TJPB - 0861438-55.2016.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 18:03
Juntada de Informações
-
09/12/2024 13:06
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/11/2024 00:44
Decorrido prazo de JONAS RIBEIRO DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:44
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS em 12/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:07
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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05/11/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0861438-55.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença no qual o exequente requer nova utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD para busca e bloqueio de bens, endereços e contas bancárias do executado, até o valor de R$ 20.561,38, conforme planilha de cálculo anexada.
Relatei.
Decido Conforme o entendimento pacífico da jurisprudência pátria, é permitida uma nova consulta aos sistemas disponibilizados pelo CNJ, desde que demonstrada a razoabilidade na reiteração da medida.
Dito isto, as circunstâncias que podem justificar a reiteração supramencionada incluem alterações na situação econômica do executado ou o decurso de um tempo razoável, contudo, o simples passar do tempo, isoladamente, não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA ON LINE – SISTEMA BACENJUD – REITERAÇÃO DO ATO – RAZOABILIDADE NÃO DEMONSTRADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente.
O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line.
A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso.
Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do devedor.
Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via Bacenjud. (TJ-MS - AI: 14046580920228120000 Campo Grande, Relator: Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 07/06/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/06/2022) No caso em tela, o exequente não apresenta elementos que apontem uma alteração recente ou relevante na situação econômica do executado que justifique nova tentativa de utilização dos sistemas, fazendo presumir que as novas diligências seriam igualmente infrutíferas.
Ademais, é de ser ressaltado que, a insistência no uso das ferramentas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD sem fundamento razoável, além de contrariar o entendimento acima exposto, sobrecarrega o sistema judicial.
Ante o exposto, Indefiro o pedido de nova utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD para a busca e bloqueio de bens do executado, uma vez que tais medidas já foram deferidas anteriormente e não consta nos autos elementos novos que justifiquem a reiteração do pedido.
Por via de consequência, determino o retorno destes autos ao arquivo definitivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, 31 de outubro de 2024 Juiz de Direito -
03/11/2024 19:21
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2024 18:08
Indeferido o pedido de JONAS RIBEIRO DA SILVA - CPF: *91.***.*48-87 (EXEQUENTE)
-
01/11/2024 18:08
Determinado o arquivamento
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31/10/2024 09:51
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 09:51
Processo Desarquivado
-
14/10/2024 19:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/02/2023 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS em 07/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 00:22
Decorrido prazo de JONAS RIBEIRO DA SILVA em 07/02/2023 23:59.
-
28/12/2022 09:19
Arquivado Definitivamente
-
28/12/2022 09:09
Determinado o arquivamento
-
27/12/2022 21:26
Conclusos para despacho
-
27/12/2022 21:18
Processo Desarquivado
-
16/12/2022 12:31
Arquivado Provisoramente
-
16/12/2022 12:26
Juntada de Informações
-
16/12/2022 10:49
Juntada de Informações
-
16/12/2022 10:49
Juntada de Informações
-
16/12/2022 09:26
Processo Desarquivado
-
04/12/2022 15:39
Arquivado Provisoramente
-
04/12/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2022 14:29
Expedido alvará de levantamento
-
04/12/2022 14:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/12/2022 18:53
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 20:54
Conclusos para despacho
-
01/10/2022 00:29
Decorrido prazo de JONAS RIBEIRO DA SILVA em 28/09/2022 23:59.
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12/09/2022 21:24
Juntada de Petição de cota
-
09/09/2022 16:05
Juntada de comunicações
-
24/08/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 19:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/06/2022 14:09
Conclusos para despacho
-
14/04/2022 01:20
Decorrido prazo de LEONARDO ALVES DE SOUSA MEIRA em 13/04/2022 23:59:59.
-
14/04/2022 01:20
Decorrido prazo de LUAN DE ALMEIDA DUARTE em 13/04/2022 23:59:59.
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01/04/2022 16:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/03/2022 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2022 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2022 22:08
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 02:49
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS em 30/11/2021 23:59:59.
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08/11/2021 19:51
Juntada de aviso de recebimento
-
07/10/2021 02:14
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS em 06/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 02:14
Decorrido prazo de JONAS RIBEIRO DA SILVA em 06/10/2021 23:59:59.
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05/09/2021 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 10:16
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 01:23
Decorrido prazo de JONAS RIBEIRO DA SILVA em 04/08/2021 23:59:59.
-
12/07/2021 17:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/07/2021 12:45
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/07/2021 12:45
Transitado em Julgado em 04/06/2021
-
01/07/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 12:03
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 14:33
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS em 17/05/2021 23:59:59.
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18/05/2021 04:48
Decorrido prazo de JONAS RIBEIRO DA SILVA em 17/05/2021 23:59:59.
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14/04/2021 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 18:23
Julgado procedente o pedido
-
07/04/2021 16:39
Conclusos para despacho
-
07/02/2021 15:28
Juntada de Petição de cota
-
04/02/2021 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 07:45
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
23/09/2020 02:43
Decorrido prazo de JONAS RIBEIRO DA SILVA em 22/09/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 17:40
Juntada de Certidão
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19/08/2020 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2020 11:41
Juntada de Certidão
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11/06/2020 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2020 14:04
Conclusos para despacho
-
13/01/2020 11:50
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2019 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2019 03:19
Decorrido prazo de JONAS RIBEIRO DA SILVA em 28/11/2019 23:59:59.
-
26/11/2019 14:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2019 13:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2019 17:06
Expedição de Mandado.
-
04/11/2019 17:06
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2019 18:54
Juntada de Certidão
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30/10/2019 18:06
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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24/04/2018 15:30
Conclusos para despacho
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20/02/2018 17:09
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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15/01/2018 16:07
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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08/06/2017 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2017 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2017 17:04
Conclusos para despacho
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18/04/2017 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS em 17/04/2017 23:59:59.
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01/02/2017 15:31
Expedição de Mandado.
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11/01/2017 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2017 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2016 12:08
Conclusos para despacho
-
12/12/2016 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2016
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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