TJPB - 0801043-66.2024.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:19
Juntada de Petição de cota
-
09/06/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 12:55
Decorrido prazo de PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA- COMISSAO PROVISORIA em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2025 11:40
Juntada de Petição de diligência
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27/01/2025 22:29
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 14:22
Outras Decisões
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23/01/2025 06:54
Decorrido prazo de PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA- COMISSAO PROVISORIA em 22/01/2025 23:59.
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16/12/2024 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 10:59
Juntada de Petição de diligência
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10/12/2024 11:43
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 11:46
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA- COMISSAO PROVISORIA em 11/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:38
Publicado Despacho em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0801043-66.2024.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Suspensão] Vistos, etc.
De início, observa-se que o promovido foi citado em 18 do andante, estando ainda no prazo de resposta (CPC, art. 335, III c/c 231).
Através da petição ID 103019832, informa o autor o descumprimento da ordem liminar e requer a intimação do demandado para que se abstenha de dar prosseguimento ao processo administrativo, ou seja, que suspenda o ato na forma deliberada por esse juízo.
Esclarece que recebeu “nova citação pelos mesmos fatos jurídicos que motivaram a presente ação judicial”.
No entanto, faz juntada de notificação em que consta a Sra.
Tatiane da Silva Santana como presidente da comissão processante.
Pois bem.
As razões pelas quais esse juízo deliberou pela antecipação de tutela dizem respeito ao fato do requerido integrar a dita comissão na condição de presidente, ao passo que havia indícios - ao menos em tese -, da inobservância dos postulados constitucionais na sua escolha.
Se houve destituição do cargo, ou mesmo da comissão processante, com a instauração de um novo procedimento administrativo, como nos leva a crer o documento ID 103019835, e as informações trazidas pelo postulante, pode ter ocorrido a perda superveniente do objeto.
Assim sendo, intime-se a parte autora (meio eletrônico) para prestar esclarecimentos a esse juízo, na forma acima elencada, informando as razões pelas quais o requerido não mais integra a comissão processante, com o prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se, com urgência.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
04/11/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 11:16
Conclusos para despacho
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01/11/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 12:58
Juntada de informação
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18/10/2024 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2024 12:44
Juntada de Petição de diligência
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14/10/2024 10:45
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 09:30
Juntada de Outros documentos
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10/10/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:34
Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 11:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/10/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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