TJPB - 0863228-93.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 05:14
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863228-93.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 3 de setembro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/09/2025 07:11
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 07:49
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863228-93.2024.8.15.2001 DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, na qual foi deferida liminar determinando que a ré, Bradesco Saúde S/A, autorizasse e custeasse integralmente os procedimentos cirúrgicos indicados à autora.
A autora, entretanto, apresentou petição (Id. 109520114), noticiando o descumprimento da ordem judicial.
Alegou que, apesar da decisão vigente, a ré não procedeu à liberação das senhas dos procedimentos 30101190, 99155605 e 99155377, inviabilizando a realização das cirurgias.
Requereu, assim, a certificação do descumprimento, a execução da multa já fixada, sua majoração e a adoção de novas medidas coercitivas para assegurar o cumprimento da determinação judicial.
Em resposta (Id. 111238741), a ré afirmou ter autorizado todos os procedimentos indicados na decisão liminar.
Alegou que a autora estaria buscando ampliar os efeitos da decisão, pleiteando a inclusão de fisioterapia pós-cirúrgica, o que não teria sido objeto da ordem judicial.
Acrescentou, ainda, que a própria autora teria optado por adiar a realização das cirurgias até a liberação da fisioterapia, não havendo, portanto, qualquer conduta omissiva ou descumprimento por parte da operadora.
Mais recentemente, (Id. 116037648), a requerente noticiou ter custeado, às suas expensas, a ''primeira etapa do tratamento cirúrgico'', realizada em 08 de abril de 2025, ao valor de R$ 40.500,00.
Destacou que, embora o procedimento tenha sido executado regularmente, a ré não efetuou o reembolso que considera devido, tampouco apresentou justificativa para não fazê-lo.
Diante disso, requereu a certificação do inadimplemento, a intimação da ré para comprovação do pagamento, a majoração da multa cominatória, eventual bloqueio via Sisbajud e ‘’comunicação do fato à ANS’’.
Eis o relatório, decido.
A liminar deferida nos autos limitou-se à autorização e custeio, pela ré, dos procedimentos cirúrgicos expressamente indicados no laudo médico, sem qualquer referência à fisioterapia pós-operatória ou à possibilidade de reembolso por realização fora da rede credenciada.
Ainda assim, a autora optou por realizar parte do tratamento às suas expensas e, posteriormente, passou a pleitear o ressarcimento dos valores despendidos.
De se pontuar, também, que a requerente não apresentou justificativa para a realização do procedimento fora da rede credenciada, mesmo após a autorização das guias pela operadora.
Tal conduta afasta, ao menos por ora, a possibilidade de excepcionalizar a regra contratual, pois o entendimento de que o plano deve arcar com custos de rede não referenciada somente é admitido quando demonstrada a insuficiência da rede disponibilizada -- como, por exemplo, na ausência de equipe médica habilitada ou impossibilidade fática de execução do procedimento. É que o consumidor não pode, por mera liberalidade ou conveniência, optar por realizar o tratamento fora da rede credenciada e, a partir disso, presumir o dever de reembolso pela operadora.
Vale, então, pontuar: se a autora desejasse que esse tratamento -- realizado fora da rede e por conta própria -- estivesse abarcado pela liminar, deveria tê-lo incluído desde sua peça inicial: demonstrando, por exemplo, tratar-se de desdobramento terapêutico dos procedimentos principais ou, ao menos, de medida subsidiária indispensável à eficácia do que foi prescrito.
Sua pretensão, portanto, extrapola os limites objetivos da tutela concedida, representando, ao que tudo indica, uma modificação da causa de pedir, em clara desatenção à exigência de aditamento regular, nos termos do art. 329 do CPC.
O que se verifica, na verdade, é que a ré autorizou regularmente aquilo que lhe competia, em estrita observância ao conteúdo da liminar lançada.
Ausente comprovação de negativa formal ou urgência justificada, não vislumbro, nesta ocasião, descumprimento da decisão judicial que justifique a adoção das medidas coercitivas pretendidas.
INDEFIRO, portanto, os pedidos de Id's. 105717621 e 116037648.
Tratando-se de prazo peremptório, INTIME-se a parte autora para, desejando, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
INTIMEM-SE, também, do teor desta decisão.
DJEN.
João Pessoa, data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito -
17/07/2025 13:04
Determinada diligência
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17/07/2025 13:04
Indeferido o pedido de PALLOMA CAMILA RODRIGUES DE SOUSA SILVA - CPF: *85.***.*52-01 (AUTOR)
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10/07/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 12:47
Conclusos para despacho
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15/03/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 01:25
Decorrido prazo de PALLOMA CAMILA RODRIGUES DE SOUSA SILVA em 12/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:19
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:44
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863228-93.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Por ora, não há que se falar em arbitramento de multa.
A Requerida interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, o qual foi indeferido (id. 105894000).
Assim, não lhe cabia cumprir a determinação enquanto havia controvérsia quanto a medida antecipatória.
Além disso, na ausência de intimação específica pela instância superior para o cumprimento da obrigação, deve prevalecer o disposto na própria decisão liminar.
Isto posto, prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento da liminar de id. 103872926, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para o caso de descumprimento injustificado.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
03/02/2025 12:46
Determinada diligência
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03/02/2025 12:46
Indeferido o pedido de PALLOMA CAMILA RODRIGUES DE SOUSA SILVA - CPF: *85.***.*52-01 (AUTOR)
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31/01/2025 10:56
Conclusos para decisão
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31/01/2025 10:56
Desentranhado o documento
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31/01/2025 10:56
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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31/01/2025 10:55
Juntada de informação
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07/01/2025 11:00
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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20/12/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:30
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 13:45
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2024 00:37
Decorrido prazo de PALLOMA CAMILA RODRIGUES DE SOUSA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:46
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:50
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 09:27
Decorrido prazo de PALLOMA CAMILA RODRIGUES DE SOUSA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:25
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863228-93.2024.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por PALLOMA CAMILA RODRIGUES DE SOUSA SILVA em face da BRADESCO SAUDE S/A, na qual se pede a concessão da tutela provisória de urgência de natureza satisfativa, visando compelir a Promovida a proceder com a cobertura integral dos procedimentos cirúrgicos reparadores pós cirurgia bariátrica, conforme laudos acostados, denominados: - Primeira etapa: Será realizada em janeiro de 2025, e compreenderá as cirurgias na parte superior do corpo, que incluem a dermolipectomia de braços ou braquioplastia (correção de flacidez nos braços), a mamoplastia com uso de prótese de silicone (reparação da flacidez nas mamas), dermolipectomia de abdome em avental, correção de diástase dos músculos reto do abdome (retirada do excesso de pele abdominal), lipoaspiração para correção de lipodistrofia (por fase); - Segunda etapa: A segunda intervenção está prevista para junho de 2025, após a recuperação da primeira cirurgia, e tratará da parte inferior do corpo, incluindo a torsoplastia com retalho glúteo de preenchimento (correção de flacidez acentuada na região dorsal, dos flancos e dos glúteos), dermolipectomia de coxas ou cruroplastia (remoção do excesso de pele nas coxas) e lipoaspiração para correção de lipodistrofia (por fase).
Narra a inicial que a Autora foi submetida à cirurgia bariátrica em agosto de 2022, perdendo, de forma drástica, cerca de 50kg (cinquenta quilos), e que foi-lhe indicada a cirurgia reparadora de diversas áreas do corpo, integralmente coberta pela requerida.
Diante da necessidade de outras cirurgias reparadoras, fora encaminhado relatório médico (id. 101235658) solicitando à requerida autorização para realização dos procedimentos, havendo a negativa administrativa por parte da seguradora (id. 101235664).
Diante disso, ajuizou a presente demanda requerendo a concessão da tutela satisfativa para compelir a Ré a custear todos os procedimentos cirúrgicos e todo o material de que necessita para a realização da cirurgia pós bariátrica.
Breve relatório.
DECIDO.
Para a concessão da tutela de urgência de caráter satisfativa, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a presença dos seguintes requisitos: haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade dos efeitos da decisão.
A probabilidade do direito substancial tem respaldo em diversos julgados.
Vejamos.
Neste caso concreto, verifica-se que a Autora fora submetida anteriormente à cirurgia bariátrica, da qual resultou excesso cutâneo em decorrência da perda de mais de 50kg (cinquenta quilos), conforme afirma na inicial.
Por essa razão, necessita ser submetida aos procedimentos cirúrgicos elencados no relatório médico (id. 101235658).
Entretanto, a Promovida se negou a custear as cirurgias argumentando, "a impossibilidade em atender a cobertura pleiteada, uma vez que o(s) procedimento(s)/material reivindicado(s) consta(m) no Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), quando atendida a diretriz de utilização disposta na Resolução Normativa n° 465, que entrou em vigor a partir de 01/04/2021. ”. (id. 101235664).
Ocorre que os laudos médicos não apontam tais procedimentos como meramente estéticos, mas como tratamento reparador, que "causam problemas psicológicos e de convívio social", além de "acentuado excesso de pele".
Assim, verifica-se que o tratamento solicitado não corresponde a uma mera cirurgia estética, mas necessária para reparar as deformidades causadas pela cirurgia bariátrica que resultou em perda extrema de peso, ocasionando intensa flacidez de pele em diversas áreas do corpo.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o plano de saúde tem o dever de custear cirurgia plástica reparadora, com o objetivo de retirar o excesso cutâneo, decorrente de procedimento bariátrico anteriormente realizado, entendendo que tal procedimento não possui finalidade meramente estética.
Inclusive, o tema 1.069 do Superior Tribunal de Justiça, com Acórdão publicado na data de 19 de setembro de 2023, consolidou o seguinte entendimento: Tese firmada: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
Neste sentido, cito os seguintes julgados daquela Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
DOBRAS DE PELE.
CIRURGIAS PLÁSTICAS.
NECESSIDADE.
CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR.
EVENTOS COBERTOS.
FINALIDADE ESTÉTICA.
AFASTAMENTO.
RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Estão excluídos da cobertura dos planos de saúde os tratamentos com finalidade puramente estética (art. 10, II, da Lei nº 9.656/1998), quer dizer, de preocupação exclusiva do paciente com o seu embelezamento físico, a exemplo daqueles que não visam à restauração parcial ou total da função de órgão ou parte do corpo humano lesionada, seja por enfermidade, traumatismo ou anomalia congênita (art. 20, § 1º, II, da RN/ANS nº 428/2017). 3.
Há situações em que a cirurgia plástica não se limita a rejuvenescer ou a aperfeiçoar a beleza corporal, mas se destina primordialmente a reparar ou reconstruir parte do organismo humano ou, ainda, prevenir males de saúde. 4.
Não basta a operadora do plano de assistência médica se limitar ao custeio da cirurgia bariátrica para suplantar a obesidade mórbida, mas as resultantes dobras de pele ocasionadas pelo rápido emagrecimento também devem receber atenção terapêutica, já que podem provocar diversas complicações de saúde, a exemplo da candidíase de repetição, infecções bacterianas devido às escoriações pelo atrito, odores e hérnias, não se qualificando, na hipótese, a retirada do excesso de tecido epitelial como procedimento unicamente estético, ressaindo sobremaneira o seu caráter funcional e reparador.
Precedentes. 5.
Apesar de a ANS ter apenas incluído a dermolipectomia no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde para o tratamento dos males pós-cirurgia bariátrica, devem ser custeados todos os procedimentos cirúrgicos de natureza reparadora, para assim ocorrer a integralidade de ações na recuperação do paciente, em obediência ao art. 35-F da Lei nº 9.656/1998. 6.
Havendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica é fundamental à recuperação integral da saúde do usuário outrora acometido de obesidade mórbida, inclusive com a diminuição de outras complicações e comorbidades, não se configurando simples procedimento estético ou rejuvenescedor. 7.
Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às situações correntes de inadimplemento contratual. 8.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que a operadora de plano de saúde deve arcar com os tratamentos destinados à cura da doença, incluídas as suas consequências 9.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1886340 SP 2020/0187367-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO UNIPESSOAL - AGRAVO REGIMENTAL – NULIDADE – INEXISTENTE - PLANO DE SAÚDE - ENTIDADE DE AUTOGESTÃO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INAPLICABILIDADE - CONTRATO DE ADESÃO - CLÁUSULAS AMBÍGUAS E GENÉRICAS - INTERPRETAÇÃO EM FAVOR DO ADERENTE - NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO - SÍNDROME CARCINOIDE - INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - AGRAVAMENTO PSICOLÓGICO - VALOR ARBITRADO - SÚMULA 7/STJ - HONORÁRIOS RECURSAIS - LIMITE MÁXIMO ATINGIDO. […] 6.
Quando houver previsão contratual de cobertura da doença e respectiva prescrição médica do meio para o restabelecimento da saúde, independente da incidência das normas consumeristas, é dever da operadora de plano de saúde oferecer o tratamento indispensável ao usuário. 7.
O médico ou o profissional habilitado - e não o plano de saúde - é quem estabelece, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença coberta.
Precedentes. 8.
Esse entendimento decorre da própria natureza do Plano Privado de Assistência à Saúde e tem amparo no princípio geral da boa-fé que rege as relações em âmbito privado, pois nenhuma das partes está autorizada a eximir-se de sua respectiva obrigação para frustrar a própria finalidade que deu origem ao vínculo contratual. […] (STJ - REsp 1639018/SC – Órgão Julgador: Terceira Turma – Relatora: Min.
Nancy Andrighi – Julgamento: 27.02.2018 – Publicação: DJe 02.03.2018).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - RECUSA DE ATENDIMENTO - INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE EXCLUSÃO OU LIMITAÇÃO DE COBERTURA - RECUSA INDEVIDA/INJUSTIFICADA - DANO MORAL CARACTERIZADO - ROL DA ANS EXEMPLIFICATIVO - SÚMULA 83/STJ - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Está firmada a orientação de que é inadmissível a recusa do plano de saúde em cobrir tratamento médico voltado à cura de doença coberta pelo contrato sob o argumento de não constar da lista de procedimentos da ANS, pois este rol é exemplificativo, impondo-se uma interpretação mais favorável ao consumidor, de modo a atrair a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1723344/DF 2018/0029645-4 - Órgão Julgador: Terceira Turma - Relator: Min.
Marco Aurélio Bellizze - Julgamento: 25.03.2019 - Publicação: DJe 28/03/2019).
O Tribunal de Justiça da Paraíba também tem se alinhado a esse entendimento: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA.
AUSÊNCIA NO ROL DA ANS.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto pela Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão que indeferiu pedido de efeito suspensivo à tutela de urgência.
A decisão agravada determinou que o plano de saúde autorizasse e custeasse integralmente cirurgia reparadora pós-gastroplastia, sob pena de multa diária, diante da negativa de cobertura sob o argumento de ausência de previsão contratual e ausência do procedimento no Rol da ANS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a negativa de cobertura pelo plano de saúde de cirurgia reparadora pós-bariátrica é legítima, tendo em vista a ausência do procedimento no Rol da ANS; (ii) estabelecer se a tutela de urgência, que determinou a realização da cirurgia, deve ser mantida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A negativa de cobertura para a cirurgia reparadora pós-bariátrica não se justifica, pois trata-se de procedimento necessário e complementar à cirurgia bariátrica, já autorizada e realizada, com finalidade de restabelecimento da saúde do paciente. 4.
A negativa de cobertura com base na ausência do procedimento no Rol de Procedimentos da ANS não prevalece, uma vez que o tratamento decorre diretamente de cirurgia previamente coberta e tem caráter reparador, não meramente estético. 5.
Precedentes do STJ e desta Corte reforçam o entendimento de que cirurgias reparadoras pós-bariátricas são de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, sendo consideradas uma extensão do tratamento contra a obesidade mórbida. 6.
O direito do consumidor deve ser interpretado de maneira mais favorável a ele, conforme o art. 47 do CDC, especialmente em contratos de adesão de plano de saúde, onde a exclusão de cobertura deve estar expressa de forma clara e precisa. 7.
A ausência de cobertura contratual expressa não pode prejudicar o beneficiário quando há indicação médica de que o procedimento é necessário para a saúde do paciente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A negativa de cobertura de cirurgia reparadora pós-bariátrica por plano de saúde, sob alegação de ausência no Rol de Procedimentos da ANS, é indevida quando o procedimento é complementar à cirurgia bariátrica previamente coberta e essencial ao restabelecimento da saúde do paciente. 2.
A exclusão de cobertura contratual deve ser clara e expressa, não se podendo admitir interpretação restritiva contra o consumidor em contratos de adesão. (0814517-46.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/11/2024).
AGRAVO INTERNO.
INCONFORMISMO CONTRA DECISÃO LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO SOB JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA DE COBERTURA NO ROL DA ANS.
CIRURGIAS REPARADORAS DE CORREÇÃO DE PELE.
DELIPOMATOSE/LIPODISTROFIA DE DORSO, FLANCOS E PUBE; PLÁSTICA MAMARIA FEMININA NÃO ESTÉTICA COM PRÓTESE; DERMOLIPECTOMIA ABDOMINAL PÓS- CIRURGIA BARIÁTRICA E DERMOLIPECTOMIA DE DORSO; DIÁSTASE DOS RETOS ABDOMINAIS; DERMOLIPECTOMIABRAQUIAL/DERMOLIPECTOMIA COXAS.
INJUSTA NEGATIVA.
PREVISÃO NA ANS DA CIRURGIA BARIÁTRICA.
CIRURGIAS REPARADORAS QUE ESTÃO INTRINSICAMENTE LIGADAS À CIRURGIA BARIÁTRICA, DELA NÃO SE PODENDO APARTAR.
PROCEDIMENTOS QUE VISAM RESTABELECER A PLENA SAÚDE.
BOA FÉ CONTRATUAL QUE DEVE SER PREVALECIDA.
DIREITO À VIDA DIGNA.
TRATAMENTO INDISPENSÁVEL.
DEVER DE COBERTURA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. 1.
Paciente com obesidade mórbida submetida a cirurgia bariátrica.
Necessidade de cirurgia reparadora.
Reconstrução da Mama com Próteses.
Procedimentos não estéticos.
Tratamento complementar necessário à patologia da autora. 2.
O procedimento das cirurgias reparadoras não podem ser apartadas da cirurgia bariátrica, estão intimamente ligadas, se o plano de saúde se submete a cobrir a cirurgia bariátrica, tem que cobrir o segundo procedimento de reparação de peles que sobram com a perda de peso, pois são causas jurídicas intrínsecas, fazendo parte de uma segunda etapa do primeiro procedimento, que é devolver à saúde plena ao paciente, devolvendo sua dignidade. 3.Não há que se falar em negar o procedimento por falta de previsão no rol da ANS, pois existe cobertura da Cirurgia bariátrica, e sendo a cirurgia reparadora um complemento da primeira cirurgia, não poderia deixar de ser fornecida, sob pena de atentar contra a boa-fé contratual e negar o próprio direito da cirurgia bariátrica.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo interno. (0817797-30.2021.8.15.0000, Rel.
Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/11/2022) Como visto, os planos de saúde têm o dever de arcar com os tratamentos destinados à cura da obesidade mórbida, o principal - cirurgia bariátrica (ou outra que se fizer pertinente) - e os subsequentes ou consequentes - cirurgias destinadas à retirada de excesso de tecido epitelial (tais como a mamoplastia e a abdominoplastia), que não ostentam caráter meramente estético, mas reparatório e necessário ao restabelecimento do quadro de saúde da Paciente.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é também patente, uma vez que não se deve aguardar o desfecho final da demanda para se determinar a realização do procedimento cirúrgico requerido, posto não se tratar de procedimento com finalidade estética, mas reparatório, urgente e necessário.
Por outro lado, a medida não é irreversível, haja vista a possibilidade de, evidenciando-se a ausência de conduta ilícita por parte da Promovida, em uma análise mais detalhada, retornar ao status quo ante, sem qualquer prejuízo para esta, que poderá reaver os valores gastos em perdas e danos.
Assim, sem mais delongas, estando presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para determinar que a Promovida custeie todo o material e os procedimentos cirúrgicos denominados “dermolipectomia de braços ou braquioplastia (correção de flacidez nos braços), a mamoplastia com uso de prótese de silicone (reparação da flacidez nas mamas), dermolipectomia de abdome em avental, correção de diástase dos músculos reto do abdome (retirada do excesso de pele abdominal), lipoaspiração para correção de lipodistrofia (por fase), torsoplastia com retalho glúteo de preenchimento (correção de flacidez acentuada na região dorsal, dos flancos e dos glúteos), dermolipectomia de coxas ou cruroplastia (remoção do excesso de pele nas coxas) e lipoaspiração para correção de lipodistrofia (por fase).”, conforme prescrição médica (id. 101235658).
Prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para o caso de descumprimento injustificado, sem prejuízo de majoração da astreinte e da responsabilização penal por eventual crime de desobediência.
Intime-se a Autora desta decisão, por seu advogado.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Apresentada contestação, intime-se para oferecimento de réplica, no prazo legal.
Transcurso o prazo, com fundamento no art. 6º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apontarem de maneira objetiva as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, especificando as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Cumpra-se criteriosamente, sem conclusões desnecessárias.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
18/11/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 10:49
Recebida a emenda à inicial
-
18/11/2024 10:49
Determinada a citação de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (REU)
-
18/11/2024 10:49
Determinada diligência
-
18/11/2024 10:49
Concedida a Medida Liminar
-
18/11/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 00:46
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO Concedo a gratuidade de justiça.
Entretanto, percebe-se que a segunda parte da Decisão de id. 101251239 não fora atendida, qual seja, a juntada de procuração válida.
Assim, intime-se, pela derradeira vez, o Requerente, através de seus advogados, para anexar procuração válida para figurar nos autos, sob pena de cancelamento da distribuição.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Transcurso o prazo sem obediência à determinação, conclusos.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
01/11/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 11:12
Determinada diligência
-
31/10/2024 11:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PALLOMA CAMILA RODRIGUES DE SOUSA SILVA - CPF: *85.***.*52-01 (AUTOR).
-
31/10/2024 11:12
Recebida a emenda à inicial
-
30/10/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 17:06
Determinada a emenda à inicial
-
01/10/2024 09:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/10/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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