TJPB - 0842235-63.2023.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 08:38
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 06:05
Decorrido prazo de GEORGE SALOMAO LEITE em 22/01/2025 23:59.
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13/01/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 06:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/11/2024 00:36
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 22:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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05/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842235-63.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por Lucilene Marques Ferreira contra Escola Brasileira de Estudos Constitucionais, com a finalidade de executar decisão judicial transitada em julgado, no valor atualizado de R$ 2.552,64.
Ocorre que, conforme o disposto no artigo 3º da Lei nº 9.099/1995, que regula os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, compete aos Juizados Especiais a conciliação, o processamento, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade, incluindo a execução de seus próprios julgados.
Essa competência abrange, entre outros casos, a execução de sentenças cujo valor não ultrapasse 40 vezes o salário mínimo vigente.
No caso em tela, verifica-se que a condenação exequenda foi proferida pelo 5º Juizado Especial Cível da Capital, o que torna evidente a competência desse Juízo para processar e julgar o presente cumprimento de sentença.
Assim, esta 17ª Vara Cível não possui competência para a apreciação da execução, uma vez que o processo deve tramitar no Juizado Especial que proferiu a decisão originária.
Diante do exposto, DECLARO a incompetência deste Juízo para processar o presente cumprimento de sentença e determino a REDISTRIBUIÇÃO dos autos ao 5º Juizado Especial Cível da Capital, competente para a execução do título judicial, nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.099/1995.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
04/11/2024 14:40
Conclusos para decisão
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04/11/2024 14:10
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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04/11/2024 12:35
Declarada incompetência
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04/11/2024 12:35
Determinada a redistribuição dos autos
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12/09/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 22:34
Juntada de provimento correcional
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15/05/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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24/03/2024 18:18
Juntada de Petição de réplica
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05/03/2024 15:13
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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23/01/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 17:24
Conclusos para despacho
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15/01/2024 17:23
Juntada de Outros documentos
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05/12/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 07:53
Decorrido prazo de ESCOLA BRASILEIRA DE ESTUDOS CONSTITUCIONAIS em 22/11/2023 23:59.
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27/10/2023 15:03
Juntada de Petição de certidão
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02/10/2023 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 03:15
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 10:10
Conclusos para despacho
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13/09/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 11:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/08/2023 11:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/08/2023 11:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/08/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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