TJPB - 0863908-78.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 10:33
Publicado Despacho em 07/07/2025.
-
05/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863908-78.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Antes de apreciar o requerido no ID 114341570 infere-se a necessidade de se chamar o feito a ordem para determinar que seja a parte autora intimada para efetuar o recolhimento das custas processuais, regularizando o pagamento, das parcelas que se acham pendentes (parcelas 3 e 4), sob pena de cancelamento da distribuição.
Prazo: 15 dias.
Intimações Necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível -
03/07/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 22:43
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/05/2025 22:43
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 22:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 21/05/2025 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
20/05/2025 09:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/05/2025 07:00
Decorrido prazo de André Patrick Almeida de Melo em 14/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:43
Decorrido prazo de JANUNCIO ALVES DE MENEZES JUNIOR em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:43
Decorrido prazo de LAZARO JOSE GOMES JUNIOR em 08/05/2025 23:59.
-
27/04/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 09:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/05/2025 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
06/03/2025 14:06
Recebidos os autos.
-
06/03/2025 14:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
28/02/2025 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:43
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
07/02/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863908-78.2024.8.15.2001 [Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato, Cláusulas Abusivas, Tarifas] AUTOR: ANTONIO CHAVES DA SILVA REU: BANCO CREFISA DECISÃO Vistos, etc. 1.
A gratuidade judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98, do CPC/15), destacando-se que o CPC/15 veio possibilitar a redução percentual c/c parcelamento das custas processuais, facilitando sobremaneira o acesso à Justiça, não se podendo esquecer, todavia, o grande contributo das custas iniciais para coibir a litigância maliciosa, configurando o uso predatório das instituições do Sistema de Justiça. 2.
Na hipótese vertente, extrai-se que o padrão financeiro da parte autora, retratado nos ID 104703196 é incompatível com a alegação de hipossuficiência financeira, detendo padrão financeiro para arcar, ainda que parcialmente, com os custos da presente demanda. 3.
Ora, de acordo com o próprio texto constitucional, em seu art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” – original sem grifos. 4.
De outra senda, em hipótese análoga, assim decidiu o c.
TJ/PB: PROCESSUAL CIVIL — AGRAVO DE INSTRUMENTO — INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA — CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO — PESSOA FÍSICA — CONCESSÃO DA GRATUIDADE CONDICIONADA A PROVA DA MISERABILIDADE — DESPROVIMENTO DO RECURSO. — A garantia constitucional de acesso ao judiciário, não faria sentido se o Estado não dispusesse à oportunidade àqueles sem recursos para enfrentar as custas e as despesas judiciais, devendo para tanto, o interessado requerê-la por simples petição nos autos, afirmando não ser possuidor de condições de custear o processo, sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
No entanto, “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre”. (STJ – RT 686/185).
Na hipótese de ficar sobejamente provada a condição financeira favorável do autor, por documentos trazidos aos autos por ele próprio, e, considerando o ínfimo valor da causa, o juiz pode indeferir de plano a gratuidade” (3ª C.C.
AI 001.2005.024.031-4/001 – 3ª Vara Cível de Campina Grande, rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos). 5.
Entretanto, considerando o valor das custas processuais (R$ 806,48) e o pedido subsidiário do autor na petição de ID 104703188, concedo o parcelamento das custas iniciais, a serem recolhidas em 04 parcelas mensais e sucessivas, sendo a primeira para o prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação para pagamento e, a seguinte, para o mesmo dia do mês subsequente, sob pena de cancelamento na distribuição (CPC, art. 290). 6.
Fica a parte autora, todavia, isenta das despesas referentes aos atos processuais realizados no curso da lide, inclusive diligências de Oficial de Justiça, com exceção dos honorários de eventual prova pericial, nos termos do art. 98, §5º, do CPC/15. 7.
Recolhida a primeira parcela, DESIGNE-SE a audiência de conciliação/mediação (com antecedência mínima de 30 dias), a realizar-se na sala de audiências do CEJUSC II, situado no 7º Andar do Fórum Cível "Des.
Mário Moacyr Porto". 8.
CITE-SE a parte ré, com antecedência mínima de 20 dias da audiência.
O prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência, não havendo autocomposição.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 9.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 10.
A parte autora será intimada através de seu(s) advogado(s).
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data/assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – Titular da 12ª Vara Cível M.L.S.C -
04/02/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 17:47
Determinada a citação de BANCO CREFISA - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (REU)
-
04/02/2025 17:47
Gratuidade da justiça concedida em parte a ANTONIO CHAVES DA SILVA - CPF: *16.***.*78-00 (AUTOR)
-
16/12/2024 16:17
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 00:05
Publicado Despacho em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital [Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato, Cláusulas Abusivas, Tarifas] 0863908-78.2024.8.15.2001 Vistos, etc. 1.) O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, competindo ao juiz exigir comprovação da condição de hipossuficiência quando há elementos indiciários que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do CPC/15), como se verifica no caso vertente.
Neste sentido, destaca-se o seguinte julgado: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2.
Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 296675 MG 2013/0037404-6.
Jurisprudência•Data de julgamento: 09/04/2013). (Grifei). 2.) Assim, intimem-se o(s) autor(es) para, em 15 (quinze) dias: 2.1 recolher(em) as custas processuais ou, alternativamente, 2.2 comprovar(em) a hipossuficiência financeira mediante a juntada, COM INDICAÇÃO DE SIGILO, da última Declaração de Renda (2023-24) e dos 3 últimos contracheques, além de outros documentos a critério da parte autora; 2.3 propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido; 2.4 informar a qualificação completa da autora, incluindo endereço eletrônico (art. 319, inc.
II, do CPC) e filiação (art. 2º, inc.
IV), do Provimento nº 61/2017 da CNJ.
João Pessoa (data/assinatura digital).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular da 12ª Vara Cível M.L.S.C -
06/11/2024 07:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 17:25
Determinada diligência
-
03/10/2024 12:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/10/2024 12:40
Distribuído por sorteio
-
03/10/2024 12:39
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Prova Emprestada • Arquivo
Documento Prova Emprestada • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801772-79.2023.8.15.2001
Pedro Paulo Queiroz da Costa
Governo do Estado da Paraiba
Advogado: Joao Alberto da Cunha Filho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/10/2024 12:11
Processo nº 0869872-52.2024.8.15.2001
Nayara Paula da Cunha Souza
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Leidson Flamarion Torres Matos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/10/2024 20:15
Processo nº 0850917-70.2024.8.15.2001
Eunice Silva de Melo Lima
Neon Financeira - Credito, Financiamento...
Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/08/2024 21:42
Processo nº 0870536-83.2024.8.15.2001
Carmen Lucia do Nascimento
H2 Licensed LTDA
Advogado: Julio Demetrius do Nascimento Soares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/11/2024 14:43
Processo nº 0870535-98.2024.8.15.2001
Maria de Fatima Macaubas da Silva
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Fernando Rosenthal
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/11/2024 14:41