TJPB - 0801822-83.2024.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 14:08
Baixa Definitiva
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27/01/2025 14:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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27/01/2025 14:07
Transitado em Julgado em 25/01/2025
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22/01/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:05
Decorrido prazo de PRIME - LOCACAO DE MAO DE OBRA E TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA em 28/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:04
Publicado Acórdão em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0801822-83.2024.8.15.0251 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] APELANTE: PRIME - LOCACAO DE MAO DE OBRA E TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA - Advogado do(a) APELANTE: MARIANA IASMIM BEZERRA SOARES - RN14181-A APELADO: MUNICIPIO DE PATOSREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE PATOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
INÉRCIA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INÉRCIA COMPROVADA.
SENTENÇA ACERTADA QUE EXTINGUIU O FEITO POR INÉRCIA DO AUTOR NO SEU DEVER PROCESSUAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O art. 290 do Código de Processo Civil prevê o cancelamento na distribuição do feito, se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação cível interposta pela Prime - Locacao de Mao de Obra e Terceirizacao de Servicos LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Comarca de Patos que, nos autos da ação Ordinária de Cobrança por ela ajuizada em face do Município de Patos, com esteio no 485, X, c/c art. 290, todos do Novo Código de Processo Civil, determinou cancelamento da distribuição do processo, e, por consequência extinguiu o feito sem resolução do mérito, após assentar que a parte autora não pagou as custas iniciais reduzidas.
Apesar de devidamente intimado, o autor não comprovou o recolhimento das custas processuais, conforme a certidão de decurso de prazo.
Em suas razões, a parte autora sustenta a nulidade da decisão, ao argumento de que o juízo extinguiu sem resolução do mérito em virtude da falta de pagamento das custas, porém a sentença ora recorrida foi proferida sem que fosse oportunizado à Apelante qualquer prazo ou oportunidade.
Contrarrazões ofertadas. É o relatório.
VOTO Analisando os autos, verifica-se, prima facie, que o recurso apelatório merece desprovimento, tendo em vista que o apelante não atendeu ao chamamento da justiça em relação ao pagamento das custas judiciais em primeiro grau.
Como visto, no caso em apreço, a relação processual sequer chegou a ser aperfeiçoada, pois, quando o juízo a quo recebeu os autos, determinou o recolhimento das custas reduzidas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Destarte, ante a inércia da parte autora de realizar o recolhimento das custas.
O art. 290 do Código de Processo Civil prevê o cancelamento na distribuição do feito, se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias.
Veja-se: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
No caso em disceptação, mesmo devidamente intimado, verifica-se que o autor deixou transpassar o prazo sem resposta, o que presume-se ausência de pagamento, culminando com o cancelamento da distribuição do feito.
Destarte, o autor quedou-se com o seu dever processual, não havendo o que se modificar na sentença.
Nesse sentido, confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EMBARGOS.
SENTENÇA TERMINATIVA.
CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NÃO COMPROVADO.
INTIMAÇÃO DA PARTE POR SEU PATRONO, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
INÉRCIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE DEMANDANTE.
DESNECESSIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
O art. 290 do Código de Processo Civil traz a hipótese de cancelamento da distribuição da ação, caso o autor, intimado por meio de seu causídico, não realizar o pagamento das custas e despesas no prazo de 15 dias. 2.
Logo, não se confunde com a hipótese de abandono da causa pelo autor e ou de negligência das partes e, portanto, não há necessidade de intimação pessoal do promovente de forma prévia ao cancelamento da distribuição por ausência ou insuficiência de recolhimento das custas iniciais" (TJPB - Apelação Cível 0841481-34.2017.8.15.2001, 2ª Câmara Cível, rel.
Des.
José Aurélio da Cruz, j. em 31/08/2021); APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR.
INÉRCIA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE RESPOSTA AO CHAMAMENTO DA JUSTIÇA.
INÉRCIA COMPROVADA.
SENTENÇA ACERTADA QUE EXTINGUIU O FEITO POR INÉRCIA DO AUTOR NO SEU DEVER PROCESSUAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. (0001782-53.2017.8.15.0131, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAçãO CíVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 02/07/2020).
Da mesma forma é o entendimento uníssono e já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA.
CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA CONTRAPARTE.
ERROR IN PROCEDENDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1.
Ação de obrigação de fazer, consistente na extinção de condomínio, ajuizada em 23/3/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/5/2022 e concluso ao gabinete em 8/3/2023. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se o cancelamento da distribuição do processo impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência, notadamente quando haja citação e manifestação da contraparte. 3.
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a", da CF/88. 4.
O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC/15, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 5.
A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC/15, em virtude do não recolhimento das custas iniciais, não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por error in procedendo, haja sido determinada a oitiva da contraparte. 6.
Hipótese em que a autora, ora recorrente, pleiteou, em sua petição inicial, a concessão da gratuidade de Justiça, sendo que após o indeferimento da medida, seja pelo Juízo de primeiro grau, seja pelo Tribunal, seria imprescindível a intimação para recolher as custas iniciais e, comprovada a sua inércia, a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual, sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, ante o cancelamento da distribuição. 7.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para afastar a condenação da recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais” (STJ – REsp n. 2.053.571/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/5/2023) (destaquei).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO, mantendo-se incólume a sentença vergastada. É como voto.
Presidiu o julgamento, com voto, o Exmo.
Des.
João Batista Barbosa (Presidente).
Participaram do julgamento, o Exmo.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque) (Relator) e a Exma.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes.
Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Alcides Orlando De Moura Jansen.
Sala de Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 26 de outubro de 2024.
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque R e l a t o r -
01/11/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 18:33
Conhecido o recurso de PRIME - LOCACAO DE MAO DE OBRA E TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-30 (APELANTE) e não-provido
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26/10/2024 13:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/10/2024 13:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 18:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/10/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 14:00
Conclusos para despacho
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03/10/2024 11:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/10/2024 07:38
Conclusos para despacho
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01/10/2024 07:38
Juntada de Certidão
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27/09/2024 22:34
Recebidos os autos
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27/09/2024 22:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/09/2024 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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