTOPECAS LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-90, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumir-se aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte autora; advertido de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Tudo conforme despacho prolatado nos autos da ação MONITÓRIA (40), Processo n.º 0801702-32.2018.8.15.2003, que tramita nesta 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, promovida por AUTOR: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em face de REU: VM MOTOPECAS LTDA - ME.
E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado apenas no órgão oficial (uma vez que se trata de beneficiário da justiça gratuita) e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça.
CUMPRA-SE.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, 13 de fevereiro de 2023.
Eu, ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES, Técnico Judiciário, desta Vara, o digitei.
Dr.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES, Juiz de Direito em Substituição. -
13/02/2023 09:30
Expedição de Edital.
-
07/02/2023 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 07:28
Conclusos para despacho
-
06/11/2022 13:32
Juntada de provimento correcional
-
16/08/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 02:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 07:44
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 07:43
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
22/03/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2021 10:50
Conclusos para despacho
-
04/12/2020 15:54
Juntada de Petição de informação
-
30/11/2020 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 20:01
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 19:59
Juntada de Petição de certidão
-
30/09/2020 22:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2020 01:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 16:35
Juntada de Petição de certidão
-
08/06/2020 19:19
Conclusos para despacho
-
08/06/2020 19:18
Juntada de Certidão
-
05/06/2020 14:28
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2020 09:00
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/06/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 11:42
Juntada de ato ordinatório
-
26/05/2020 11:29
Juntada de Petição de certidão
-
09/04/2020 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2020 17:17
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2020 12:54
Juntada de Certidão
-
02/03/2020 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
06/03/2019 16:06
Conclusos para despacho
-
29/01/2019 16:27
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2019 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2018 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2018 15:06
Expedição de Mandado.
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
14/03/2018 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2018 15:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/03/2018 14:17
Conclusos para despacho
-
05/03/2018 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2018
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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