TJPB - 0800659-40.2023.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 17:04
Conclusos para despacho
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03/04/2025 02:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AROEIRAS em 02/04/2025 23:59.
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28/03/2025 15:12
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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05/02/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:08
Deferido o pedido de
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04/02/2025 16:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/01/2025 22:07
Conclusos para despacho
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30/01/2025 22:06
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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14/12/2024 15:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/11/2024 01:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AROEIRAS em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 08:37
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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04/11/2024 05:13
Juntada de Petição de informação
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04/11/2024 00:25
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800659-40.2023.8.15.0401 [Transporte Terrestre] AUTOR: ROZILDA DE BRITO SERPA REU: MUNICIPIO DE AROEIRAS S E N T E N Ç A JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
Ordinária de cobrança.
Competência absoluta do juízo fazendário.
Contrato de prestação de serviços.
Contestação.
Ausência de pagamento. Ônus da prova que compete ao réu.
Rescisão imotivada.
Previsão contratual.
Procedência parcial do pedido.
Vistos, etc.
Relatório dispensado [1].
Passo a decidir: Trata-se de procedimento afeto ao Juizado Especial Fazendário na qual a parte autora alega que foi contratada pela municipalidade para prestar serviços de abril/2018 a setembro/2019.
Porém, foram inadimplidas as verbas de julho a setembro/2019, assim como houve rescisão imotivada pela parte ré, antes mesmo do término da contratação.
Assim, pretende receber o crédito de R$ 8.091,20 (oito mil e noventa e um reais e vinte centavos) referente aos meses de prestação de serviço não remunerados.
Citada, a parte ré apresentou contestação, aduzindo em suma que não há provas mínimas do alegado, eis porque eventual condenação resultaria em enriquecimento ilícito do reclamante.
Afirma que a Cláusula 7ª do aditivo previa a vigência contratual por um ano e, nos termos da Cláusula 3ª, a prorrogação se daria até abril/2020, no entanto com possibilidade de rescisão caso fosse contratada uma empresa para prestar este mesmo serviço.
O Município ainda impugna a gratuidade processual, preliminar que não merece acolhida.
Com efeito, em sede de Juizado Especial inexiste previsão de despesas processuais no âmbito da 1ª instância (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55), salvo por litigância de má-fé.
No caso em apreço, tal pedido somente será apreciado por ocasião de eventual interposição de recurso, razão pela qual rejeito a impugnação.
No mais, o processo se encontra em ordem, sem irregularidades a serem sanadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, pelo que passo à análise do mérito da ação.
Cinge-se a controvérsia na efetiva prestação de serviços advocatícios nos meses em que não houve pagamento da contraprestação pactuada (julho a setembro de 2019).
De início, nota-se que é incontroverso o contrato firmado entre as partes sob nº 00099/202-CPL (ID 78554339 – Págs. 1 a 6), e seu aditivo contratual ID 78554339 – Págs. 7 e 8.
Depreende, portanto, que a prestação de serviço ao Município ocorreu por força de contratação administrativa, precedida de licitação pública, na modalidade tomada de preços, constando expressamente da cláusula segunda os trabalhos que seriam executados, e na terceira cláusula o valor retributivo às custas da Edilidade.
Os documentos juntados aos autos demonstram que a promovente prestou serviços de transporte no período supramencionado, o que foi admitido pelo município, em sua peça de defesa.
Nesse contexto, comprovada a prestação do serviço em questão durante o prazo supramencionado e não tendo a parte ré logrado êxito em demonstrar algum fato obstativo do direito da parte autora (art. 373, inciso II, do CPC), devido é o recebimento da contraprestação contratualmente ajustada.
Em outras palavras, não apresentou a municipalidade o comprovante de empenho ou depósito do período reclamado, apesar de ter sido explicitamente intimado neste sentido (ID 87045064), sopesando-lhe a condenação no valor concernente à prestação de serviços. À propósito, colaciono o seguinte julgado do nosso Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: “APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE COBRANÇA — PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR— AUSÊNCIA DE PAGAMENTO — PROCEDÊNCIA — IRRESIGNAÇÃO — CONTRATO E OUTROS DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO — PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DOS SERVIÇOS PRESTADOS — MANUTENÇÃO DA SENTENÇA — DESPROVIMENTO DO APELO.
Comprovada a contratação e prestação do serviço pelo apelado e o não pagamento da dívida pela edilidade, não pode o Município se furtar ao pagamento da obrigação contratada, sob pena, sem dúvida, de configurar inadmissível enriquecimento ilícito da Administração Pública” (Apelação Cível nº 0800310-97.2017.8.15.0061, Rel.
Gabinete 04 - Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/09/2018). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
REFORMAS DE UNIDADES DE SAÚDE DA FAMÍLIA DO MUNICÍPIO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA EDILIDADE.
ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DO SERVIÇO CONTRATADO. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE A EDILIDADE.
AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - É ônus do Município a produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos servidores, em face à natural e evidente fragilidade probatória destes.
No caso, o Município promovido não trouxe aos autos prova idônea da quitação dos valores decorrentes da prestação de serviço contratado, pelo que deve ser mantida a sentença que determinou o pagamento pelo serviço prestado” (Apelação Cível nº 0801890-65.2016.8.15.0331, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível, juntado em 02/09/2021).
Assim também tem entendido os tribunais pátrios.
Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE COBRANÇA MOVIDA EM FACE DO MUNICÍPIO DE JEQUITAÍ - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ANÁLISES CLÍNICAS LABORATORIAIS - COMPROVAÇÃO - INADIMPLEMENTO DO MUNICÍPIO - INOBSERVÄNCIA DE FORMALIDADES NA CONTRATAÇÃO - IRRELEVÂNCIA, PARA OS FINS EM QUESTÃO - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO POSTULADO - ÔNUS PROBATÓRIO QUE RECAI SOBRE O RÉU - NÃO DEMONSTRAÇÃO – SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Em ação de cobrança movida em face de Município, uma vez comprovada a efetiva contratação com a parte autora e a prestação dos correlatos serviços, é devido o pagamento dos valores ajustados.
Eventual irregularidade na celebração do negócio - seja pela ausência de licitação, seja pela forma verbal eleita – não serve de óbice à efetiva contraprestação, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 2.
A prova de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado (art. 333, II, do CPC) - como o pagamento do débito ou a não prestação do serviço - recai sobre o Município (art. 333, II, CPC), descabendo impor-se, ao autor, prova de fato negativo. 3.
Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0512.10.007147-5/001, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/06/2015, publicação da súmula em 22/06/2015).
Destarte, competia a parte ré demonstrar os pagamentos, no entanto, a teor do art. 373, II, do CPC, prova alguma produziu que pudesse ilidir o adimplemento da verba pleiteada na exordia.
Assim, a parte autora faz jus a percepção das verbas inadimplidas, por força do contrato entabulado entre as partes, conquanto inexiste comprovação acerca do adimplemento de tais verbas.
Por outro lado, não há o que se falar em rescisão imotivada a ensejar qualquer penalidade a Edilidade. É que nos termos do aditivo contratual, há previsão de dissolução, caso fosse contratada empresa para prestar o mesmo serviço, competindo ao autor demonstrar, na hipótese, que a despeito da tese defensiva, não houve a sua substituição por empresa terceirizada.
Nesse aspecto, o Superior Tribunal de Justiça – STJ tem entendimento de que “o ônus da prova incumbe a quem dela terá proveito” (Resp. nº 311.370/SP e Resp. nº 161.629/ES).
Portanto, a procedência parcial do pedido é conclusão a que não se pode furtar.
Entendimento contrário, afronta o princípio da legalidade e causa o enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Nestes moldes, cabível a condenação do promovido ao pagamento, em favor do autor, dos valores nos moldes acima delineados.
ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta e com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido exordial, para condenar o MUNICÍPIO DE AROEIRAS/PB, ao pagar a(o) autor(a) ROSILDA DE BRITO SERPA, ambos qualificados nesses autos, o valor R$ 8.091,20 (oito mil e noventa e um reais e vinte centavos) referente aos meses de prestação de serviço não remunerados (julho a setembro de 2019), consoante contratação nº 00099/2018-CPL e seu aditivo (ID 788553449), com acréscimo de correção monetária, a partir de cada vencimento, bem como de juros de mora calculados na forma do RE 870947-SE, com relatoria do Ministro Luiz Fux, julgado em 20/09/2017 (repercussão geral), contados da citação nesta ação.
Sem custas e sem honorários, “ex vi” do art. 55, da Lei n. 9.099/95.
Considerando que a condenação é inferior a cem salários mínimos, deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, com base no art. 496, §3°, III, do CPC.
Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intime-se por expediente eletrônico.
Com o trânsito em julgado, inexistindo comprovação voluntária da obrigação, intimem-se as autoras para dar início ao cumprimento de sentença, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de arquivamento.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito [1] Inteligência do art. 38 da Lei N° 9.099/95; e art. 27 da Lei nº 12.153/2009. -
31/10/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 16:09
Julgado procedente em parte do pedido
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17/10/2024 17:58
Conclusos para despacho
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10/05/2024 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AROEIRAS em 09/05/2024 23:59.
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12/03/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 16:46
Outras Decisões
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12/03/2024 12:19
Conclusos para despacho
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27/02/2024 19:05
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2023 17:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/12/2023 13:05
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/12/2023 11:26
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 11/12/2023 11:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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06/12/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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03/12/2023 11:03
Juntada de Petição de informação
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27/11/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 11:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/12/2023 11:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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07/11/2023 11:27
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) não-realizada para 07/11/2023 11:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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01/11/2023 13:35
Juntada de Petição de informação
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01/11/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 12:00
Juntada de Outros documentos
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25/10/2023 11:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/11/2023 11:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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10/10/2023 09:51
Recebidos os autos.
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10/10/2023 09:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
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06/09/2023 11:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/09/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 08:24
Conclusos para despacho
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31/08/2023 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/08/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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