TJPB - 0840359-39.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/03/2025 18:03 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/12/2024 09:26 Transitado em Julgado em 17/12/2024 
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                                            29/11/2024 00:47 Decorrido prazo de BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em 28/11/2024 23:59. 
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                                            06/11/2024 18:58 Juntada de Petição de cota 
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                                            04/11/2024 00:22 Publicado Intimação em 04/11/2024. 
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                                            03/11/2024 14:04 Juntada de Petição de cota 
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                                            02/11/2024 00:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 
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                                            01/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0840359-39.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] EMBARGANTE: ROZANA MARIA DA SILVA COMERCIO EMBARGADO: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
 
 Cuida-se de um EMBARGOS À EXECUÇÃO por negativa geral, opostos pela Defensoria Pública, na condição de curador especial, em favor de ROZANA MARIA DA SILVA COMERCIO e em resposta a execução manejada por BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA.
 
 Devidamente citada, a embargada apresentou resposta ao Id 93795091. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Os embargos não merecem provimento.
 
 Isso porque, tendo a executada apresentado os presentes embargos por negativa geral, esta não tem o condão de infirmar o título executado que goza dos atributos da certeza, liquidez e exigibilidade.
 
 No mais, a quantia cobrada não pode ser afastada; pois o curador especial não comprovou o pagamento do débito ou a existência de irregularidade dos valores cobrados, de forma que a cobrança permanece hígida.
 
 DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elencados pelos embargos opostos.
 
 P.R.I.
 
 Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos principais o resultado desses embargos e arquive-se.
 
 JOÃO PESSOA, 22 de outubro de 2024.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            31/10/2024 13:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/10/2024 13:09 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            24/10/2024 11:35 Determinado o arquivamento 
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                                            24/10/2024 11:35 Julgado improcedente o pedido 
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                                            20/09/2024 01:53 Decorrido prazo de BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em 19/09/2024 23:59. 
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                                            29/08/2024 13:04 Juntada de Petição de certidão 
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                                            28/08/2024 17:05 Conclusos para despacho 
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                                            15/07/2024 15:18 Juntada de Petição de contestação 
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                                            02/07/2024 11:42 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            28/06/2024 18:23 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            28/06/2024 18:23 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROZANA MARIA DA SILVA COMERCIO - CNPJ: 29.***.***/0001-48 (EMBARGANTE). 
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                                            28/06/2024 18:23 Determinada diligência 
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                                            27/06/2024 18:19 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            27/06/2024 18:19 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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