TJPB - 0800132-73.2021.8.15.0461
1ª instância - Vara Unica de Sol Nea
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 11:10
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 10:38
Juntada de documento de comprovação
-
06/05/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 10:11
Juntada de laudo pericial
-
06/05/2024 07:05
Juntada de Guia de Execução Penal
-
05/05/2024 10:47
Juntada de Informações prestadas
-
05/05/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
05/05/2024 10:04
Juntada de Informações prestadas
-
05/04/2024 16:24
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
03/04/2024 01:22
Decorrido prazo de EVERSSON SOARES DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 01:00
Decorrido prazo de JOACILDO GUEDES DOS SANTOS em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:48
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 11:37
Juntada de Petição de cota
-
27/03/2024 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2024 09:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/03/2024 01:55
Decorrido prazo de JOALYSSON DE LIMA LEITE em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 01:54
Decorrido prazo de LENILTON DOS SANTOS RODRIGUES em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 00:30
Publicado Edital em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Edital
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Solânea EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS O(A) Juiz(a) de Direito Dr(a) OSENIVAL DOS SANTOS COSTA Do(a) Vara Única de Solânea Do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que fica(m) INTIMADO(S) pelo presente edital o(a) Sr(a) LENILTON DOS SANTOS RODRIGUES, conhecido como LENILTON, brasileiro, solteiro, sem profissão, nascido em 15/09/2001, com 20 anos de idade, portador do RG 4.752.864, SSP/PB e inscrito sob CPF nº *14.***.*14-26, natural de Solãnea/PB, filho de Lenilson Trindade Rodrigues e Severina Sousa dos Santos, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para Razão da intimação, no prazo de 10 (dez) dias, tomar ciência da sentença condenatória.
Tudo conforme sentença nos autos da ação PENAL, Processo n.º 0800132-73.2021.8.15.0461, que tramita neste(a) Vara Única de Solânea, promovida por AUTOR: DELEGACIA DE COMARCA DE SOLÂNEA, cujo teor foi o seguinte:SENTENÇA.
Vistos, etc...
O Representante do Ministério Público em exercício nesta comarca, arrimado em Inquérito Policial, apresentou denúncia em desfavor de Lenilton dos Santos Rodrigues, conhecido como “Lenilton”, e Eversson Soares da Silva, conhecido como “Eversson”, qualificados na inicial acusatória (ID 41347223), atribuindo-lhes a autoria pela prática de crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, fato ocorrido no dia 18/01/2021, quinta-feira, por volta das 16h30min, nas imediações da oficina Alinhacar, nesta cidade.
O feito tramitou regularmente.
Apresentada a denúncia, ordenada a notificação dos acusados para apresentarem defesa prévia nos moldes do art. 55, caput, da Lei 11.343/06 (ID 48365907), os denunciados foram notificados, conforme se verifica do ID 53625156 e 54830677.
Os réus apresentaram resposta escrita à acusação sem rol de testemunhas ID 50146279 e 57845734.
Rejeitado os argumentos defensivos constantes das respostas escritas, por não demonstrarem elementos ou informações jurídicas capazes de espancar a continuidade da tramitação processual naquela oportunidade.
Recebida a denúncia, o feito teve continuidade com designação de audiência de instrução e julgamento, ID 59260130.
Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas na denúncia, tendo em vista que a defesa não apresentou rol de testemunhas.
Verificada a ausência do réu Lenilton dos Santos Rodrigues, que apesar de intimado não compareceu nem justificou sua ausência, foi aplicado em desfavor do mesmo o art. 367 do CPP, tendo a audiência continuidade.
Qualificado e interrogado o réu Eversson Soares, este negou participação no crime, dando sua versão a respeito dos fatos.
A audiência com os depoimentos foi realizada pelo sistema de videoconferência, cujo conteúdo foi gravado em formato MP4 e se encontra disponível no sistema PJe – Mídias.
Em sede de razões finais, o representante do Ministério Público emitiu parecer pela procedência parcial da denúncia com a consequente absolvição do réu Eversson Soares da Silva, com base no art. 386, VII do CPP, e não se refere ao réu Lenilton, seja pela procedência parcial ou total da responsabilidade criminal, aduzindo para tanto os argumentos fáticos e jurídicos elencados no ID 75289425.
A defesa de Everson Soares da Silva, por sua vez, requereu a absolvição do réu, com base no art. 386, III, IV, e VI do CPP, alegando que houve erro sobre o elemento subjetivo do tipo penal, nos moldes do art. 20 do CPB, aduzindo para tanto as razões de fato e de direito elencadas no ID 75442786.
A defesa de Lenilton dos Santos Rodrigues, por sua vez, requereu a aplicação de pena mínima com a substituição por medida de segurança, alegando que o réu é dependente químico, e que fossem reconhecidas as atenuantes do art. 66 do CPB, aduzindo para tanto as razões de fato e de direito elencadas no ID 82491745.
Certificado os antecedentes criminais dos réus, conclui-se pela primariedade dos mesmos (ID 40516516 e 40516519).
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO, APÓS ANÁLISE ACURADA DOS AUTOS, PASSO A DECIDIR: Trata-se de denúncia ofertada em desfavor de Lenilton dos Santos Rodrigues, conhecido como “Lenilton”, e Eversson Soares da Silva, conhecido como “Eversson”, qualificados na inicial acusatória (ID 41347223), atribuindo-lhes a autoria pela prática de crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 Assim dispõe os artigos de Lei retromencionados: Lei nº 11.343/06,Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
DO CRIME PREVISTO NO ART. 33 DA LEI 11.343/06 O crime tipificado no art. 33 da Lei antidrogas, de regra, gera dificuldade de identificação de autoria, primeiro porque trata-se de um crime grave de pena elevada e alto grau de reprovabilidade, e isto faz com que os autores neguem essa condição.
Segundo porque geralmente há na execução do comércio uma organização, onde os agentes envolvidos preferem a prisão a revelar a origem da droga, porque confessando a origem, muitas vezes, são julgados e condenados a morte pela organização.
Os agentes envolvidos têm consciência de que não estão obrigados a confessar, por isso, a autoria é sempre investigada dentro do contexto, a partir do conjunto de informações carreadas aos autos, sem desprezar a prova indiciária que é prevista no artigo 239, do CPP.
Este crime constitui-se de um tipo misto alternativo, contendo dezoito verbos nucleares, cuja prática pode dar-se isolada ou cumulativamente.
A simples conduta de ter em depósito substância entorpecente, sem autorização legal, para qualquer finalidade, exceto uso próprio, configura crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06.
No caso ora em julgamento, o crime restou configurado, posto que foi apreendido em posse de um dos réus certa quantidade de droga do tipo cannabis sativa.
A materialidade restou demonstrada, sendo robusto o material probatório demonstrado pelo termo de apresentação e apreensão (ID 38987375, fls. 12), Laudo de constatação de ID retromencionado, fl. 16 e Laudo definitivo de ID 82096111, o qual revelou a quantidade de 109,00g (cento e nove gramas) de cannabis sativa, corroborada pelos informes testemunhais carreados aos autos.
A autoria, restou provada em relação ao réu Lenilton dos Santos Rodrigues, pelos informes testemunhais, corroborada pela confissão do mesmo perante autoridade policial.
Com relação a participação do réu Eversson Soares da Silva, na empreitada criminosa, verifico que é duvidosa, posto que o mesmo alega que tão somente deu carona ao Lenilton, e que a droga foi encontrada com aquele, informações estas confirmadas pelo próprio Lenilton, quando ouvido na fase policial, ressaltando que este não compareceu em juízo para audiência de instrução e julgamento, por isso, não prestou depoimento em juízo, mas já havia confessado a autoria na fase policial.
O pedido absolutório formulado pela defesa de Lenilton dos Santos Rodrigues, não tem como ser acolhido, face a configuração do delito, comprovação da materialidade e autoria em relação ao mesmo, e por não ser a hipótese de aplicação de nenhum dos incisos do art. 386 do CPP nem ter o agente agido amparado por quaisquer excludentes de ilicitude ou culpabilidade previstas em lei, impõe-se o acolhimento, do Ministério Público, para decidir pela condenação do mesmo.
O pedido formulado pela defesa de aplicação de medida de segurança para o réu Lenilton, não pode ser acolhido por não haver enquadramento na hipótese do art. 96 e 97 do CPB, por não ser o réu inimputável, nem foi alegado durante a instrução para que fosse instaurado o incidente de insanidade mental, nos moldes do art. 149 do CPP, e não há qualquer evidência de inimputabilidade ou semi imputabilidade, sendo tal pedido entendido como mera alegação de defesa, sem apoio no conjunto das provas carreadas aos autos, por isso, não deve ser conhecido.
Em relação a Eversson Soares, verifica-se que há dúvidas de sua participação, razão pela qual, em relação a este, aplico o princípio universal do direito do in dubio por reo para absolvê-lo, por insuficiência de provas, o que faço com arrimo no art. 386, VII do CPP.
De modo que, após análise acurada dos autos, verifico que comprovada que o acusado Lenilton dos Santos, transportava substância entorpecente, o que configura o crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, provada a materialidade e autoria deste crime em relação ao referido réu, e havendo dúvidas da participação do denunciado Eversson Soares, que segundo se apurou, apenas estava dando uma carona ao Lenilton, quedo-me em julgar parcialmente procedente a denúncia para absolver o denunciado Erversson Soares da Silva, por insuficiência de provas para autorizar um decreto condenatório, nos moldes do art. 386, VII do CPP, e condenar Lenilton dos Santos Rodrigues pela prática de crime tipificado no art. 33, da Lei 11.343/06.
ISTO POSTO, por tudo o mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal expressa na denúncia de ID 41347223, para com base no art. 386, VII do CPP, absolver o réu Eversson Soares da Silva, das acusações que lhes foram feitas neste processo, e condenar, como condenado tenho, Lenilton dos Santos Rodrigues, pelo crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Em cumprimento ao artigo 68 do Código Penal, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do mesmo códex, para fixação da pena-base.
PARA O CRIME DE TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE.
Para o crime de tráfico de drogas a pena prevista em abstrato é de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão e multa de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Primeira fase – Circunstancias Judicias; A culpabilidade do réu, ressoa concreta e acentuada, agiu conscientemente para a prática do delito ao transportar/trazer consigo certa quantidade de droga ilícita sem autorização legal; Os antecedentes, o réu é tecnicamente primário; A conduta social do réu, desconhecida; A personalidade do agente, os autos são omissos no que pertine a personalidade do agente; Os motivos do crime, são desconhecidos; As circunstâncias do crime, são desfavoráveis ao réu pelo modus operandi, pois trazendo consigo substância entorpecente está contribuindo para a prática do tráfico; As consequências do delito, são nefastas à sociedade pelo risco de dano; O comportamento da vítima, não há de ser considerado, ante a inexistência de sujeito passivo direto e determinado neste caso em julgamento.
Sopesadas as circunstâncias judiciais, aplico a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão pelo delito praticado e multa de 500 (quinhentos) dias-multa a base de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo nacional.
Segunda Fase – Atenuantes e Agravantes; Reconheço em favor do acusado as circunstâncias atenuantes, previstas no art. 65, I e III “d” do CPB, razão pela qual atenuo a pena em 06 (seis) meses de reclusão e 100 (cem) dias-multa, totalizando a pena em 05 (cinco) anos de reclusão e 300 (trezentos) dias-multa.
Não reconheço em desfavor do réu quaisquer das circunstâncias agravantes previstas no artigo 61 do CPB.
Terceira Fase – Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena: Reconheço em favor do agente, a causa especial de diminuição d epena prevista no §4° do art. 33 da Lei 11.343/06, considerando a primariedade, a confissão, a quantidade e tipo da droga, reduzo a pena em 1/3, totalizando-a em 03 (três) anos 03 (três) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa, penas estas que torno definitivas.
Com relação a pena de multa, esta deverá ser depositada em conta do Fundo Nacional Antidrogas, conforme comando do art. 29, parágrafo único da Lei nº 11.343/06, até 30 dias posteriores ao trânsito em julgado desta decisão.
Indico para cumprimento da pena do réu, a cadeia pública local, devendo a pena privativa de liberdade ser cumprida inicialmente em regime aberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, do CPB.
Verifico que o acusado preenche os requisitos objetivos e subjetivos exigidos em lei para concessão benefício da conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, razão pela qual substituo por duas, quais sejas: 1 – Prestação de serviço gratuito a comunidade por oito horas semanais durante o período de 03 (três) anos 03 (três) meses e 29 (vinte e nove) dias; 2 – Recolher-se em sua residência durante 20h00min e 06h00min, inclusive fins de semana e feriados, ficando autorizada a saída apenas a serviço médico, que deverá ser comprovado nos autos.
Asseguro ao réu o direito de aguardar o prazo recursal em liberdade.
Encaminhe-se a droga apreendida à autoridade competente para os fins previstos em lei, caso ainda não tenha sido feito.
Deixo de lançar o nome do sentenciado no rol dos culpados, face a revogação do art. 393, inc.
II, do CPP, pela Lei nº 12.403/2011; Transitada em julgado a presente decisão, devem ser tomadas as seguintes providências: a) remeta-se o boletim individual à NUICC da SEDS/PB; b) oficie-se a Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do condenado, enquanto durarem os efeitos desta sentença; c) expeça-se Guia VEP nos termos do artigo 106 da Lei nº 7.210/84 (Lei das Execuções Penais), e inclua-se a mesma no SEEU e designar audiência admonitória; d) intime-se o réu para pagamento da multa, no prazo de 30 (trinta) dias; e) Cumpra-se, no que couber, o provimento nº 02/2009, publicada do DJ/PB em 14 de julho de 2009.
Sem custas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente.Osenival dos Santos Costa.
Juiz de Direito.
E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei.
Vara Única de Solânea-Pb, 14 de março de 2024.
Eu, Cinária de Sousa Rodrigues, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei.
OSENIVAL DOS SANTOS COSTA Juiz(a) de Direito -
14/03/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 13:25
Expedição de Edital.
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14/03/2024 11:50
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 13:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/12/2023 01:32
Decorrido prazo de LENILTON DOS SANTOS RODRIGUES em 18/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 00:45
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 11/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 18:07
Conclusos para julgamento
-
07/12/2023 12:54
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/11/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 08:58
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/11/2023 17:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/11/2023 22:20
Conclusos para julgamento
-
21/11/2023 16:30
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/11/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 10:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/11/2023 14:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/10/2023 14:45
Conclusos para julgamento
-
19/10/2023 13:33
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/10/2023 09:58
Determinada diligência
-
18/10/2023 22:59
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 22:59
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
17/10/2023 02:13
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 16/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 22:23
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 25/09/2023 23:59.
-
10/09/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 00:56
Decorrido prazo de JOACILDO GUEDES DOS SANTOS em 14/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 09:38
Determinada diligência
-
04/08/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 11:54
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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02/08/2023 00:59
Decorrido prazo de JOALYSSON DE LIMA LEITE em 31/07/2023 23:59.
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25/07/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 14:45
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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21/07/2023 15:51
Conclusos para julgamento
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30/06/2023 10:47
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/06/2023 21:07
Juntada de Petição de alegações finais
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07/06/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 02:30
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 29/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 16:08
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 08/05/2023 23:59.
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12/05/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2023 22:46
Conclusos para despacho
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07/05/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 13:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 18/04/2023 09:45 Vara Única de Solânea.
-
18/04/2023 09:44
Expedição de Edital.
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27/02/2023 00:27
Decorrido prazo de LENILTON DOS SANTOS RODRIGUES em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 00:16
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Solânea em 23/02/2023 23:59.
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23/02/2023 15:35
Decorrido prazo de JOACILDO GUEDES DOS SANTOS em 14/02/2023 23:59.
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23/02/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 00:25
Publicado Edital em 13/02/2023.
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23/02/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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13/02/2023 17:43
Juntada de Petição de cota
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10/02/2023 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2023 21:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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10/02/2023 00:00
Edital
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Solânea EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS O(A) Juiz(a) de Direito Dr(a) OSENIVAL DOS SANTOS COSTA Do(a) Vara Única de Solânea Do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que fica(m) INTIMADO(S) pelo presente edital o(a) Sr (a) LENILTON DOS SANTOS RODRIGUES, conhecido como LENILTON, brasileiro, solteiro, sem profissão, nascido em 15/09/2001, com 20 anos de idade, portador do RG nº 4.752.864, SSP/PB e inscrito sob CPF nº *14.***.*14-26, natural de Solã8nea/PB, filho de Lenilson Trindade Rodrigues e Severina Sousa dos Santos, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para Razão da intimação, para comparecer a audiência designada para o dia Tipo: Instrução e Julgamento Sala: Sala de Audiências 01 Data: 18/04/2023 Hora: 09:45, saliento que A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA NO FORMATO PRESENCIAL.
Tudo conforme despacho nos autos da ação Penal, Processo n.º 0800132-73.2021.8.15.0461, que tramita neste(a) Vara Única de Solânea, promovida por REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM DESFAVOR DE LENILTON DOS SANTOS RODRIGUES E EVEROSN SOARES DA SILVA.
E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei.
Vara Única de Solânea-Pb, 09 de fevereiro de 2023.
Eu, Cinária de Sousa Rodrigues, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei.
OSENIVAL DOS SANTOS COSTA Juiz(a) de Direito -
09/02/2023 22:39
Expedição de Edital.
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09/02/2023 22:32
Juntada de documento de comprovação
-
09/02/2023 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 22:23
Expedição de Mandado.
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09/02/2023 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 22:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 18/04/2023 09:45 Vara Única de Solânea.
-
06/02/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 16:07
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 16:22
Juntada de Petição de parecer
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30/01/2023 11:32
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2023 09:12
Juntada de Certidão
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30/01/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 09:01
Juntada de Alvará de Soltura
-
30/01/2023 08:28
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 15:36
Concedida a Liberdade provisória de EVERON SOARES DA SILVA (REU).
-
25/01/2023 18:49
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 16:58
Juntada de Petição de parecer
-
16/01/2023 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 22:24
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2023 16:40
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
17/12/2022 00:32
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
01/12/2022 18:37
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2022 15:12
Audiência de custódia conduzida por Juiz(a) realizada para 24/11/2022 12:45 Vara Única de Solânea.
-
25/11/2022 11:12
Audiência de custódia conduzida por Juiz(a) designada para 24/11/2022 12:45 Vara Única de Solânea.
-
24/11/2022 12:39
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 12:33
Juntada de Ofício
-
24/11/2022 12:19
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 11:47
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 09:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/11/2022 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 21:18
Juntada de documento de comprovação
-
11/11/2022 21:06
Juntada de Mandado
-
11/11/2022 21:04
Juntada de Mandado
-
06/11/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 11:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 27/10/2022 09:00 Vara Única de Solânea.
-
08/09/2022 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2022 10:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/08/2022 03:18
Decorrido prazo de EVERON SOARES DA SILVA em 24/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 22:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2022 22:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/08/2022 22:15
Juntada de documento de comprovação
-
11/08/2022 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 21:59
Expedição de Mandado.
-
11/08/2022 21:59
Expedição de Mandado.
-
11/08/2022 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 21:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 27/10/2022 09:00 Vara Única de Solânea.
-
11/08/2022 19:48
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
11/08/2022 19:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
06/06/2022 09:45
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
03/06/2022 12:28
Recebida a denúncia contra EVERON SOARES DA SILVA (INDICIADO) e LENILTON DOS SANTOS RODRIGUES - CPF: *14.***.*14-26 (INDICIADO)
-
17/05/2022 15:10
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 09:51
Juntada de Petição de defesa prévia
-
29/04/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 14:49
Nomeado defensor dativo
-
08/04/2022 23:04
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 23:02
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2022 03:34
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Solânea em 14/03/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 20:13
Juntada de Petição de Cota-2022-0000373374.pdf
-
10/03/2022 05:03
Decorrido prazo de EVERON SOARES DA SILVA em 08/03/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 11:02
Juntada de Petição de cota
-
25/02/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 13:48
Juntada de Alvará de soltura
-
25/02/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 09:34
Concedida a Liberdade provisória de LENILTON DOS SANTOS RODRIGUES - CPF: *14.***.*14-26 (INDICIADO).
-
24/02/2022 16:34
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2022 09:40
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
18/02/2022 10:15
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2022 16:31
Expedição de Mandado.
-
10/02/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 03:34
Decorrido prazo de LENILTON DOS SANTOS RODRIGUES em 07/02/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2022 11:56
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
25/01/2022 13:11
Expedição de Mandado.
-
16/11/2021 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 14:41
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 09:16
Juntada de Petição de defesa prévia
-
19/10/2021 03:27
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 18/10/2021 23:59:59.
-
13/10/2021 11:30
Juntada de Petição de Cota-2021-0001469966.pdf
-
24/09/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 08:05
Outras Decisões
-
30/07/2021 22:00
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 09:06
Juntada de Petição de parecer
-
29/05/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2021 14:44
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2021 14:37
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2021 11:24
Juntada de Petição de cota
-
05/04/2021 11:18
Juntada de Petição de denúncia
-
29/03/2021 15:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/03/2021 15:59
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 15:55
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2021 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 18:28
Conclusos para decisão
-
02/02/2021 11:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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