TJPB - 0807327-37.2024.8.15.2003
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 22:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2025 03:13
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 21/08/2025 23:59.
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18/08/2025 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807327-37.2024.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 14 de agosto de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/08/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 11:41
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2025 00:20
Publicado Expediente em 28/07/2025.
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31/07/2025 00:20
Publicado Expediente em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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26/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 22:17
Julgado improcedente o pedido
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19/04/2025 22:20
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 16:10
Juntada de Petição de réplica
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02/04/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 18:49
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:06
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2025.
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20/03/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 19:39
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RUDSON DE LIMA DO AMARAL - CPF: *04.***.*85-18 (AUTOR).
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05/02/2025 15:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/02/2025 09:02
Conclusos para despacho
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31/01/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:44
Decorrido prazo de RUDSON DE LIMA DO AMARAL em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 00:31
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Assim, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, acostar o contrato de empréstimo celebrado com a parte promovida ou juntar requerimento administrativo, dirigido ao banco réu, solicitando sua via contratual, por se tratar de documento essencial à propositura da ação que busca discutir/rescindir, no todo ou em parte, os termos da contratação, tudo nos termos da tese repetitiva firmada pelo STJ (REsp 1.349.453/MS), sob pena de indeferimento da inicial. -
06/12/2024 07:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 12:59
Determinada a emenda à inicial
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02/12/2024 12:55
Conclusos para despacho
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30/11/2024 00:25
Decorrido prazo de RUDSON DE LIMA DO AMARAL em 29/11/2024 23:59.
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26/11/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 09:08
Deferido o pedido de
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26/11/2024 08:43
Conclusos para decisão
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25/11/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:46
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido.
A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC/2015: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte autora ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto.
Desse modo, cabe à parte promovente fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro.
De mais a mais, afigura-se possível ainda que parte a demandante não seja de todo hipossuficiente.
Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC/2015, que, em seu art. 99, §§5.º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte demandante, em 15 dias, para comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, contracheques ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada; João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
01/11/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 13:59
Outras Decisões
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30/10/2024 09:12
Conclusos para decisão
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29/10/2024 15:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/10/2024 10:35
Determinada a redistribuição dos autos
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29/10/2024 10:35
Declarada incompetência
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27/10/2024 19:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/10/2024 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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