TJPB - 0804117-19.2024.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 08:29
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 08:29
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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05/12/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 12:23
Juntada de Alvará
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04/12/2024 12:23
Juntada de Alvará
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03/12/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 14:11
Determinado o arquivamento
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29/11/2024 10:51
Conclusos para despacho
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29/11/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 16:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/11/2024 13:40
Homologada a Transação
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21/11/2024 09:05
Conclusos para despacho
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20/11/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:25
Publicado Despacho em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804117-19.2024.8.15.0211 DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção ao princípio da boa fé objetiva, já tendo sido prolatada sentença de improcedência, intime-se o banco demandado para, no prazo de 10 dias, ratificar o acordo firmado, ficando ciente de que seu silêncio será interpretado como desinteresse na manutenção da avença firmada.
ITAPORANGA, 11 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/11/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 07:48
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:23
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0804117-19.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: ANTONIO AGOSTINHO LOPES REU: BANCO BRADESCO Vistos etc.
ANTONIO AGOSTINHO LOPES, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra o BANCO BRADESCO, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Aduz a parte autora, em síntese, que são indevidos os descontos da tarifa bancária "PADRONIZADO PRIORITÁRIOS II", pois desprovidos de base contratual que a legitime, razão pela qual pede a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido.
Citado, o réu alega, em suma, que a tarifa possui base legal/contratual, não havendo que se falar em restituição ou indenização.
Houve impugnação à contestação.
Em sede de especificação de provas, a parte autora optou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto o réu pugnou por prova oral. É o relatório do necessário.
Decido. 1 DAS PRELIMINARES/PREJUDICIAL DE MÉRITO 1.1 PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA No presente caso, versando a demanda sobre suposto fato/defeito do serviço e tratando-se ainda de relação de trato sucessivo, reputo aplicável o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
Em razão disso, tendo a presente ação sido proposta em 30/07/2024, reputo que está prescrita a pretensão de restituição das parcelas descontadas anteriormente a 30/07/2019. 1.2 DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Verifico que esta não merece prosperar, tendo em vista a parte autora recebe apenas benefício do INSS de menos de um salário-mínimo líquido, o que confirma a impossibilidade de arcar com a custas sem comprometer seu sustento.
Destarte, rejeito a impugnação, mantendo a gratuidade concedida. 1.3 INÉPCIA DA INICIAL- AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL Verifico que a inicial atende aos requisitos do art. 319 e seguintes do CPC.
Ademais, juntou o demandante extrato com a cobrança questionada, o que é suficiente para ter sua pretensão submetida à apreciação judicial.
Assim, rejeito também essa preliminar. 2.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Verifico que a causa comporta julgamento antecipado da lide, porque se trata de ação de que se satisfaz, como regra, com a prova documental produzida.
Sobre o tema já decidiram os Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR REJEITADA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DOS DESCONTOS – DEVOLUÇÃO DEVIDA, COM COMPENSAÇÃO DA QUANTIA ENTREGUE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
Presentes as condições para o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder, mormente quando evidenciada a desnecessidade da dilação probatória. (TJ-MS - AC: 08031618120198120010 MS 0803161-81.2019.8.12.0010, Relator: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 19/10/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2020) No presente feito, não há necessidade de dilação probatória.
A audiência requerida em nada contribuirá para o desenrolar do feito, que já se encontra carreado da prova necessária para o convencimento desta julgadora e o deslinde da causa.
Diante disto, indefiro o pedido de prova oral (depoimento pessoal) e passo ao julgamento antecipado do mérito. 3.
DO MÉRITO Inicialmente, registre-se que o suposto débito pode ser cobrado da parte autora, como se infere da documentação colacionada.
Com efeito, não há nenhum elemento nos autos apto a comprovar a tese esposada na inicial, já que há apenas a negativa da parte autora, aduzindo que não contratou qualquer serviço perante a acionada que autorizasse a cobrança da tarifa denominada “PADRONIZADO PRIORITARIOS II” e que desconhecia o débito e os descontos.
No caso concreto, analisando os documentos acostados aos autos, observo que a parte autora juntou extrato bancário, que comprova a utilização dos serviços bancários disponibilizados atinentes a uma conta-corrente (empréstimos, utilização de limite da conta, aplicação e resgate de investimento, dentre outros), como se conta-corrente fosse, não podendo alegar pensar possuir uma conta-salário.
Esses fatos são suficientes para fulminar completamente a verossimilhança da alegação autoral.
Vejamos precedentes do TJPB neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
CESTA DE SERVIÇOS.
TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA. “CESTA B.
EXPRESSO1/CESTA B.
EXPRESSO”.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES À CONTA CORRENTE.
COBRANÇA DEVIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o depósito e saque dos salários percebidos, configura-se indevida a cobrança de tarifas bancárias.
Contudo, se o consumidor realiza outras transações bancárias, utilizando a conta corrente criada pela instituição financeira, sujeita-se ao pagamento das tarifas bancárias pela prestação dos serviços.
Este é o caso dos autos.
Restando comprovado nos autos a utilização de serviços inerentes à conta corrente, devida é a cobrança da tarifa combatida, não havendo que se falar em restituição do indébito e indenização por danos morais. (0803261-70.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL.
ABERTURA DE CONTA SALÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS.
EXTRATOS BANCÁRIOS QUE COMPROVAM A UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DISPONÍVEIS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COBRANÇA DA CESTA DE SERVIÇOS QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA ILEGAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Comprovado nos autos que a autora utiliza sua conta bancária para realização de outros serviços disponibilizados pela instituição financeira, não há que se falar em ilegalidade na cobrança da tarifa de “Cesta de Serviços”, tendo em vista que a vedação da cobrança se aplica exclusivamente às contas-salários. (0801479-92.2020.8.15.0521, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/12/2022) Neste diapasão tenho que a parte ré comprovou a existência de fato impeditivo do direito do autor, de modo que a cobrança da dívida constitui exercício regular de direito, o que afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto, obrigada a reparar o dano que alega ter sofrido o autor.
Com efeito, cabe destacar que, para caracterizar-se o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente.
Ensina Nelson Nery Junior: “Dois são os sistemas de responsabilidade civil que foram adotados pelo CC: responsabilidade civil objetiva e responsabilidade civil subjetiva.
O sistema geral do CC é o da responsabilidade civil subjetiva (CC 186), que se funda na teoria da culpa: para que haja o dever de indenizar, é necessária a existência do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o dano e a culpa lato sensu (culpa - imprudência, negligência ou imperícia; ou dolo) do agente.
O sistema subsidiário do CC é o da responsabilidade civil objetiva (CC 927 par. ún.), que se funda na teoria do risco: para que haja o dever de indenizar, é irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente, pois basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Haverá responsabilidade civil objetiva quando a lei assim o determinar (v.g., CC 933) ou quando a atividade habitual do agente, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem (v.g., atividades perigosas).
Há outros subsistemas derivados dos dois sistemas, que se encontram tanto no CC como em leis extravagantes [...] (in Código Civil Anotado e Legislação Extravagante, 2ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 239, nota 5 ao art. 186 do CC/02).
Como referido alhures, no caso, resta rompido o nexo causal e excluída a ilicitude, nos termos do artigo. 188 do Código Civil, que assim aduz: “Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”. 4 DO DISPOSITIVO Sendo assim, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplicáveis a espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS com base no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte promovente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2ºdo NCPC, suspendendo o pagamento enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a decisão final (art. 98, §§ 2º e 3º do CPC).
Deixo de condenar o autor por litigância de má-fé, pois não vislumbro a presença cabal de nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se este processo com baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
31/10/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 15:37
Julgado improcedente o pedido
-
31/10/2024 09:52
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/10/2024 23:59.
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07/10/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 11:53
Juntada de Petição de réplica
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03/09/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 21:53
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 13:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/08/2024 13:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2024 13:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO AGOSTINHO LOPES - CPF: *72.***.*42-68 (AUTOR).
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30/07/2024 20:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2024 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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