TJPB - 0861288-93.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/05/2025 09:31 Baixa Definitiva 
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                                            28/05/2025 09:31 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem 
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                                            27/05/2025 10:31 Transitado em Julgado em 16/05/2025 
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                                            17/05/2025 00:27 Decorrido prazo de JUCIANE SANTOS DE SOUSA em 16/05/2025 23:59. 
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                                            17/05/2025 00:24 Decorrido prazo de JUCIANE SANTOS DE SOUSA em 16/05/2025 23:59. 
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                                            05/05/2025 12:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/04/2025 07:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/04/2025 11:00 Sentença desconstituída 
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                                            01/04/2025 11:00 Conhecido o recurso de Banco Volkswagen - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (RECORRENTE) e provido 
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                                            01/04/2025 00:28 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            14/03/2025 22:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/03/2025 22:23 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            09/12/2024 09:51 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            09/12/2024 09:51 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            09/12/2024 07:17 Conclusos para despacho 
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                                            09/12/2024 07:17 Juntada de Certidão 
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                                            07/12/2024 03:07 Recebidos os autos 
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                                            07/12/2024 03:07 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            07/12/2024 03:07 Distribuído por sorteio 
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                                            01/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0861288-93.2024.8.15.2001 [Cláusulas Abusivas] AUTOR: THAIS BARBOZA CASE REU: BANCO VOLKSWAGEM S.A SENTENÇA Vistos etc.
 
 Dispensado o relatório.
 
 Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO PARCIALMENTE por sentença a decisão proferida pela Juíza Leiga, cuja motivação e dispositivo concordam com o entendimento deste juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Passando o seu conteúdo a integrar a presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
 
 EXCETO quanto à forma da devolução do valor indevidamente cobrado que deverá ser simples, haja vista a ausência de comprovação de má-fé do réu.
 
 Assim, ALTERO o dispositivo sentencial, que passará a constar: “Diante de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões autorais, com EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, à luz do art. 487, I, do CPC/15, para: a) Condenar a ré a proceder com a restituição, na forma simples, à autora do valor pago a título de seguro, o que perfaz R$ 1.736,16, com correção monetária (pelo INPC) desde a data do fato e juros de mora (1% a.m.) desde a citação; b) Condenar a ré a proceder com a restituição, na forma simples, à autora do valor pago a título de Tarifa de Cadastro, o que perfaz R$ 495,00, com correção monetária (pelo INPC) desde a data do fato e juros de mora (1% a.m.) desde a citação”.
 
 Cumpra-se a decisão proferida, em todos os seus termos.
 
 Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
 
 P.R.I.
 
 Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
 
 Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
 
 Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
 
 Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
 
 Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
 
 Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
 
 Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
 
 Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
 
 Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
 
 Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
 
 Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
 
 Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
 
 Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
 
 Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
 
 Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
 
 Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
 
 Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
 
 Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
 
 João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
 
 Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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