TJPB - 0834682-14.2024.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 06:52
Arquivado Definitivamente
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10/05/2025 11:31
Determinado o arquivamento
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09/05/2025 08:30
Conclusos para despacho
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08/05/2025 15:53
Recebidos os autos
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08/05/2025 15:53
Juntada de Certidão de prevenção
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27/03/2025 08:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/03/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 19:44
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 12:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 19:41
Ato ordinatório praticado
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26/12/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 11:54
Juntada de Petição de apelação
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09/12/2024 00:19
Publicado Sentença em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FEITOS ESPECIAIS Nº do Processo: 0834682-14.2024.8.15.0001 Classe Processual:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Auxílio-Acidente (Art. 86)] AUTOR: AUTOR: CLAUDEMIR SILVA DE ALMEIDA SENTENÇA INDEFERIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 330, IV, DO CPC.
Vistos, etc.
AUTOR: CLAUDEMIR SILVA DE ALMEIDA, devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação de CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial.
No despacho proferido no Id 102979855, foi determinada a intimação da parte autora para, emendando a inicial, juntar aos autos, como documento essencial ao ajuizamento da ação, qual seja, CAT (comunicação de acidente de trabalho), com o intuito de demonstrar o nexo causal entre a incapacidade alegada e o labor exercido.
Regularmente intimado, o(a) demandante informa impossibilidade de trazer aos autos referido documento.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O Código de Processo Civil trata do assunto nos seguintes dispositivos: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso dos autos, este Juízo determinou que o(a) promovente juntasse aos autos o documento requerido no id. 102979855, essencial ao ajuizamento da ação.
Inobstante, devidamente intimada, através do seu advogado, a parte demandante informa que o empregador se nega a fornecer o documento.
Desta forma, tendo em vista que a demonstração do fato constitutivo do seu direito é obrigação que recai sobre o autor, conforme art. 373, I do CPC/15, não há outro caminho senão a extinção do presente feito sem análise de seu mérito.
Diante dos fatos acima delineados, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 321 e 330, IV, ambos do CPC.
Sem custas.
Publicação e registros eletrônicos.
Intime-se.
Após, arquivem-se os presentes autos, observando as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Campina Grande - PB, data e assinatura eletrônicas.
Daniela Falcão Azevedo - Juíza de Direito 1 § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. -
05/12/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:49
Indeferida a petição inicial
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29/11/2024 07:04
Conclusos para despacho
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27/11/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:43
Decorrido prazo de CLAUDEMIR SILVA DE ALMEIDA em 07/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:53
Publicado Despacho em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0834682-14.2024.8.15.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Acidente (Art. 86)] AUTOR: CLAUDEMIR SILVA DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: MANUEL VIEIRA DA SILVA NETO - PB19086 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos, etc. 1.
Embora o autor postule a concessão de benefício acidentário, observa-se, do que consta na inicial, que o benefício auferido na esfera administrativa pelo autor possui natureza previdenciária (benefício previdenciário por incapacidade temporária). 2.
Assim sendo, intime-se o requerente para emendar a inicial, fazendo juntar aos autos o documento comunicação de acidente de trabalho – CAT emitido pelo empregador, além de esclarecer em que condições se deu o acidente de trabalho ensejador da incapacidade, e sua relação causal com o trabalho exercido. 3.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
01/11/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 16:02
Determinada a emenda à inicial
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31/10/2024 12:26
Conclusos para despacho
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31/10/2024 07:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/10/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 18:01
Determinada a redistribuição dos autos
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22/10/2024 12:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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