TJPB - 0870170-44.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 09:10
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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29/01/2025 00:40
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:40
Decorrido prazo de ANDRE LUIS CANDIDO DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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06/12/2024 00:23
Publicado Sentença em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0870170-44.2024.8.15.2001 AUTOR: BANCO VOLKSWAGEM S.A REU: ANDRE LUIS CANDIDO DE OLIVEIRA SENTENÇA A parte autora requer extinção do feito e informa celebração de acordo extrajudicial (ID 103451670), requerendo a homologação da referida transação.
DECIDO.
Para a validade de qualquer negócio jurídico, faz-se necessária a presença de quatro requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei e vontade livre e consciente das partes.
Assim, sendo as partes capazes e representadas por seus respectivos procuradores, com poderes específicos para transigir, e sendo lícito o objeto da transação, nada resta senão homologar o acordo firmado entre os litigantes, para que surta seus efeitos legais.
HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos art. 487, inciso III, “b”, 316 e 925, todos do Código de Processo Civil.
Custas dispensadas (art. 90, § 3º, CPC).
Honorários na forma pactuada.
Defiro eventual renúncia ao prazo recursal.
Caso as partes tenham pactuado o pagamento do acordo por depósito judicial, independente de despacho ou desarquivamento, expeça os alvarás nos termos ajustados na avença com as cautelas de praxe.
Em caso de descumprimento do acordo, ficam as partes intimadas, para peticionarem informando a este juízo.
Intimem as partes desta decisão.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
04/12/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:16
Homologada a Transação
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04/12/2024 13:16
Determinada diligência
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04/12/2024 10:37
Conclusos para decisão
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08/11/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:05
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0870170-44.2024.8.15.2001 AUTOR: BANCO VOLKSWAGEM S.A REU: ANDRE LUIS CANDIDO DE OLIVEIRA DECISÃO Intime a parte autora para juntar o comprovante de recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24110408423819200000096897551 PLANILHA DE DEBITO 1400903_12 Documento de Comprovação 24110408423890500000096897552 Procuração 1400903_doc_3 Procuração 24110408423979200000096897553 Procuração 1400903_doc_4 Procuração 24110408424283500000096897554 CONTRATO SOCIAL 1400903_doc_2 Documento de Comprovação 24110408424468200000096897555 ATA 1400903_doc_1 Documento de Comprovação 24110408424722800000096897556 Substabelecimento 1400903_doc_6 Substabelecimento 24110408424792100000096897557 NOTA FISCAL - GARANTIA 1400903_09 Documento de Comprovação 24110408424867700000096897558 Substabelecimento 1400903_doc_5 Substabelecimento 24110408425062900000096897559 TELA DETRAN 1400903_03 Documento de Comprovação 24110408425232400000096897560 CONTRATO 1400903_01 Documento de Comprovação 24110408425367100000096897561 NOTIFICAÇÃO NEGATIVA 1400903_02 Documento de Comprovação 24110408425435900000096897562 GRAVAME 1400903_08 Documento de Comprovação 24110408425701700000096897563 Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 24110408425701700000096897563, Documento de Comprovação: 24110408425435900000096897562, Documento de Comprovação: 24110408425367100000096897561, Documento de Comprovação: 24110408425232400000096897560, Substabelecimento: 24110408425062900000096897559, Documento de Comprovação: 24110408424867700000096897558, Substabelecimento: 24110408424792100000096897557, Documento de Comprovação: 24110408424722800000096897556, Documento de Comprovação: 24110408424468200000096897555, Procuração: 24110408424283500000096897554] -
05/11/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 12:52
Recebida a emenda à inicial
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04/11/2024 12:52
Determinada Requisição de Informações
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04/11/2024 12:52
Determinada diligência
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04/11/2024 12:52
Gratuidade da justiça concedida em parte a Banco Volkswagem S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AUTOR)
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04/11/2024 08:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/11/2024 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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