TJPB - 0805014-40.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 07:04
Conclusos para despacho
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21/07/2025 07:04
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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18/07/2025 02:20
Decorrido prazo de V & R CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - ME em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:16
Publicado Despacho em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 12:38
Conclusos para despacho
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22/04/2025 12:38
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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17/04/2025 00:52
Decorrido prazo de V & R CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - ME em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:52
Decorrido prazo de RESIDENCIAL JOAO HILTON em 16/04/2025 23:59.
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10/04/2025 17:50
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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10/04/2025 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 18:18
Indeferido o pedido de RESIDENCIAL JOAO HILTON - CNPJ: 47.***.***/0001-30 (AUTOR)
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16/01/2025 12:30
Conclusos para despacho
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16/01/2025 12:11
Juntada de Certidão
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16/01/2025 12:08
Juntada de Certidão
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03/12/2024 01:07
Decorrido prazo de SEVERINO RAMOS BARBOSA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:07
Decorrido prazo de VALDENIZE FERNANDES CORREIA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:06
Decorrido prazo de V & R CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - ME em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 22:00
Juntada de Petição de resposta
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13/11/2024 21:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/11/2024 21:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/11/2024 00:24
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805014-40.2023.8.15.2003 [Vícios de Construção, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Construção Civil, Administração].
AUTOR: RESIDENCIAL JOAO HILTON.
REU: V & R CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - ME, VALDENIZE FERNANDES CORREIA, SEVERINO RAMOS BARBOSA.
DECISÃO Trata de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais, promovida pelo Condomínio Residencial João Hilton, em face da V&R Construções e Reformas LTDA – ME, Valdenize Fernandes Correia e Severino Ramos Barbosa, todos devidamente qualificados.
O autor alega, em sua petição inicial, vícios de construção em imóvel edificado pelo promovido, dentre eles, problemas de infiltração e estruturais.
Por essas razões, requereu a condenação dos réus a proceder com o reparo de todos os vícios construtivos, assim como a pagar danos materiais e morais.
Decisão deferindo a gratuidade, exceto em relação a eventuais honorários periciais.
Citados, os réus apresentaram contestação de ilegitimidade passiva dos sócios da construtora promovida e falta de interesse de agir.
No mérito, aduzem a ausência de vícios construtivos e de comprovação das alegações autorais.
Requer a improcedência total dos pedidos iniciais.
Impugnação à contestação.
Intimados para especificar provas, a parte autora se manteve silente e o réu pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido.
Saneamento Processual: Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do CPC.
Preliminares Da Ilegitimidade Passiva dos Sócios.
Os réus pleiteiam o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos sócios Valdenize Fernandes Correia e Severino Ramos Barbosa, sustentando a aplicação do princípio da responsabilidade limitada.
Nesse sentido, cumpre destacar que a legislação brasileira, especialmente o Código Civil (art. 1.052 e seguintes), estabelece a responsabilidade limitada dos sócios em sociedades empresárias, limitando suas responsabilidades às quotas do capital social, salvo em hipótese de desconsideração da personalidade jurídica.
Com efeito, ressalte-se que a petição inicial não apresentou pedido de desconsideração da personalidade jurídica da ré, conforme exigido pelo art. 134 do CPC, o qual impõe que, para que os sócios respondam diretamente com seus bens, é necessária a instauração do incidente de desconsideração, que deve ser devidamente fundamentado e instruído, respeitando-se o contraditório.
Ante o exposto, defiro o pedido de ilegitimidade passiva dos sócios Valdenize Fernandes Correia e Severino Ramos Barbosa.
Falta de Interesse Processual.
A parte ré suscita, em sede preliminar, a falta de interesse de agir, argumentando que o autor não buscou a reparação extrajudicial dos supostos vícios antes de ingressar com a presente demanda.
No entanto, o interesse de agir, conforme disposto nos artigos 17 e 485, inciso VI, do CPC, exige a presença de necessidade e adequação da tutela jurisdicional.
A propositura de uma ação indenizatória por vícios construtivos não pressupõe a tentativa de solução extrajudicial como condição para que o interesse processual seja configurado, sendo entendimento pacífico dos tribunais.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
Das Provas.
O cerne da lide consiste em saber se os defeitos apresentados no imóvel do autor são decorrentes de defeito de construção ou não, implicando assim, a condenação do promovido a reparar os danos materiais e morais causados por eventual vício redibitório.
Dessa forma, verifica-se que a causa de pedir, que compõe um dos elementos desta demanda, traduz-se em matéria de fato, o que, para o deslinde da questão, demanda dilação probatória além das constantes nos autos e é imprescindível a manifestação de um perito oficial.
Nesse sentido, registre-se que, em sendo a produção da prova pericial determinada de ofício, cabe o rateio das custas periciais de maneira igual para as partes, com base no art. 95 do CPC.
Ademais, em que pese a gratuidade deferida nos presentes autos, foi expressamente ressalvado que em caso de honorários periciais, a benesse da gratuidade não alcançaria o promovente, de modo que deve também arcar com os honorários periciais.
Por todo o expendido, determino a realização de perícia para averiguação dos vícios construtivos alegados na inicial, de modo que considerando o cadastro existente no site do TJPB, nomeio o perito, o Engenheiro Civil João Luiz Padilha de Aguiar, (CPF: *57.***.*57-84, e-mail: [email protected] (83) 99921-3307, residente na Rua Doutor Arnaldo Escorel, nº 16, apto 202.
O gabinete procedeu com a intimação das partes para arguirem eventual impedimento do perito indicado, no prazo de 15 dias, como também intimou o Perito para, no prazo de cinco dias e sob as penas da lei, apresentar: 1- proposta de honorários; e 2- currículo, com comprovação de especialização, nos termos do art. 465, §2°, do CPC; Após, não havendo impugnação, ao cartório para cumprir os seguintes atos: 1 - Em havendo o trânsito em julgado da presente decisão, proceda com a exclusão de Valdenize Fernandes Correia e Severino Ramos Barbosa do polo passivo da ação; 2 - Após a apresentação de proposta pelo perito, intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos, assim como, juntar o comprovante de depósito judicial dos honorários periciais, em conta vinculada a este Juízo; 3 - Apresentados os quesitos, intime o perito nomeado para tomar ciência do encargo e para aprazar dia e hora para realização da perícia com antecedência mínima de 30 dias, cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data da perícia; 4 - Indicado o dia e hora da perícia, intimem as partes sobre o dia designado pelo perito. 5 - Apresentado o laudo pericial, intimem as partes para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
04/11/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:44
Nomeado perito
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29/07/2024 10:55
Conclusos para despacho
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24/07/2024 17:49
Decorrido prazo de RESIDENCIAL JOAO HILTON em 22/07/2024 23:59.
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21/07/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:33
Juntada de Petição de outros documentos
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16/05/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 04:45
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2024 11:20
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2024 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 11:09
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2024 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 10:51
Juntada de Petição de diligência
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09/03/2024 09:12
Expedição de Mandado.
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09/03/2024 09:12
Expedição de Mandado.
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09/03/2024 09:12
Expedição de Mandado.
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09/01/2024 09:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RESIDENCIAL JOAO HILTON - CNPJ: 47.***.***/0001-30 (AUTOR).
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21/11/2023 16:11
Conclusos para despacho
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02/10/2023 19:43
Juntada de Petição de resposta
-
29/08/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 21:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2023 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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