TJPB - 0812104-72.2015.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:41
Baixa Definitiva
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24/07/2025 12:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/07/2025 12:41
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 00:46
Decorrido prazo de INACIO JOSE DOS SANTOS em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:46
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO RODRIGUES DE DEUS em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:46
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:06
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - GABINETE 14 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812104-72.2015.815.0001 ORIGEM : Juízo da 7ª Vara Cível de Campina Grande APELANTE : Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros ADVOGADO(A) : José Carlos Van Cleef de A.
Santos, OAB/SP 273843 1º APELADO(A) : Paulo Roberto Rodrigues de Deus ADVOGADO(A) : Thiago de Lima e Franca, OAB/PE 32834 2º APELADO(A) : Inácio José dos Santos ADVOGADO(A) : Cláudio Gomes Barbosa, OAB/PB 26261 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ENGAVETAMENTO.
SUB-ROGAÇÃO DO SEGURADOR.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE CULPA DOS RÉUS.
PRESUNÇÃO DE CULPA AFASTADA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela seguradora Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros contra sentença que julgou improcedente a Ação Regressiva movida em face dos proprietários e condutor de caminhão envolvido em engavetamento ocorrido na BR-230.
A parte autora alegou que, após o pagamento da indenização securitária, buscava o ressarcimento de R$ 12.641,84, imputando aos réus a responsabilidade pelo acidente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, no contexto de engavetamento envolvendo múltiplos veículos, há comprovação suficiente de culpa dos réus para justificar a sub-rogação da seguradora e consequente ressarcimento dos valores pagos ao segurado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 786 do Código Civil e a Súmula nº 188 do STF autorizam o direito de regresso do segurador que paga indenização por dano causado por terceiro, desde que comprovada a responsabilidade civil do causador do dano.
A dinâmica do sinistro descrita no boletim de ocorrência aponta engavetamento com envolvimento de quatro veículos, sem individualização da culpa entre os condutores, sendo inadmissível presumir responsabilidade exclusiva dos réus.
Em casos de colisões múltiplas, a jurisprudência afasta a presunção de culpa, exigindo prova inequívoca da conduta ilícita e do nexo causal para atribuição de responsabilidade civil.
O boletim de ocorrência e o aviso de sinistro não comprovam, de forma robusta e autônoma, a culpa dos promovidos, não sendo suficientes para embasar condenação.
A ausência de produção de prova testemunhal, frustrada por duas vezes por desídia da autora, reforça o fundamento de que não se desincumbiu do ônus da prova quanto à responsabilidade dos réus (CPC, art. 373, I).
A sentença de improcedência deve ser mantida, diante da inexistência de elementos probatórios que indiquem, de forma clara, que o acidente decorreu de culpa dos réus.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação Cível desprovida.
Tese de julgamento: O direito de regresso do segurador exige a demonstração inequívoca da responsabilidade civil do suposto causador do dano, não sendo suficiente a mera ocorrência do sinistro.
Em casos de colisões múltiplas (engavetamento), a presunção de culpa do condutor do veículo que colide por trás é afastada, sendo necessária prova clara da participação e responsabilidade individual no evento danoso.
A ausência de instrução adequada e de prova robusta impede a responsabilização civil por acidente de trânsito com dinâmica indefinida, inviabilizando a sub-rogação securitária.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 786; CPC, art. 373, I; CTB, arts. 28 e 29, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 188; TJPB, Apelação Cível nº 0800164-69.2019.8.15.0131, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, j. 16.08.2023.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS contra a Sentença proferida pela 7ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande que, nos autos da Ação Regressiva ajuizada em desfavor de Paulo Roberto Rodrigues de Deus (1º Réu) e de Inácio José dos Santos (2º Réu), julgou improcedente o pedido de ressarcimento no valor de R$ 12.641,84 (doze mil, seiscentos e quarenta e um reais e oitenta e quatro centavos).
Em suas razões recursais, a Apelante aduziu que o 1º Réu era o proprietário do veículo causador do acidente à época dos fatos, o que lhe imputa a responsabilidade civil pelos danos causados suportados por ela.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para determinar a condenação ao ressarcimento dos prejuízos no valor de R$ 12.641,84 (doze mil, seiscentos e quarenta e um reais e oitenta e quatro centavos).
Contrarrazões apresentadas pelo 1º Réu no ID 32558939 e pelo 2º Réu no ID 32558940.
Instada a se pronunciar, a o Ministério Público não ofertou parecer de mérito, ID 33769964. É o relatório.
VOTO Extrai-se da inicial que a parte Autora ajuizou a presente Ação Regressiva em desfavor dos Réus, aduzindo que firmou contrato de seguro com o Sr.
Thiago Pereira Alencar, apólice sob nº 504937, relativo ao veículo Toyota Corolla XEI 2.0 Flex, 2012, Placa NPV-0842.
A Promovente narrou que o veículo assegurado era conduzido pela Sra.
Maria Aparecida Pereira, quando se envolveu em um sinistro de trânsito no dia 30/11/2021, na altura do Km 174.1 da BR 230.
Contou que o caminhão Mercedes-Benz 710 – Placa KJ2-8326, de propriedade do 1º Réu e conduzido pelo 2º Réu, por não guardar a distância necessária, segundo as normas do CTB, não obteve êxito na frenagem, colidindo com o Fiat Uno Mille Way de Placa NPZ-4857, que por sua vez foi projetado para a traseira do veículo segurado, que também colidiu com o VW Delivery Plus – Placa NPX 1799.
Destacou que a culpa pelo acidente de trânsito é da parte Ré, por não ter observado a paralisação do trânsito no local dos fatos à sua dianteira, assim como não ter mantido distância segura do veículo assegurado pela Autora, que trafegava logo a sua frente dentro dos padrões exigido por lei.
Ao final, a Demandante requereu o ressarcimento do valor de R$ 12.641,84 (doze mil, seiscentos e quarenta e um reais e oitenta e quatro centavos).
O Magistrado a quo, de forma cirúrgica, julgou improcedente o pleito autoral, merecendo transcrição de trechos do Decisum: “Após análise das provas carreadas aos autos, e em vista do debate suscitado em torno desta demanda, vislumbro que não assiste razão a parte promovente.
Alega o autor o direito de regresso em face do sinistro que resultou dano material no veículo assegurado pela apólice nº 504937, sob o mote de que os requeridos não observaram “o fluxo do trânsito que se desenvolvia à sua frente, bem como de forma imprudente não guardar a distância segura do veículo assegurado que se encontrava imediatamente a sua dianteira, imputando-lhe a obrigação de indenizar os danos decorrentes de sua imprudência, nos exatos termos do artigo 927 do Código Civil Brasileiro” [Num. 2530264 – Págs. 11].
No entanto, não há provas acerca da dinâmica dos fatos, ou seja, quem foi o veículo causador do acidente, sendo certo que a BR se encontrava em obras para recuperação, contendo sinalização manual de “Pare” e “Siga” [Num. 2530395 – Pág. 1] e que o tráfego seguia com velocidade aproximada de 80 Km [Num. 2530395 – Pág. 2].
Em outras palavras, a via estava em obras sob sinalização manual trafegando os veículos na velocidade compatível quando se deu o sinistro, sem que tenha demonstrado a parte autora o causador do acidente, prova essa de fácil acesso, e que lhe competia segundo a distribuição do ônus probandi (CPC, art. 373, I).
A parte autora, em que pese insistir na oitiva das testemunhas arroladas, sob o caráter da imprescindibilidade, por duas oportunidades, deixou de apresenta-las em juízo, frustrando assim a instrução processual [Nums. 86476986, 90809816 e 97898534].
Destaco que o aviso de sinistro, informado à seguradora, foi preenchido pelo Sr.
Thiago Pereira de Alencar, que sequer se encontrava no momento da colisão, já que o automóvel que trafegava na via era conduzido pela Sra.
Maria Aparecida Pereira.
Ressalto, por fim, ser inadmissível como prova o aviso de sinistro Num. 2530400.
Com efeito, trata-se de documento produzido de forma unilateral pelo segurado que não foi corroborado pela perícia realizada no local, a qual não aponta o causador do acidente, limitando-se a registrar a dinâmica pura e simples. (...) Não há como se presumir que a conduta ilícita teve origem na pessoa do requerido e, sem essa prova, é temerária uma condenação”. (destaque nosso) Pois bem.
De acordo com o art. 786[1] do Código Civil e a Súmula nº 188[2] do STF, nos seguros de dano, paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos, privilégios, garantias e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
Para que exista o dever de indenizar é necessária a comprovação do dano, da conduta e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, além da culpa.
Prescreve o Código de Trânsito Brasileiro que "o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito", devendo, também, "guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas" (artigos 28 e 29, II).
O Boletim de Acidente de Trânsito anexado no ID 32558681, no dia 30.11.2012, às 11h, na BR 230, KM 174,1, no Município de Campina Grande/PB, informa que a rodovia estava em obras para recuperação, contendo sinalização manual de Pare e Siga.
A dinâmica do sinistro é de que houve um engavetamento envolvendo quatro veículos: V1 (em verde/caminhão de propriedade do 1º Réu e conduzido pelo 2º Réu) colidiu na traseira de V2 (Fiat Uno), que colidiu na traseira de V3 (em amarelo/ veículo segurado – Toyota), que colidiu na traseira de V4 (VW, modelo 8.15 E Delivery Plus).
Veja: Com efeito, a culpa do condutor de veículo que colide na parte traseira de outro é, portanto, presumida, podendo ser afastada apenas quando comprovado que o acidente se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior, hipóteses excludentes da responsabilidade.
Como bem ressaltado pelo Magistrado a quo, a perícia realizada no local não aponta causador do acidente, limitando-se a registrar a dinâmica pura e simples do sinistro.
Tem-se que a presunção de culpabilidade é afastada nos casos de colisão múltipla, conhecida como engavetamento, diante da impossibilidade de se concluir, indene de dúvida, qual foi de fato a participação e responsabilidade de cada um dos condutores envolvidos no acidente automobilístico pelo evento danoso.
Nesse sentido: “APELAÇÃO.
AÇÃO REGRESSIVA.
RESSARCIMENTO DE DANOS.
CONTRATO DE SEGURO.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
CUSTEIO DO VEÍCULO SEGURADO.
SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA.
DINÂMICA DO ACIDENTE.
COLISÃO TRASEIRA.
VEÍCULOS ENVOLVIDOS EM ENGAVETAMENTO.
PRESUNÇÃO DE CULPA AFASTADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA RESPONSABILIDADE DO PROMOVIDO PELA OCORRÊNCIA DO SINISTRO.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
Consoante disposição do art. 786, do Código Civil, uma vez paga a indenização, o segurador se sub-roga, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. 2.
O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro.
Inteligência do enunciado da Súmula n.º 188, do Superior Tribunal de Justiça. 3.
A colisão traseira acarreta na presunção iuris tantum de culpa do motorista que colidiu por trás, até prova em contrário, cabendo-lhe demonstrar que não agiu com culpa, ou que houve culpa concorrente, ante a aparente inobservância do dever de cautela pelo motorista” (Apelação Cível nº 0800164-69.2019.8.15.0131, Rel.
Gabinete 07 - Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 16/08/2023). 4.
A presunção de culpabilidade é afastada nos casos de colisão múltipla, conhecida como engavetamento, diante da impossibilidade de se concluir, indene de dúvida, qual foi de fato a participação e responsabilidade de cada um dos condutores envolvidos no acidente automobilístico pelo evento danoso” (Apelação Cível nº 0800164-69.2019.8.15.0131, Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, juntado em 16/08/2023).
Portanto, a sentença de improcedência do pedido autoral deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, DESPROVEJO A APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a Sentença em todos os seus termos. É o voto.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho.
Participaram do julgamento: Relator: Exmo.
Des.
Jose Ferreira Ramos Junior (substituindo Exmo.
Des.
Leandro Dos Santos).
Vogais: Exmo.
Des.
José Ricardo Porto e Exma.
Desa.
Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.
Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Jose Farias De Souza Filho.
João Pessoa, 26 de junho de 2025.
José Ferreira Ramos Júnior Juiz de Direito Convocado - Relator [1] Art. 786.
Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. [2] Súmula n.º 188.
O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro. - 
                                            
29/06/2025 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:35
Conhecido o recurso de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 92.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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26/06/2025 11:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/05/2025 12:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/05/2025 11:36
Conclusos para despacho
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23/05/2025 10:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/03/2025 07:24
Conclusos para despacho
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24/03/2025 07:18
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2025 21:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 21:38
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 13:52
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/01/2025 13:52
Juntada de Certidão
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29/01/2025 09:57
Recebidos os autos
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29/01/2025 09:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2025 09:57
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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