TJPB - 0804830-13.2022.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
15/04/2025 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/04/2025 12:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2025 07:55
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 12:41
Decorrido prazo de ANDRADE MARINHO E LMF CONSTRUCOES SPE LTDA - EPP em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 20:48
Juntada de Petição de apelação
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07/02/2025 00:24
Publicado Sentença em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande Embargos à Execução Processo nº: 0804830-13.2022.8.15.0001 Embargante: AIRTON FIGUEIRÊDO DA SILVA FILHO Embargada ANDRADE MARINHO E LMF CONSTRUÇÕES SPE LTDA S E N T E N Ç A EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES.
REQUISITOS PARA SUA INTERPOSIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DAS ALEGADAS OMISSÃO/CONTRADIÇÃO.
PRETENSA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AIRTON FIGUEIRÊDO DA SILVA FILHO em face da sentença de ID Num. 102581490, diante de supostas omissões e contradições ocorridas no tocante à pretensa substituição do índice de correção monetária IGPM pelo IPCA, especialmente considerando (i) Omissão quanto ao Princípio da Aplicação do Índice Menos Oneroso ao Consumidor; (ii) Contradição na Justificativa do Índice Exclusivo pelo IGP-M; (iii) Omissão na Análise de Onerosidade Excessiva e Abusividade; (iv) e Contradição na Interpretação da Redução dos Juros como Mitigação Suficiente.
Instada a se pronunciar, a parte embargada sustentou que os Embargos apresentados apenas repetem os argumentos já declinados na petição inicial, com pretensão de rediscutir matérias já devidamente analisadas de forma fundamentada por este juízo na sentença embargada, o que não é cabível para esse tipo de recurso. É O QUE INTERESSA RELATAR.
PASSO A DECIDIR.
Segundo dispõe o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material.
Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum embargado.
No caso em análise, verifico que as alegações declinadas pela parte embargante não merecem prosperar.
Em primeiro lugar, conforme se observa pela análise do ID Num. 102581490 - Págs. 3/4, este juízo analisou detidamente a pretensa alteração do índice de correção monetária IGPM pelo IPCA, consignando, de forma clara e fundamentada, inclusive com citação da jurisprudência aplicável à matéria, as razões pelas quais entendia que não deveria prosperar o pleito da parte embargante.
Ademais, a menção deste juízo quanto à redução dos juros por ocasião do aditivo contratual celebrado entre as partes apenas teve o condão de evidenciar que houve ajuste entre os contratantes em decorrência da pontual variação expressiva do IGPM, sendo apenas um reforço de argumentação para rechaçar a tese declinada nos autos pelo embargante, com conclusão pela inexistência de abusividade.
Outro ponto que merece destaque diz respeito à desnecessidade do juízo se pronunciar, ponto a ponto, a respeito de todas as teses trazidas ao feito pelas partes, bastando que analise a pretensão apresentada pela parte com fundamentação adequada e suficiente, tal como ocorreu no caso em apreço.
Sobre tal ponto assim já se pronunciou o Egrégio TJPB: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.Os embargos de declaração não se prestam a determinar o reexame do conjunto da matéria, com ampla rediscussão das questões, se não estiver presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil; 2.Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, mas simplesmente posicionamento jurídico diferente daquele defendido pelos embargantes, resta patente que o objetivo dos embargos é rediscutir a matéria, o que é vedado em sede de aclaratórios; 3.A menção quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos aclaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade; 4.
O magistrado não está obrigado a abordar especificamente no julgado todos os argumentos de que se valem as partes, bastando fundamentar a sua decisão; 5.Devem ser rejeitados os embargos de declaração que visam à rediscussão da matéria julgada ou quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição porventura apontada. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0851864-03.2019.8.15.2001, Relator: Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível) Assim sendo, verifica-se claramente que não existem nos autos qualquer dos requisitos autorizadores da interposição dos embargos declaratórios, tendo em vista que o pleito do embargante revela claríssima intenção de rediscutir tema já decidido por este juízo, fora, portanto, do escopo do recurso ora analisado.
Desnecessário seria lembrar que os embargos de declaração não se prestam para reabrir discussão a respeito de matéria já enfrentada pela sentença, tampouco para a parte se insurgir contra o julgado ou buscar que ele se molde ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação dos fatos e do direito aplicável devem ser objeto de recurso apelatório, não de embargos declaratórios.
A propósito, a jurisprudência do Colendo STJ trilha idêntica linha de raciocínio: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1.
Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da lide, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado. 2.
Na espécie, o acórdão embargado foi claro ao concluir pela incidência da Súmula 280/STF, para rever conclusão do acórdão recorrido que afastou a tese de legalidade da cobrança da tarifa de esgoto com base no volume de água consumida segundo interpretação do Decreto estadual n. 41.446/96. 3.
Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1497301 SP 2014/0296050-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 23/06/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2015) Destarte, os embargos declaratórios manejados pelo embargante não merecem acolhida, tendo em vista que as matérias nele tratadas não desafiam tal espécie recursal, notadamente por não dizerem respeito à existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, pelas razões acima expendidas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ante a ausência de fundamento jurídico que o ampare, já que as razões nele postas são desprovidas de natureza integrativa.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, cumpram-se as determinações contidas na parte final da sentença de ID Num. 102581490.
Campina Grande (PB), data e assinatura eletrônicas.
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
04/02/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/01/2025 15:53
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 09:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/11/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/11/2024 00:28
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande Embargos à Execução Processo nº: 0804830-13.2022.8.15.0001 Embargante: AIRTON FIGUEIRÊDO DA SILVA FILHO Embargada: ANDRADE MARINHO E LMF CONSTRUÇÕES SPE LTDA S E N T E N Ç A Vistos etc.
ANDRADE MARINHO E LMF CONSTRUÇÕES SPE LTDA, já qualificada nos autos, promoveu, por intermédio de advogado habilitado, Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0804048-40.2021.8.15.0001) em face de AIRTON FIGUEIRÊDO DA SILVA FILHO, também qualificado, objetivando, em síntese, o recebimento do crédito (R$ 71.184,71) decorrente do inadimplemento relativo ao CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA de um apartamento situado no edifício “VIVANT CLUB RESIDENCE” (Apartamento 2001, localizado na cobertura, 20º andar, Torre C, com 139,94m²), adquirido pelo executado no dia 22/05/2009.
Após tramitação da Execução em apenso, o executado acima indicado apresentou os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO, por meio dos quais alegou, em síntese: a) a falta de liquidez do título executado; b) a nulidade da execução; c) o desequilíbrio contratual ocorrido após a pandemia da Covid-19; d) o excesso de execução; e) a necessidade de substituição do índice de correção monetária previsto em contrato (IGPM) pelo IPCA.
Despacho inicial determinando a intimação da parte embargante para comprovação da hipossuficiência financeira alegada, o que foi providenciado pelo executado por meio da petição de ID Num. 59290597 e documentos a ela anexados.
Determinada a Emenda da Petição Inicial, o embargante apresentou a petição de ID Num. 63775237.
Deferido o pedido de Justiça Gratuita requerido pela parte executada/embargante, a qual apresentou a petição de ID Num. 71960590, sustentando que o correto valor por ela devido seria no montante de R$ 45.886,52.
Apresentada IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS, com pleito preliminar de (i) impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pelo executado/embargante; (ii) rejeição do pedido de “tutela de urgência” requerido pela parte embargante; (iii) indeferimento da petição inicial; (iv) não cabimento da concessão de efeito suspensivo à execução em apenso.
No mérito, a parte exequente/embargada sustentou a plena exequibilidade do título executivo judicial, bem ainda a liquidez do título exequendo, além de refutar as teses de excesso e nulidade da execução.
Requereu, ao final, a total rejeição dos embargos opostos.
Apresentada réplica à impugnação.
Manifestação da parte executada/embargante informando sobre seu interesse na designação de audiência de conciliação.
Manifestação da parte exequente/embargada pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO. 1) DAS PRELIMINARES SUSCITADAS PELA PARTE EXEQUENTE/EMBARGADA Como consta no relatório acima, na impugnação de ID Num. 74964128 a parte exequente/embargada suscitou preliminares, as quais passo a analisar.
No tocante à impugnação ao pedido de justiça gratuita, não assiste razão à parte embargada, pois a concessão da gratuidade ao embargante ocorreu após juntada ao feito de sua Declaração de Imposto de Renda, a qual demonstra a inexistência de bens em nome do executado.
Nada a providenciar quanto ao pleito de rejeição do pedido de tutela de urgência requerido pela parte executada, porquanto os embargos à execução ora analisados, conforme será a seguir fundamentado, são improcedentes.
No que tange à preliminar de indeferimento da petição inicial, acompanhado de pleito de rejeição liminar dos embargos, verifico que não merece acolhida, pois a parte executada/embargante declinou teses jurídicas em tese legítimas, as quais merecem análise meritória por parte deste juízo.
Finalmente, julgo prejudicada a alegação de não cabimento da concessão de efeito suspensivo à execução em apenso, pois esse pleito não foi formulado pelo executado na petição inicial dos presentes embargos, sendo certo, ainda, que, em regra, “os embargos à execução não terão efeito suspensivo”, conforme prevê o artigo 919 do CPC.
Com essas considerações, REJEITO TODAS AS PRELIMINARES SUSCITADAS PELA PARTE EXEQUENTE/EMBARGADA. 2) MÉRITO No caso em apreço, observo, em primeiro lugar, e com a devida vênia, que as teses de Nulidade da Execução e de Falta de Liquidez do título executivo merecem ser prontamente rejeitadas por este juízo.
Com efeito, a execução em apenso encontra-se instruída com CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL devidamente assinada pelo comprador/devedor e por duas testemunhas, sendo, portanto, título executivo extrajudicial, na forma prevista no artigo 784, III, do CPC.
Além disso, o próprio devedor/executado reconhece sua inadimplência por meio da petição de ID Num. 71960590, aduzindo, inclusive, que seria devedor da quantia de R$ 45.886,52. É bem verdade que há entre as partes flagrante divergência quanto ao real valor devido pelo executado.
Todavia, nada existe no feito que justifique ou fundamente pedido de nulidade da execução ou de falta de liquidez do título executivo, de modo que essas teses defensivas ficam de logo rechaçadas por este juízo.
Dito isto, considero que a alegação de EXCESSO DE EXECUÇÃO, decorrente de alegada aplicação irregular de índices de correção monetária, se trata da matéria principal a ser enfrentada por este juízo.
Pois bem.
Analisando detidamente o contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes, mais precisamente sua cláusula 5.2, inserida dentro do tópico “DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO”, observo que após a entrega das chaves (fato ocorrido há vários anos) cada parcela do saldo devedor deverá ser atualizada monetariamente de acordo com a variação acumulada do IGPM ou, secundariamente, pela variação do índice setorial da coluna 35 (Edificações) da FGV, ou ainda pelo IPC.
Segundo essa mesma cláusula contratual, há previsão de que sobre o valor de cada prestação já corrigida, incidirão ainda juros remuneratórios de 1%(um por cento) ao mês.
Nesse cenário, o executado/embargante sustenta que deve ser aplicado o índice que mais lhe favoreça enquanto consumidor.
De proêmio, consigno que não há cabimento na alegação de que foi aplicado índice abusivo, fora do que foi pactuado, pois como acima citado, há clara e expressa previsão contratual para aplicação do IGPM como principal índice de correção monetária.
Inclusive, a expressão “secundariamente” prevista na cláusula contratual em questão evidencia, de forma bastante clara, que deve ocorrer prioritariamente a aplicação do IGPM como fator de correção monetária.
Ainda que tenha ocorrido variação expressiva do IGPM após o advento da pandemia da Covid-19, tal fato não justifica alteração do índice principal regularmente previsto em contrato, sobretudo considerando que mais recentemente houve variação NEGATIVA do IGPM (acumulado em 12 meses desse índice ficou negativo até o mês de maio do corrente ano de 2024 (https://portal.fgv.br/noticias/igp-m-resultados-2024).
Sobre o tema em análise, vejamos como vem se posicionando a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – MANTIDO O IGPM/FGV COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – RECURSO IMPROVIDO.
I) O IGPM/FGV é o índice de correção monetária que melhor reflete a inflação no Brasil, "sendo certo que as variações atípicas decorrentes da pandemia não bastam para justificar a mudança de entendimento, até porque toda a população sofreu dos mesmos efeitos inflacionários. (...)" (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1416743-27.2022.8.12.0000, Relator: Juiz José Eduardo Neder Meneghelli, j: 29/11/2022).
II) Recurso improvido. (TJ-MS - AI: 14191925520228120000 Campo Grande, Relator: Des.
João Maria Lós, Data de Julgamento: 13/03/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
Pretensão de alteração do índice de correção monetária aplicado, com substituição do IGPM pelo IPCA, considerando ser mais favorável ao consumidor, bem como as dificuldades ocasionadas pela pandemia.
Pedido veiculado em sede de antecipação.
Decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência requerida.
Inconformismo.
Descabimento.
Pandemia, embora constitua fato extraordinário e imprevisível, que não é causa determinante da elevação do IGPM, nem pode ser tida por si só como fundamento para a revisão pretendida.
Pretensão veiculada sem indícios de abusividade ou ilegalidade naquilo que foi livremente pactuado.
Autor que não se desincumbiu da comprovação dos pressupostos previstos no art. 6º, inc.
IV, do CDC ou no art. 478 do CC.
Fumus boni iuris não caracterizado.
Ausência dos requisitos que autorizam a concessão da tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC).
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 22854468420228260000 SP 2285446-84.2022.8.26.0000, Relator: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 07/03/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ALTEROU A APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DE IGPM PARA IPCA.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
NÃO VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
ART. 300 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
NECESSIDADE DE AGUARDAR A FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REVOGADA.
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Dias Branco Administração e Participação LTDA., em face da decisão interlocutória proferida pelo juízo da 19º Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que determinou a modificação do índice de atualização de IGPM para IPCA no contrato de compromisso de compra e venda.
II - Aduz a agravante que o processo principal tem como objeto a escritura pública de compra e venda.
Afirma que foi deferida tutela de urgência, na decisão agravada, determinando a modificação do índice de atualização de IGPM para IPCA.
Sustenta que no referido contrato foi pactuado a utilização do índice IGPM acrescido de juros remuneratórios de 0,7% ao mês, até que o autor ajuizou a ação revisional, cujo objetivo é modificar a aplicação de IGPM para IPCA, alegando desequilíbrio contratual e onerosidade excessiva.
III - Passando para a análise do mérito recursal, primordialmente, cumpre observar que a decisão agravada foi prolatada em sede de tutela de urgência antes da formação do contraditório.
No entanto, não vislumbro como presente a probabilidade do direito, por ser questão de natureza controversa, uma vez que está presente no contrato a cláusula que prevê a aplicação de atualização monetária mediante o IGPM, tendo sido livremente pactuado entre as partes.
IV - Ainda que se reconheça a pandemia como fator que alterou a variação dos índices, é necessário ponderar com extrema cautela a alteração da aplicação de índice de atualização, sobretudo quando se trata de livre pactuação entre os contratantes.
Assim como a aplicação de um índice pode vir a causar onerosidade excessiva para uma das partes, a sua mudança tem o mesmo potencial de causar prejuízos financeiros a outra.
V - Nesse sentido, aguardar a triangularização do processo é essencial para evitar distorções causadas por uma análise superficial do mérito, até mesmo porque a jurisprudência dominante adota um entendimento de que deve haver a manutenção das cláusulas então pactuadas, sendo excepcional a interferência do Poder Judiciário.
VI - Dessa forma, conheço o presente agravo de instrumento para dar-lhe provimento, revogando a decisão agravada, no sentido de manter o índice de atualização pelo IGPM, conforme a cláusula 5ª do contrato pactuado entre as partes.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento interposto, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 01 de março de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - AI: 06358531320228060000 Fortaleza, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 01/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/03/2023) Como se vê, portanto, a jurisprudência acima citada corrobora o entendimento pela não da mudança do índice de correção monetária previsto no contrato in casu, de modo que também a tese defensiva de EXCESSO DE EXECUÇÃO merece ser rechaçada por este juízo.
Outrossim, é válido pontuar que a parte exequente/embargada/credora, por ocasião da formalização do ADITIVO CONTRATUAL Nº 4 (em 19/04/2018 – ID Num. 39615889 - Pág. 1/2 da execução em apenso) reduziu a correção monetária do saldo devedor, de IGPM+1% ao mês, como previsto no contrato inicial, para IGPM+0,5% ao mês, de modo que nada existe neste feito que demonstre abusividade ou irregularidade na cobrança de valores em face do executado/embargante.
Considerando, em suma, (i) que o CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL que instrui a execução em apenso se trata de título executivo extrajudicial, na forma prevista no artigo 784, III, do CPC; (ii) que todas as teses defensivas contidas nos Embargos à Execução foram rechaçadas por este juízo, na forma acima detalhada/fundamentada; (iii) que a alteração do índice de correção monetária, na forma pretendida pelo executado/embargante, não encontra amparo jurisprudencial, FIRMO CONVICÇÃO QUANTO À NECESSÁRIA REJEIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO ORA ANALISADOS. 3) PARTE DISPOSITIVA Em face de tudo que foi acima exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, determinando, assim, o prosseguimento da ação executiva respectiva em todos os seus termos.
CONDENO a parte embargante no pagamento das custas processuais, bem ainda em honorários advocatícios, estes fixados, a teor do disposto no §2º do art. 85 do novo CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, porém, a exigibilidade de tais obrigações sob condição suspensiva por ser o executado/embargante beneficiário da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado desta sentença, CERTIFIQUE o cartório o resultado desta demanda nos autos da execução em apenso (Processo nº 0804048-40.2021.8.15.0001), arquivando-se o presente feito, na sequência.
P.R.I.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
31/10/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 19:40
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2024 08:08
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 16:56
Conclusos para despacho
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22/08/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 12:32
Decorrido prazo de ANDRADE MARINHO E LMF CONSTRUCOES SPE LTDA - EPP em 19/06/2023 23:59.
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25/05/2023 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2023 16:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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17/05/2023 11:52
Expedição de Mandado.
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19/04/2023 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 07:52
Conclusos para despacho
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17/04/2023 20:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/04/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 23:43
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 23:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 20:10
Conclusos para despacho
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20/09/2022 23:37
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 20:49
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 11:29
Conclusos para despacho
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29/06/2022 11:28
Ato ordinatório praticado
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15/06/2022 02:16
Decorrido prazo de AIRTON FIGUEIREDO DA SILVA FILHO em 13/06/2022 23:59.
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03/06/2022 03:22
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2022 13:24
Conclusos para despacho
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10/04/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 00:14
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 00:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/03/2022 00:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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