TJPB - 0817027-73.2017.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 10:12
Baixa Definitiva
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02/07/2025 10:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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02/07/2025 10:11
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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01/07/2025 00:56
Decorrido prazo de VALDILENE ROCHA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:56
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:56
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:29
Decorrido prazo de VALDILENE ROCHA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:29
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 30/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:07
Publicado Expediente em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:18
Conhecido o recurso de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (APELANTE) e não-provido
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27/05/2025 00:57
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 20:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 07:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/05/2025 10:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/04/2025 15:38
Conclusos para despacho
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28/04/2025 15:38
Juntada de Certidão
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28/04/2025 12:06
Recebidos os autos
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28/04/2025 12:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 12:06
Distribuído por sorteio
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0817027-73.2017.8.15.0001 [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS EXECUTADO: VALDILENE ROCHA SILVA SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS DILIGENCIAS REFERENTE A CITAÇÃO DO EXECUTADO, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
INOBSERVÂNCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM BASE NOS ARTS. 290 E 485, IV, DO CPC.
Vistos etc Trata-se de Ação Judicial, de natureza e partes acima identificadas, em que a parte autora foi intimada para comprovar a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais, tendo em vista que se trata de pessoa jurídica.
Decorrido o prazo referido, a parte autora não efetuou o recolhimento e pleiteou a constrição de valores nos ativos financeiros do executado. É o breve relatório.
Decido.
No caso em tela, observa-se que a parte autora não atendeu a determinação judicial no sentido de recolher as diligencias processuais devidas, estando o feito paralisado, impossibilitado de ter regular prosseguimento, uma vez que a parte autora não cumpriu as diligências necessárias a seu regular processamento.
Neste contexto, é de se julgar extinto o processo, valendo notar que se afigura desnecessária a intimação pessoal da parte autora para o cumprimento da diligência em debate, uma vez que não se trata de abandono da causa, mas sim, da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Pelo exposto JULGO O FEITO EXTINTO SEM EXAME DO MÉRITO, nos termos do inc.
IV, do art. 485, do CPC.
Sem custas, em face da natureza da decisão proferida.
Transitada em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
Campina Grande/PB, 20 de fevereiro de 2025.
VALERIO ANDRADE PORTO Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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