TJPB - 0803931-64.2022.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 06:35
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 06:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 06:31
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 12:19
Juntada de Alvará
-
16/12/2024 11:53
Desentranhado o documento
-
16/12/2024 11:53
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
16/12/2024 11:49
Processo Desarquivado
-
16/12/2024 06:56
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 06:56
Transitado em Julgado em 10/12/2024
-
16/12/2024 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 06:53
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 05:08
Juntada de Alvará
-
10/12/2024 10:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/12/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 09:47
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
21/11/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:02
Publicado Despacho em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOS N° 0803931-64.2022.8.15.0211 EXEQUENTE: FRANCISCO PEDRO EXECUTADO: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos etc.
Considerando o teor do art. 523, NCPC, e observando-se que o requerimento formulado pelo exequente (art. 513, § 1º, NCPC) atende aos requisitos do art. 524, NCPC1, intime-se a parte acionada, através de seus causídicos (art. 513, § 2º, NCPC), para que cumpra a obrigação determinada no título executivo judicial transitado em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios ali prevista (art. 523, § 1º, NCPC2).
Deverá constar do ato de comunicação, ainda, que, transcorrido o prazo acima previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, NCPC).
Caso haja o cumprimento do julgado, com depósito judicial dos valores devidos e adimplemento da obrigação reconhecida, retornem os autos conclusos para sentença (art. 924, II, NCPC).
Caso não haja o cumprimento do julgado, certifique-se a inércia do devedor e intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Por fim, providencie-se o cálculo das custas finais, caso necessário, e intime-se o executado, via PJE, para efetuar o seu adimplemento no prazo de 15 dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa (Art. 394 do Código de Normas Judicial do TJPB).
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito 1Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. 2§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. -
05/11/2024 05:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 05:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 10:07
Processo Desarquivado
-
30/10/2024 13:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/03/2024 11:03
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 14:17
Determinado o arquivamento
-
06/03/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 16:17
Decorrido prazo de FRANCISCO PEDRO em 23/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 09:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/12/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 10:16
Recebidos os autos
-
27/11/2023 10:16
Juntada de Certidão de prevenção
-
27/09/2023 09:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/09/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 08:26
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2023 01:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 06:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/08/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 15:10
Juntada de Petição de apelação
-
07/07/2023 09:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 17:51
Juntada de Petição de apelação
-
06/06/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 11:19
Julgado procedente o pedido
-
27/03/2023 08:01
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 08:48
Juntada de Petição de réplica
-
24/02/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 01:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 11:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/12/2022 11:13
Concedida a Medida Liminar
-
18/11/2022 14:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/11/2022 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006247-44.1998.8.15.0011
Banco do Nordeste do Brasil SA
Severino Monteiro da Paixao
Advogado: Rebecca Zavaris de Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/11/1998 00:00
Processo nº 0848386-11.2024.8.15.2001
Simone Lima dos Santos
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/07/2024 00:52
Processo nº 0001047-70.2011.8.15.0441
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Celio Ferreira de Oliveira
Advogado: Henrique Souto Maior Muniz de Albuquerqu...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/03/2011 00:00
Processo nº 0827337-65.2022.8.15.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Joao Paulo Assis de Sousa
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/10/2022 15:47
Processo nº 0803931-64.2022.8.15.0211
Francisco Pedro
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/09/2023 09:36