TJPB - 0800935-28.2018.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 02:10
Decorrido prazo de ADSON PACHECO DOS SANTOS em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 07:28
Juntada de documento de comprovação
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11/06/2025 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2025 09:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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10/06/2025 09:27
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 09:24
Juntada de cálculos
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10/06/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 08:56
Juntada de documento de comprovação
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08/06/2025 16:33
Juntada de Alvará
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15/05/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2025 11:07
Juntada de aviso de recebimento
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29/04/2025 08:22
Juntada de documento de comprovação
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29/04/2025 08:21
Conclusos para decisão
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28/04/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 09:05
Juntada de Ofício
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20/02/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 13:41
Conclusos para decisão
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19/02/2025 13:40
Juntada de Certidão
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12/10/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 12:48
Conclusos para decisão
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30/09/2024 12:48
Juntada de Certidão
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03/09/2024 11:56
Juntada de documento de comprovação
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30/08/2024 09:07
Juntada de documento de comprovação
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30/08/2024 09:06
Juntada de documento de comprovação
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30/08/2024 08:57
Juntada de documento de comprovação
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20/08/2024 08:41
Juntada de Certidão
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18/08/2024 04:55
Juntada de provimento correcional
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25/04/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 08:07
Conclusos para decisão
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22/04/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:02
Decorrido prazo de ADSON PACHECO DOS SANTOS - ME em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:02
Decorrido prazo de ADSON PACHECO DOS SANTOS em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 06:58
Outras Decisões
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20/03/2024 13:27
Conclusos para decisão
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04/03/2024 00:11
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4.A VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0800935-28.2018.8.15.0181 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [ISS/ Imposto sobre Serviços] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE GUARABIRA EXECUTADO: ADSON PACHECO DOS SANTOS - ME, ADSON PACHECO DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICIPIO DE GUARABIRA em face de ADSON PACHECO DOS SANTOS - ME, objetivando o recebimento do crédito inscrito na(s) CDA(s) anexada aos autos.
No decorrer processual, foi realizada a penhora de valores através do sistema SISBAJUD - ID n. 75431810, a qual não foi impugnada pela parte executada.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Depreendo dos autos que houve a satisfação da obrigação, desaparecendo a inadimplência.
Assim, quitado o débito, passou a não mais existir um dos pressupostos lógicos de toda a execução: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; [...]” “Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, DECLARO EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, constante da CDA atrelada à inicial, o que faço com lastro no artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional.
Via de consequência, EXTINGO A EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do artigo 924, inciso II, e art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Custas e despesas processuais pelo(a) executado(a).
Condeno-o(a), ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, o qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2o, CPC)1.
EXPEÇA-SE alvará à parte exequente da quantia bloqueada no ID n. 75431810, limitando-se ao pleito da execução.
Caso existam valores excedentes, EXPEÇA-SE alvará a parte executada.
Publicada e registrada eletronicamente.
INTIMEM-SE, observando as seguintes instruções: a) No caso da parte executada, a intimação tem dupla finalidade: ciência da sentença e para pagamento da guia de custas, no mesmo prazo.
Fica o(a) devedor ciente de que, ultrapassado o prazo concedido sem que se tenha comprovação de pagamento, haverá o protesto da dívida ou inscrição mediante SERASAJUD, a depender do valor devido. b) A parte devedora das custas deverá acessar o endereço eletrônico https://app.tjpb.jus.br/custasonline/paginas/publico/guiaCustas/consultarGuiaCustas.jsf , ÁREA PÚBLICA, CONSULTAR GUIA EMITIDA/IMPRIMIR BOLETO, onde deverá ser digitado o número deste processo, quando aparecerá as guias pendentes, as quais deverão ser impressas e quitadas até os seus respectivos vencimentos, devendo realizar a comprovação nos autos. c) Acaso a citação/intimação, no decorrer da instrução, tenha restado infrutífera, desde já, fica autorizado a intimação por edital.
Advirto às partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC.
Ficam SUSTADOS eventuais leilões e LEVANTADAS as penhoras, liberando-se desde logo os depositários e as restrições nos sistemas, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente.
Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à parte exequente.
Caso seja interposta apelação pela parte sucumbente, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC); se apresentada Apelação Adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 2º, do CPC); caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o(a) recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, § 2º, do CPC).
Após estas formalidades, encaminhem-se os autos ao competente Tribunal (art. 1.009, § 3º, do CPC), com as cautelas de praxe, uma vez que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s), consoante art. 932 do CPC, será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem.
Decorrido o prazo de recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, verificada, ainda, que a parte condenada ao pagamento das custas tornou-se inadimplente, PROCEDA com o protesto da dívida ou inscrição no SERASAJUD, a depender do caso.
Por outro lado, comprovado o pagamento, ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ___________________________________________ 1 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1625813 - PE (2019/0350365-5) RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES PROCURADOR : ROBERTA SANTOS BARBOSA TÁVORA - PE024308 AGRAVADO : JOSÉ ROBERTO GOES PINTO ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Município de Jaboatão dos Guararapes, com base no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fl. 43): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO CRÉDITO EM DECORRÊNCIA DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO EFETUADO ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA DO DEVEDOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
ART. 26 DA LEF.
APELO IMPROVIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS. 1.
Conforme disposto no art. 26, da Lei de Execuções Fiscais, descabe condenação em honorários advocatícios quando a extinção da execução em decorrência do pagamento ocorre antes da citação válida do devedor. 2.
Apelo improvido à unanimidade de votos.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 67/73).
Nas razões de recurso especial, a parte ora agravante aponta violação aos arts. 85, § 1º, e 90 do CPC/2015, bem como dissídio jurisprudencial.
Sustenta, em resumo, ser devida a condenação do contribuinte em honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista que a quitação do débito tributário somente ocorreu após o ajuizamento da execução fiscal, em que pese ao adimplemento seja anterior à citação do executado.
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fl. 135). É O RELATÓRIO.
SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A irresignação merece prosperar.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial comporta trânsito.
De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, são devidos honorários advocatícios à Fazenda Pública na hipótese em que a execução fiscal é extinta em decorrência do pagamento extrajudicial do crédito, ainda que não tenha sido promovida a citação da parte executada.
A propósito, destacam-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CANCELAMENTO DA CDA.
PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DAS PROVAS DOS AUTOS.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando a quitação extrajudicial do débito excutido ocorrer após o ajuizamento da ação executiva, mesmo antes de efetivada a citação, em homenagem ao princípio da causalidade, não devendo incidir a exceção prevista no art. 26 da LEF. 2.
Ao contrário do que alega a agravante, as questões referentes às datas do ajuizamento da ação, do pagamento do crédito tributário e da citação da parte executada encontram-se discriminadas na própria ementa do aresto recorrido, não demandando qualquer investigação dos elementos dos autos, razão pela qual incabível o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.067.906/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/12/2017, DJe 13/12/2017).
PROCESSUAL CIVIL.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PAGAMENTO DO DÉBITO PELO EXECUTADO ANTES DA SUA CITAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
ART. 535, II, DO CPC. 1.
Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a condenação em honorários advocatícios pauta-se pelo Princípio da causalidade, ou seja, somente aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual é quem deve arcar com as despesas deles decorrentes. 3.
No caso sub judice, ficou demonstrado que o recorrente ajuizou Ação de Execução Fiscal a fim de cobrar débito tributário do recorrido.
Este, reconhecendo a dívida, pagou todo o débito antes de citado.
O Tribunal mineiro entendeu que não caberia o pagamento de custas e honorários advocatícios ao Estado, porquanto a relação processual não havia sido integralmente formalizada. 4.
Contudo, o entendimento do Tribunal local vai de encontro com o Princípio da Causalidade, que prevê o pagamento das despesas e dos honorários por aquele que der causa à demanda, mesmo que a relação jurídica processual não tenha sido formada, pois o autor da ação não pode ser prejudicado pelo exercício de um direito legítimo que, no caso, é a propositura da execução fiscal.
Precedente: AgRg no AREsp 759.959/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 28/9/2015. 5.
Recurso Especial provido. (REsp 1.592.755/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 2/9/2016) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO FISCAL.
QUITAÇÃO DO DÉBITO EM DATA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL E ANTERIOR À CITAÇÃO.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que são devidos honorários advocatícios pela parte executada à Fazenda Pública na hipótese de a execução fiscal ser extinta em decorrência do pagamento extrajudicial do crédito tributário, realizado posteriormente ao ajuizamento do feito, ainda que efetuado antes da citação da contribuinte. 2.
Precedentes: REsp 1.178.874/PR, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 27/8/2010; AgInt no AREsp 1.067.906/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/12/2017; e REsp 1.802.663/PA, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29/05/2019. 3.
In casu, caberia à parte contribuinte arcar com os honorários sucumbenciais, sendo descabida a pretensão de que a Fazenda seja condenada ao pagamento dessa verba. 4.
Agravo interno não provido (AgInt no AgInt no REsp 1.425.138/PR, Rel.
Min.
SERGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, Dje 16/08/2019).
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DUAS CDAS.
RESPONSABILIDADE DA EXECUTADA PELO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO À SEGUNDA CDA.
PAGAMENTO DO DÉBITO REALIZADO APÓS O AJUIZAMENTO DO FEITO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS COMPENSADOS NA FORMA DA SÚMULA N. 306 DESTA CORTE. 1.
Discute-se nos autos se a extinção da execução fiscal após a citação do devedor em razão de pagamento do débito realizado após o ajuizamento do feito, e antes da citação, possibilita a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios. 2.
Pelo princípio da causalidade, condena-se em honorários advocatícios a parte que deu causa ao ajuizamento do feito.
Na hipótese em tela, a execução foi corretamente ajuizada pelo Fisco, eis que à época a empresa executada ainda encontrava-se em débito.
Impende registrar que a execução fiscal se refere a duas CDAs: uma relativa a debito compensado antes do ajuizamento do feito e outra relativa a débito quitado após o ajuizamento do feito, sendo que o presente recurso especial trata apenas da segunda CDA aqui citada. 3.
O aresto guerreado merece reforma, eis que a peculiaridade existente nos autos permite concluir que a responsabilidade pelo ajuizamento do feito, em relação à segunda CDA, é da executada - eis que o débito somente foi pago após o ajuizamento do feito -, ainda que a extinção, de fato, tenha ocorrida após a citação da empresa.
Nesse sentido: REsp 1.178.874/PR, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 27/08/2010. 4.
Constatada a responsabilidade da executada no ajuizamento do feito, em relação à segunda CDA, faz-se necessária a inversão dos ônus da sucumbência em relação a ela, eis que tal providência é decorrência lógica do provimento do recurso especial no ponto e consubstancia matéria de ordem pública passível de conhecimento ex officio pelo magistrado consoante a inteligência do art. 20 do CPC.
Assim, o presente recurso especial deve ser provido para afastar a condenação fazendária relativa à CDA cujo débito foi pago após o ajuizamento do feito, subsistindo, porém, a condenação relativa à CDA cujo débito foi compensado anteriormente ao ajuizamento da demanda, eis que, quanto à esta, é nítida a responsabilidade fazendária pelo incorreta inclusão do débito nos autos da execução. 5.
Uma vez que a Corte a quo fixou a verba honorária com base em ambas as CDAs, e, conforme acima exposto, somente subsiste a condenação fazendária em uma delas, cada parte arcará com metade da verba fixada, a qual será compensada na forma da Súmula n. 306 desta Corte. 6.
Recurso especial provido. (REsp 1.217.237/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 4/3/2011) PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PAGAMENTO DO "QUANTUM DEBEATUR" ANTES DA CITAÇÃO.
ART. 26 DA LEF.
INAPLICABILIDADE.
CONDENAÇÃO DA EXECUTADA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
ART. 26 DO CPC.
APLICABILIDADE. 1.
Os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese de extinção da execução fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum, após ajuizada a ação e antes de promovida a citação, não incidindo o art. 26 da Lei nº 6.830/80 à hipótese. 2. É que o processo de execução também implica despesas para as partes.
Desta sorte, na execução em si, pretendendo o executado quitar a sua dívida, deve fazê-lo com custas e honorários. 3.
Como é de sabença, "responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito" (Cândido Rangel Dinamarco, "Instituições de Direito Processual Civil", vol.
II, 3ª ed., Malheiros, 2003, p. 648) 4.
In casu, a Fazenda recorrida, por seus patronos, teve forçosamente de ingressar com a execução fiscal para obter os valores a ela devidos a título de ICMS, após a lavratura de auto de infração por conta do inadimplemento da contribuinte. 5.
O pagamento do débito exequendo equivaleu ao reconhecimento da pretensão executória, aplicando-se ao caso o art. 26 do CPC. 6.
Recurso especial improvido. (REsp 1.178.874/PR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe 27/8/2010) Verifica-se, pois, que o acórdão recorrido destoa do entendimento desta Corte Superior sobre o tema, razão pela qual comporta reparos.
ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos à origem para que sejam fixados honorários sucumbenciais em favor do exequente.
Publique-se.
Brasília, 03 de agosto de 2020.
Sérgio Kukina Relator (STJ - AREsp: 1625813 PE 2019/0350365-5, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 05/08/2020)”- Grifos acrescentados. -
29/02/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 09:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/11/2023 22:09
Conclusos para despacho
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10/10/2023 01:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUARABIRA em 09/10/2023 23:59.
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29/08/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 02:13
Decorrido prazo de ADSON PACHECO DOS SANTOS em 10/07/2023 23:59.
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03/07/2023 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2023 17:23
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2023 09:08
Expedição de Mandado.
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30/06/2023 09:03
Juntada de documento de comprovação
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26/05/2023 13:20
Juntada de documento de comprovação
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25/05/2023 10:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/05/2023 08:14
Conclusos para despacho
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22/05/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 18:20
Decorrido prazo de ADSON PACHECO DOS SANTOS em 22/03/2023 23:59.
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11/04/2023 18:19
Decorrido prazo de ADSON PACHECO DOS SANTOS - ME em 22/03/2023 23:59.
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11/04/2023 18:17
Decorrido prazo de ADSON PACHECO DOS SANTOS - ME em 22/03/2023 23:59.
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11/04/2023 18:17
Decorrido prazo de ADSON PACHECO DOS SANTOS em 22/03/2023 23:59.
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27/03/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 19:35
Conclusos para despacho
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16/03/2023 17:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/03/2023 09:34
Juntada de Petição de informações prestadas
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23/02/2023 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2023 11:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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23/02/2023 00:46
Publicado Edital em 17/02/2023.
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23/02/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Edital
COMARCA DE GUARABIRA/PB 4ª VARA MISTA EDITAL DE LEILÃO E DE INTIMAÇÃO Fórum Dr.
Augusto Almeida Rua Solon de Lucena, 55 - Centro - Guarabira/PB Telefone(s): (83) 3271-3342 O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira, Estado de Paraíba.
Faz saber a quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem e possam interessar, com fulcro nos arts. 879 ao 903 do Novo CPC (Lei nº 13.105/15), regulamentado pela Resolução CNJ 236/2016, que o Leiloeiro nomeado MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO, devidamente credenciado no TJPB e inscrito na JUCEP sob nº. 012/2015, através da plataforma eletrônica www.leiloesmonteiro.com.br, homologada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, levará a público a venda e arrematação, o bem descrito abaixo, de acordo com as regras a seguir: PROCESSO Nº. 0800935-28.2018.8.15.0181 - CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: MUNICIPIO DE GUARABIRA EXECUTADO: ADSON PACHECO DOS SANTOS - ME e ADSON PACHECO DOS SANTOS DATAS: 1º Leilão no dia 16/03/2023 a partir das 09hs:00min e com encerramento às 10hs:00min, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, no dia 16/03/2023, a partir das 10hs:00min e com encerramento às 11hs:00min, onde serão aceitos lances com no mínimo 50% (cinquenta por cento) da avaliação.
Para cada lance recebido a partir dos 03 minutos finais, serão acrescidos 03 minutos para o término do leilão.
No caso de algum dia designado para a realização da Hasta Pública ser feriado, o mesmo realizar-se-á no próximo dia útil subsequente, independentemente de nova publicação do edital.
DÉBITOS DA AÇÃO: R$ 1.594,51 (hum mil, quinhentos e noventa e quatro reais e cinquenta e um centavos) em outubro 2022, conforme ID Num. 64280527 - Pág. 2.
BEM(NS): 01 (um) FREEZER vertical da marca FRICON, com porta de vidro, 520L, o qual encontra-se em bom estado de conservação.
AVALIAÇÃO: R$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos reais) em 10 de novembro de 2020.
DEPOSITÁRIO: ADSON PACHECO DOS SANTOS.
LOCALIZAÇÃO DO BEM: Rua João Pimentel Filho, 202, Centro, Guarabira/PB. ÔNUS: Não informado.
LEILOEIRO: O Leilão estará a cargo do Leiloeiro Oficial ora nomeado, MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO, inscrito na JUCEP sob nº. 012/2015.
COMO PARTICIPAR DO LEILÃO: Quem pretender arrematar os dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do sítio www.leiloesmonteiro.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, aceitar os termos e condições informados no site e após aprovação, solicitar habilitação no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmar os lances participar das disputas e em sendo vencedor, recolher a quantia respectiva, para fins de lavratura do termo próprio, ficando cientes de que os arrematantes deverão depositar à disposição do Juízo o valor total da arrematação via depósito Judicial, no momento da arrematação ou no prazo máximo de 24 horas, a partir do encerramento do leilão.
Veja no site do Leiloeiro(a) Oficial a relação de documentos necessários para efetivação do cadastro.
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: A arrematação será feita pela melhor oferta, mediante pagamento à vista (art. 892 do NCPC/2015).
ARREMATAÇÃO PELO CREDOR: Se o exequente arrematar o bem e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 03 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1º, do CPC/2015).
Na hipótese de arrematação com crédito, o exequente ficará responsável pela comissão devida ao Leiloeiro.
PAGAMENTO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão eletrônico.
Consumada a arrematação, no caso de desistência por parte do arrematante, nos termos do art. 903, § 6º, do CPC/2015, a comissão do Leiloeiro será a este devida.
Se o Executado pagar a dívida na forma do artigo 826 do CPC, ou ainda, celebrar acordo, deverá apresentar até a hora e data designadas para o leilão, guia comprobatória do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto ao pagamento integral ou acordo, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado.
LANCES: Havendo lances nos 03 (três) minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação de seu fechamento por igual período de tempo, visando manifestação de outros eventuais licitantes (arts. 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ).
Os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade da arrematação de determinado lote restar frustrada devido ao não atendimento de requisito necessário pelo arrematante, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, caso haja interesse, a confirmação da arrematação pelo valor por ele ofertado.
QUEM PODE ARREMATAR: 01) Todas as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas regularmente constituídas podem participar do leilão; 02) Todos poderão fazer-se representar por procurador com poderes específicos com a devida identificação do outorgante.
VISITAÇÃO: É vedado aos Senhores Depositários criarem embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário.
Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o Leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro.
Igualmente, ficam autorizados os colaboradores do Leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Leiloeiro, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem.
ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça Estadual e/ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados.
Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão.
Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) No caso de um lote com diversos bens, estes podem ser arrematados separadamente; dar-se-á preferência, entretanto, ao lanço que englobar todo o lote (art. 893 do CPC. 2015). 03) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou.
DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) No caso de bens imóveis, as dívidas pendentes de IPTU e Taxas Municipais não serão transferidas para o arrematante, que arcará apenas com eventuais despesas e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 02) No caso de automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de licenciamento, IPVA, seguro obrigatório, taxa de bombeiros ou multas pendentes, eventualmente existentes, anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior, sendo desnecessária a emissão de nota fiscal e o recolhimento de ICMS para fins de transferência de propriedade junto ao DETRAN; 03) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 04) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial.
ARREMATAÇÃO: Assinado o auto pelo Juiz, pelo Arrematante e pelo Leiloeiro Oficial, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (art. 903 caput, do CPC).
INTIMAÇÃO: Ficam desde logo intimados o(s) executado(s) ADSON PACHECO DOS SANTOS - ME e ADSON PACHECO DOS SANTOS, e seu(a)(s) cônjuge(s) se casado(a)(s) for(em), bem como os fiel(is) depositário(s); credores hipotecários/fiduciários, procuradores, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de imóvel e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiducciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, que por ventura não tenha sido encontrado para a intimação pessoal, acerca do Leilão designado, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do bem, poderá remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/ 2015.
Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no local de costume na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Guarabira/PB, aos 12 de janeiro de 2023.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO - JUIZ DE DIREITO -
14/02/2023 14:11
Expedição de Edital.
-
14/02/2023 12:23
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 01:42
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 27/01/2023 23:59.
-
12/01/2023 15:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/12/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 07:58
Determinada diligência
-
31/10/2022 09:21
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 07:54
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 22:12
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 05:14
Conclusos para julgamento
-
30/10/2021 01:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUARABIRA em 29/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 07:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 12:43
Conclusos para despacho
-
16/05/2021 12:23
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 11:03
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 11:03
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
26/01/2021 01:21
Decorrido prazo de ADSON PACHECO DOS SANTOS em 25/01/2021 23:59:59.
-
10/11/2020 23:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2020 23:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/08/2020 13:02
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2020 13:01
Expedição de Mandado.
-
31/03/2020 10:36
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2020 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2020 06:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2019 09:27
Conclusos para despacho
-
14/10/2019 10:38
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2019 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2019 08:33
Juntada de Certidão
-
04/09/2019 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2019 11:29
Conclusos para despacho
-
02/07/2019 11:50
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2019 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2019 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2019 15:46
Conclusos para despacho
-
22/03/2019 00:52
Decorrido prazo de JOSE GOUVEIA LIMA NETO em 21/03/2019 23:59:59.
-
22/03/2019 00:52
Decorrido prazo de RONAIRA COSTA RIBEIRO em 21/03/2019 23:59:59.
-
22/03/2019 00:52
Decorrido prazo de JULIO CESAR NUNES DA SILVA em 21/03/2019 23:59:59.
-
14/03/2019 17:05
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2019 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2019 08:45
Juntada de documento de comprovação
-
21/02/2019 08:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/02/2019 08:26
Juntada de documento de comprovação
-
21/02/2019 08:22
Juntada de documento de comprovação
-
24/01/2019 13:42
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2019 13:34
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
28/07/2018 01:18
Decorrido prazo de ADSON PACHECO DOS SANTOS - ME em 27/07/2018 23:59:59.
-
24/07/2018 08:24
Juntada de aviso de recebimento
-
06/07/2018 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2018 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2018 09:15
Conclusos para despacho
-
16/04/2018 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2018
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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