TJPB - 0801428-94.2024.8.15.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 21:56
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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28/08/2025 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL PROCESSO Nº 0801428-94.2024.8.15.0051 RECORRENTE: MUNICIPIO DE POCO DE JOSE DE MOURA--Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO ITALO DE OLIVEIRA VILAR - PB14233-A RECORRIDO: MARIA DE FATIMA DA SILVA ALECRIM-Advogado do(a) RECORRIDO: ROMARIO ESTRELA PEREIRA - PB24307-A RELATOR: Juiz Marcos Coelho de Salles ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes aos Analistas/Técnicos Judiciários dos cartórios judiciais para a prática de atos ordinatórios, em cumprimento ao Art. 363, considerando que o Recurso Extraordinário atravessado nos autos foi tempestivo, e de ordem do MM Relator, INTIMO a(s) parte(s)recorrida(s), por seu advogado, para, querendo, apresentar contrarrazões ao referido recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ato contínuo, intimar o Ministério Público para suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa, 22 de agosto de 2025 .
FABIOLA HYPOLITO DA COSTA LINS Técnica Judiciária -
22/08/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 07:07
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 15:11
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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12/08/2025 00:42
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0801428-94.2024.8.15.0051 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE POCO DE JOSE DE MOURA Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO ITALO DE OLIVEIRA VILAR - PB14233-A RECORRIDO: MARIA DE FATIMA DA SILVA ALECRIM Advogado do(a) RECORRIDO: ROMARIO ESTRELA PEREIRA - PB24307-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PROFESSORA MUNICIPAL.
ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS.
DISTINÇÃO ENTRE FÉRIAS E RECESSO ESCOLAR.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Município de Poço de José de Moura contra acórdão da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital que negou provimento a recurso inominado e manteve a sentença que condenou o ente municipal ao pagamento do adicional de 1/3 de férias calculado sobre os 45 dias de descanso previstos na Lei Municipal nº 249/2010 à servidora professora Maria de Fátima da Silva Alecrim, referentes aos cinco períodos aquisitivos anteriores à propositura da ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) identificar omissão ou contradição no acórdão quanto à distinção entre férias e recesso escolar prevista na legislação municipal; (ii) verificar a necessidade de prequestionamento explícito dos dispositivos constitucionais e legais para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Lei Municipal nº 249/2010, no art. 57, prevê que os professores em regência de classe têm direito a 45 dias de descanso anual, sendo 15 dias em julho e 30 dias de recesso escolar, enquanto o art. 58 limita o pagamento do adicional de 1/3 apenas aos 30 dias de férias.
O acórdão embargado, ao interpretar a legislação municipal, entendeu que os 45 dias são tratados de forma unitária como férias, não reconhecendo distinção jurídica entre férias e recesso para fins de cálculo do adicional, razão pela qual afastou a tese do Município.
Acompanhando decisão nesse mesmo sentido pelo TJPB, (Apelação Cível n° 0801333-35.2022.8.15.0051, 1ª Câmara Cível, Relator: Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, Data de juntada: 19/09/2024).
Os embargos não demonstram omissão ou contradição relevante no acórdão que justifique sua modificação ou integração.
O pleito de prequestionamento, por si só, não autoriza a reabertura da análise de mérito ou a reforma do julgado, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Isto Posto e considerando tudo mais que dos autos consta, VOTO pelo desacolhimento dos presentes embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE POÇO DE JOSÉ DE MOURA.
Tese de julgamento: A ausência de análise de teses jurídicas rebatidas de forma implícita não configura omissão quando o acórdão enfrenta adequadamente os fundamentos determinantes da controvérsia.
O prequestionamento para fins recursais exige a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, nos termos do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII; 37, caput; 60, § 4º, III; CPC, art. 1.022; Lei Municipal nº 249/2010, arts. 57 e 58.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1400787/CE, rel.
Min.
Rosa Weber, Plenário, j. 15.12.2022; STJ, REsp 1.495.146/MG, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 22.02.2018; STF, ARE 720.897, rel.
Min.
Cármen Lúcia, DJe 16.11.2012.
TJPB, AC 0801333-35.2022.8.15.0051, Orgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator: Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, Data de juntada: 19/09/2024.
Sem custas e honorários. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme sessão de julgamento.
João Pessoa, 2025-06-16.
Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
07/08/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 23:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/07/2025 19:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025. -
18/07/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/07/2025 12:59
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/06/2025 00:09
Publicado Intimação de Pauta em 16/06/2025.
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15/06/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2025 15:15
Pedido de inclusão em pauta
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02/06/2025 09:22
Conclusos para despacho
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30/05/2025 00:19
Decorrido prazo de ROMARIO ESTRELA PEREIRA em 29/05/2025 23:59.
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12/05/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 20:26
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 12:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/04/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 21:48
Sentença confirmada
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22/04/2025 21:48
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE POCO DE JOSE DE MOURA - CNPJ: 01.***.***/0001-25 (RECORRENTE) e não-provido
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22/04/2025 13:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 13:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/02/2025 08:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/02/2025 08:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/02/2025 06:58
Conclusos para despacho
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17/02/2025 06:58
Juntada de Certidão
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14/02/2025 10:34
Recebidos os autos
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14/02/2025 10:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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