TJPB - 0864974-93.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 02:23
Decorrido prazo de janine montenegro toscano moura de medeirios vanderlei em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:21
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE MEDEIROS VANDERLEI em 02/04/2025 23:59.
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19/03/2025 10:07
Juntada de Petição de cota
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18/03/2025 16:18
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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18/03/2025 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 11:37
Juntada de Alvará
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10/03/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 11:34
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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10/03/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:34
Determinado o arquivamento
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07/03/2025 11:34
Julgado procedente o pedido
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04/03/2025 21:28
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 11:45
Juntada de Petição de alegações finais
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27/02/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 11:39
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE MEDEIROS VANDERLEI em 29/01/2025 23:59.
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10/12/2024 07:47
Conclusos para despacho
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09/12/2024 00:02
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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07/12/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Diante da documentação acostada aos autos pela parte promovente nos IDs retro, defiro em parte o pedido de justiça gratuita, concedendo, dessa forma, o percentual de desconto de 90% (noventa por cento) sobre o valor das custas, a teor do disposto no art. 98, § 5º, do CPC.
Desta forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder recolhimento do valor das custas iniciais e demais despesas de ingresso, sob pena de imediato cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, independente de nova intimação.
Após decurso do prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito -
05/12/2024 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 20:59
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOAO PAULO DE MEDEIROS VANDERLEI - CPF: *30.***.*38-45 (REQUERENTE)
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26/11/2024 08:01
Conclusos para despacho
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25/11/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 11:33
Determinada diligência
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24/11/2024 11:33
Recebida a emenda à inicial
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12/11/2024 07:15
Conclusos para despacho
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11/11/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Primeiramente, proceda a escrivania a devida habilitação da parte JANINE MONTENEGRO TOSCANO MOURA DE MEDEIROS VANDERLI, conforme indicado na exordial, uma vez que a mesma deixou de ser cadastrada no momento do protocolo da ação, observando-se, ainda, a habilitação do advogado indicado no ID 101711927 para a referida parte.
Compulsando-se os autos, verifica-se que não houve a correta indicação do valor da causa na inicial, atribuído indevidamente no importe de "R$100,00 (cem reais)".
Ademais, verifica-se que foi indevidamente cadastrado o valor de R$0,00 nos autos eletrônicos do PJe. É consabido que o valor da causa nesse tipo de ação deve observar o valor dos bens indicados, devendo, portanto, corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido, nos termos do que dispõe o art. 292, § 3º, do CPC.
No caso em exame, constata-se que a causa tem evidente conteúdo econômico imediato e o valor da causa deve a ele corresponder.
Neste sentido é a jurisprudência, in verbis: EMENTA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL – VALOR DA CAUSA – DECISÃO QUE TERMINIA EMENDA A INICIAL E REOLHIMENTO DE EVENTUAIS CUSTAS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O proveito econômico é o balizador do valor da causa, ou seja, o valor daquilo que se pretende obter com o alvará judicial. (TJ-MT 10102696920218110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 14/07/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO JUDICIAL -OBTENÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL - VALOR DA CAUSA - CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA - POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - VALOR DA QUOTA PARTE DO IMÓVEL - DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos da jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pelo autor em decorrência da venda da quota parte do imóvel. (TJ-MG - AI: 10000170144992001 MG, Relator: Afrânio Vilela, Data de Julgamento: 06/08/0017, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2017) Apelação – Pedido de Alvará Judicial – Valor da causa – Valor dos bens imóveis que representam o proveito econômico indireto a ser perseguido com a ação – Inteligência do art. 292, § 3º, do CPC – Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10207237420208260114 SP 1020723-74.2020.8.26.0114, Relator: Luiz Antonio Costa, Data de Julgamento: 19/10/2020, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2020) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO.
MEAÇÃO. 1.
Com o reconhecimento do direito vindicado na ação de declaração de união estável post mortem, a posição de meeira e os direitos que dela decorrem estarão assegurados, ainda que os pedidos contidos na petição inicial tenham caráter declaratório. 2. "O valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório" ( AgInt no REsp 1698699/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/2/2018, DJe 23/2/2018). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2219759 RS 2022/0309284-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 25/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2023) Por conseguinte, nos termos do art. 321 do CPC, intimem-se os promoventes para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendarem a inicial para corrigir o valor da causa e adequá-lo à realidade da demanda, observando-se, para tanto, o valor do bem indicado na exordial, sob pena de indeferimento da peça vestibular e extinção do processo.
Após decurso do prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito -
05/11/2024 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/11/2024 14:55
Determinada a emenda à inicial
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02/11/2024 12:50
Classe retificada de DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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01/11/2024 08:07
Conclusos para despacho
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01/11/2024 07:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/11/2024 07:55
Evoluída a classe de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)
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29/10/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 13:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/10/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 12:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/10/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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