TJPB - 0804688-80.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/02/2025 10:09 Baixa Definitiva 
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                                            17/02/2025 10:09 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem 
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                                            17/02/2025 10:08 Transitado em Julgado em 12/02/2025 
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                                            12/02/2025 00:27 Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 11/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 00:27 Decorrido prazo de HILDEBRANDO ENEDINO DA SILVA em 11/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 00:05 Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 11/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 00:05 Decorrido prazo de HILDEBRANDO ENEDINO DA SILVA em 11/02/2025 23:59. 
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                                            17/12/2024 09:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/12/2024 09:02 Conhecido o recurso de HILDEBRANDO ENEDINO DA SILVA - CPF: *81.***.*20-97 (APELANTE) e não-provido 
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                                            16/12/2024 07:39 Conclusos para despacho 
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                                            16/12/2024 07:39 Juntada de Certidão 
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                                            15/12/2024 22:40 Recebidos os autos 
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                                            15/12/2024 22:40 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            15/12/2024 22:40 Distribuído por sorteio 
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                                            01/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Fórum “Dr.
 
 Augusto Almeida”.
 
 Rua Solon de Lucena, n. 55, Centro, Guarabira-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3271-3342 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
 
 Processo: 0804688-80.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] AUTOR: HILDEBRANDO ENEDINO DA SILVA REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA HILDEBRANDO ENEDINO DA SILVA propôs a presente ação em face de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, alegando que a parte demandada vem realizando descontos em sua conta bancária referentes a uma mensalidade associativa (CONTRIBUICAO SINDICATO/CONTAG) que afirma não ter contratado.
 
 Em razão disso, requereu: (i) a declaração de inexistência do negócio jurídico; (ii) a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados; e (iii) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
 
 Em contestação, a promovida suscitou preliminares.
 
 No mérito, defendeu a regularidade da contratação e pugnou pela improcedência da ação.
 
 Réplica à contestação, oportunidade em que a autora requereu o julgamento antecipado.
 
 Relatado o essencial.
 
 Fundamento e decido.
 
 Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é unicamente de direito, dispensando-se a produção de outras provas, porquanto o feito encontra-se suficientemente instruído e apto a formar o convencimento deste magistrado.
 
 Tendo o(a) autor ingressado em juízo objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica, a despeito de ter havido a cobrança de encargos financeiros em sua conta bancária, não vejo necessidade de seu depoimento pessoal, tampouco oitivas de testemunhas, na medida em que, pelo teor das alegações postas na inicial e na contestação, a solução do caso passa pelo exame da prova documental, não havendo nenhum fato alegado contra a parte autora que possa ser confessado.
 
 Ausentes outras preliminares e/ou outras questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos processuais e de admissibilidade da demanda, avanço ao mérito.
 
 A relação jurídica estabelecida nos autos possui natureza consumerista, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, além do que dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Assim, a responsabilidade do réu é objetiva, dispensando-se a comprovação de culpa.
 
 Basta a comprovação do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC).
 
 Após análise, verifico que o réu cumpriu de forma satisfatória seu ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme o art. 373, inciso II, do CPC, na medida em que anexou aos autos as autorizações de descontos das mensalidades, assinados pelo autor (Id 100440343 - p. 2/3 e 5, Id 100441949 - p. 1/3 e Id 100441950, documentos que não foram contestados pela parte autora.
 
 Destaco que a impugnação à contestação refere-se a negócio jurídico diverso, conforme consta em destaque vermelho na página 102704118 - p. 8, como se tratasse de empréstimo, quando o objeto desta ação é a filiação a sindicato.
 
 Portanto, sendo regular a a filiação, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
 
 Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por HILDEBRANDO ENEDINO DA SILVA contra o(a) CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (CPC, art. 85, § 2º), ficando a execução de tais verbas suspensa, em virtude do benefício da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).
 
 Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE.
 
 Intimem-se.
 
 Desde já, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC.
 
 Interposto recurso de apelação: 1.
 
 Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); 2.
 
 Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); 3.
 
 Após as formalidades mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º).
 
 Por outro lado, decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, ausente requerimento, ARQUIVE-SE.
 
 Cumpra-se.
 
 Guarabira-PB, data e assinatura eletrônicas.
 
 Alírio Maciel Lima de Brito Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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