TJPB - 0800955-18.2024.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800955-18.2024.8.15.0081 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - ASSUNTO(S): [Bancários] PARTES: ADELMA MARIA DA SILVA X BANCO AGIBANK S/A Nome: ADELMA MARIA DA SILVA Endereço: Assent Rural, 00, MAIA, BANANEIRAS - PB - CEP: 58222-000 Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL DANTAS VALENGO - PB13800-E Nome: BANCO AGIBANK S/A Endereço: R SÉRGIO FERNANDES BORGES SOARES, 1000, DISTRITO INDUSTRIAL, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 Advogados do(a) REU: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590, PETERSON DOS SANTOS - SP336353 VALOR DA CAUSA: R$ 8.000,00 DESPACHO.
Estando o requerimento de cumprimento, instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, contendo ainda os demais requisitos do art. 524, CPC; Intime-se o executado para pagar o débito com prazo de 30 dias, sendo de 15 dias para pagamento e, após, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independente de penhora, querendo, apresente IMPUGNAÇÃO nos próprios autos.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo acima, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito, em proveito do credor, e também de mais 10% (dez por cento) de honorários de advogado do credor, CPC, art. 523, §1º, acrescidos de juros e correção monetária.
Não havendo pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação, independentemente de nova conclusão.
A intimação deverá ser feita na pessoa do advogado, pelo Diário da Justiça.
Se revel na fase de conhecimento, por edital.
Caso tenha mudado de endereço sem prévia comunicação, a intimação será valida no endereço antigo.
Depositados os valores correspondentes à execução, expeça-se alvará e arquivem-se, independente de nova conclusão.
Alegando excesso, deverá indicar de imediato o valor que entende correto, com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, sob pena de rejeição liminar.
A impugnação não impede a prática de atos executivos, sendo-lhe atribuído efeito suspensivo em caso de garantia do juízo.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 dias.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Segunda-feira, 08 de Setembro de 2025, 10:54:02 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
09/09/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 12:07
Conclusos para despacho
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27/08/2025 12:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/08/2025 11:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/08/2025 02:02
Publicado Despacho em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 21:25
Conclusos para despacho
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10/07/2025 02:14
Decorrido prazo de ADELMA MARIA DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:05
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 21:36
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 11:35
Recebidos os autos
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28/05/2025 11:35
Juntada de Certidão de prevenção
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13/02/2025 09:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/02/2025 09:00
Juntada de informação
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20/12/2024 06:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/12/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
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07/12/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 06/12/2024 23:59.
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22/11/2024 16:52
Juntada de Petição de apelação
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06/11/2024 00:42
Publicado Sentença em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0800955-18.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Bancários] PARTES: ADELMA MARIA DA SILVA X BANCO AGIBANK S/A Nome: ADELMA MARIA DA SILVA Endereço: Assent Rural, 00, MAIA, BANANEIRAS - PB - CEP: 58222-000 Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL DANTAS VALENGO - PB13800-E Nome: BANCO AGIBANK S/A Endereço: R SÉRGIO FERNANDES BORGES SOARES, 1000, DISTRITO INDUSTRIAL, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 Advogado do(a) REU: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590 VALOR DA CAUSA: R$ 8.000,00 SENTENÇA.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS, proposta por ADELMA MARIA DA SILVA em face do BANCO AGI BANK S.A..
Alega a parte autora que é pessoa idosa, beneficiário do INSS; que foi induzido pela instituição financeira ré a contratar um cartão de crédito sem solicitação e sem que tivesse conhecimento das condições do contrato; que ao solicitar um empréstimo consignado, foi inserido em um contrato de cartão de crédito com cobrança de tarifa mensal indeterminada, o que gerou uma dívida contínua; que essa prática é abusiva e causou-lhe prejuízos financeiros, uma vez que comprometeu sua renda de aposentadoria.
Em razão disso, requer a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de danos morais, argumentando que a conduta da instituição financeira viola os princípios da boa-fé objetiva e da vulnerabilidade do consumidor.
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade judiciária, ID 97223022.
Citado, o demandado apresentou contestação (ID 99375942), com preliminar sobrestamento do feito até o julgamento de recurso pelo Tribunal Superior do tema nº 929 (RESP-1963770/CE).
No mérito, a instituição financeira ré defende a validade do contrato de cartão de crédito consignado, argumentando que a contratação ocorreu de forma clara e transparente, com a devida informação ao consumidor sobre as condições do contrato.
Apresenta como prova o contrato com assinatura eletrônica.
Alega que o autor não demonstrou vício de consentimento ou falha na prestação do serviço, estando ciente das condições contratuais e dos custos da operação.
Requer a improcedência da ação.
Juntou documentos.
Audiência de conciliação restou infrutífera, ID 99443301.
Impugnação em ID 97585550.
Intimadas as partes sobre a produção de provas requereram o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Decido.
O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela duração razoável do processo (art. 139, II), não se justificando a produção de novas provas no presente feito.
Assim, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o mérito.
Sobre este entendimento: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – 4ª T., Resp. 2.832, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, J. 14.8.90, DJU 17.9.90.
No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302.
In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 45ª ed.
Saraiva, 2013, nota 01 ao art. 330, p. 458) Preliminar de sobrestamento do feito Indefiro o pedido de sobrestamento.
O tema da repetição em dobro, objeto do Recurso Especial 1963770/CE, já foi definitivamente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Sendo assim, não há mais razão para suspender este processo.
A questão será analisada no mérito à luz da jurisprudência consolidada.
Mérito Inicialmente, observo que é indiscutível a relação de consumo existente entre as partes, uma vez que a parte autora é destinatário final dos serviços das demandadas.
O Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 297, in verbis, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
Portanto, tratando-se de relação consumerista, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, é dever do fornecedor de serviço comprovar a relação jurídica que alega existir quando o consumidor a nega, sob pena de se atribuir o ônus da prova ao consumidor por fato negativo, o que não seria possível.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços".
Dito isto, tenho que o réu não se incumbiu satisfatoriamente de tal ônus, de modo que merece credibilidade, as alegações da autora.
Conforme se verifica dos autos, o contrato de empréstimo consignado em questão foi firmado por meio eletrônico, com a utilização de assinatura digital, por parte do autor, pessoa idosa.
A Lei Estadual nº 12.027/2021, aplicável ao caso, exige a assinatura física de idosos em contratos dessa natureza.
A ausência desse requisito formal, indispensável para a validade do negócio jurídico, conduz à sua nulidade absoluta, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil.
Assim, o contrato de empréstimo é nulo, devendo os valores indevidamente descontados do benefício do autor serem restituídos a parte autora, a título de repetição de indébito, por violarem os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade contratual.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO AUTOR.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
ASSINATURA DIGITAL.
CONTRATANTE IDOSO.
LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATO ESCRITO.
NULIDADE DO COMPROMISSO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS EFETUADAS.
COMPENSAÇÃO COM EVENTUAL VALOR CREDITADO.
DANO MORAL NÃO VERIFICADO.
DECOTES OCORRIDOS HÁ DEMASIADO TEMPO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA PARTE AUTORA.
MERO ABORRECIMENTO.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 54 DO STJ.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
Evidenciado nos autos que o negócio jurídico litigioso foi firmado por pessoa idosa sem que fosse observada a forma prescrita em Lei, a nulidade absoluta resulta caracterizada e deve ser declarada de ofício, impondo-se o retorno das partes ao status quo ante. - Ao analisar o contrato juntado aos autos pelo banco promovido, constata-se ausência de assinatura física, mas, tão somente na forma eletrônica, o que gera a nulidade dos negócios jurídicos em decorrência da aplicação da Lei Estadual nº 12.027/21. - A devolução dos valores indevidamente pagos pelo consumidor deve ocorrer de forma dobrada, visto que o decote nos proventos.
Decorrente de empréstimo nulo.
Viola os postulados da lealdade e confiança, deveres anexos que decorrem do princípio da boa-fé objetiva. - Cabível a devida compensação com eventual valor creditado na conta corrente da autora a ser apurado em liquidação de sentença por meio de extrato bancário da época, sob pena de enriquecimento ilícito. - Com efeito, considerando a situação apresentada, embora não vislumbre que a instituição financeira tenha agido no exercício regular de direito, considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela parte autora, posto os descontos remontarem há considerado tempo (mais de três meses), sem haver indícios de comprometimento da subsistência do demandante. - Com relação ao termo inicial dos juros de mora, tenho que a relação jurídica firmada entre os litigantes é extracontratual, visto que os descontos foram perpetrados por pessoa jurídica da qual não tinha relação anterior, motivo pelo qual aplicável a Súmula nº 54 do STJ. (TJPB; AC 0803654-70.2024.8.15.0181; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
José Ricardo Porto; DJPB 20/08/2024).
Portanto, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição ré, consistente em não adotar as medidas de legais necessárias à celebração do instrumento contratual antes de submeter a parte autora a descontos em seu benefício, devendo, portanto, assumir o risco inerente a sua atividade econômica.
Danos materiais Os danos materiais são evidentes, visto que ficou provado através de documento, extratos juntados (histórico empréstimo consignado – ID 92066320) pela parte autora que a parte autora sofreu diminuição patrimonial com o desconto indevido em seu benefício.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da inexistência do débito.
Por outro lado, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor, cobrado em quantia indevida, tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Segundo o novo entendimento do STJ (EAREsp 676.608/RS) a má-fé nesses casos é irrelevante para a aplicação da restituição em dobro, pois o que importa é a violação da boa-fé objetiva, que é um dever anexo ao contrato de consumo.
Assim, se o fornecedor cobra um valor indevido do consumidor, ele está agindo de forma desleal e desonesta, independentemente de sua intenção.
O STJ, porém, decidiu modular os efeitos da tese, para evitar uma alteração brusca e imprevisível no cenário jurídico e econômico.
Assim, a tese só se aplica aos indébitos não decorrentes de serviço público cobrados após 30/03/2021, data da publicação do acórdão paradigma.
Para os indébitos anteriores a essa data, prevalece o entendimento anterior de que é necessária a comprovação da má-fé do fornecedor para a restituição em dobro.
No caso, a má-fé restou comprovada em face dos descontos terem sido efetuado sem lastro contratual o que autoriza a repetição do indébito em dobro, sendo desnecessário a aplicação da modulação dos efeitos da supracitada tese.
Quanto ao dano moral Sobre o dano moral, o julgado do EAREsp 676.608/RS estabeleceu que ele não é automático pela cobrança indevida, mas depende da demonstração de um abalo psicológico relevante ao consumidor, sendo possível que a cobrança quando a conduta do fornecedor ultrapassa o mero aborrecimento e causa sofrimento ou angústia ao consumidor.
O dano moral, por sua vez, consiste na ofensa aos direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade e a imagem.
Para sua configuração, é necessário que haja um abalo psicológico relevante, capaz de causar sofrimento ou angústia à vítima.
Não basta o mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano.
No caso dos autos, não se vislumbra a existência de dano moral.
A autora não demonstrou que tenha sido exposta a situação vexatória ou constrangedora em razão do débito referente ao empréstimo consignado discutido via cartão de crédito.
A autora não foi inscrita em cadastros restritivos de crédito pelo réu e não há prova de que tenha experimentado qualquer abalo à sua honra ou dignidade.
Na espécie, não se pode admitir a aplicação da teoria do dano moral in re ipsa, que dispensa a prova do abalo psicológico sofrido pela vítima.
Essa teoria somente se aplica em casos excepcionais, em que a ofensa aos direitos da personalidade é evidente e decorre da própria natureza do fato ilícito, como por exemplo, a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, a violação de marca ou a contaminação de alimento com corpo estranho.
No caso dos autos, não houve exposição pública ou divulgação de seus dados pessoais, nem risco à sua saúde ou à sua integridade física.
Portanto, o dano moral in re ipsa não se configura.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATANTE IDOSO.
LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATO ESCRITO.
NULIDADE DO COMPROMISSO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
MODIFICAÇÃO.
REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
Conforme regra contida na Lei Estadual nº 12.027/2021, é obrigatória a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico.
Em virtude da inexistência de prova da devida contratação de empréstimo que teria dado origem aos descontos, é patente a presença do ato ilícito de responsabilidade do banco, do qual resultou inegável prejuízo à parte autora.
Por consectário, reconhecidas as ilegalidades, há o direito à restituição dos valores correspondentes.
O STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EARESP 676608/RS: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
O dano moral, no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, ora apelante, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. (TJPB; AC 0805270-16.2023.8.15.0731; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; DJPB 30/05/2024).
Grifo nosso! Assim sendo, não há elementos suficientes para caracterizar a responsabilidade civil do réu e o dever de indenizar a autora por danos morais.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE as pretensões deduzidas nas petições iniciais para condenar o réu e: a) DECLARAR nulo o contrato de empréstimo consignado, via RMC, indicado na inicial e inexigibilidade dos descontos dele decorrentes, por desamparo contratual, com a consequente cessação de eventuais descontos. b) CONDENAR o réu a devolver em dobro do valor indevidamente descontado.
Sobre tais valores incidirá correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso efetivamente suportado pelo autor e juros de mora na forma do art. 406 do CC c/c art. 161, §1º do CTN ao mês desde a data da citação. c) Julgar improcedente o pedido de dano moral.
Autorizo a compensação dos créditos devidos a parte autora (danos materiais) com o valor comprovadamente depositado na conta da autora por ocasião do contrato de empréstimo declarado nulo.
Diante da sucumbência recíproca, as custas processuais deverão ser suportadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, estando suspensa a exigibilidade em relação a parte autora por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
De igual forma, diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários do patrono da parte adversa no percentual de 10% do proveito econômico, suspenso em relação a parte autora pelo deferimento da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, caso não seja requerido o cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os presentes autos.
Por outro lado, interposta apelação, tendo em vista que o juízo de 1º grau não mais exerce juízo de admissibilidade do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Segunda-feira, 04 de Novembro de 2024, 17:39:46 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
04/11/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 18:09
Julgado procedente em parte do pedido
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26/09/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 12:16
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 12:16
Juntada de informação
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18/09/2024 01:54
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 11:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/09/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 23:56
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/09/2024 23:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 30/08/2024 10:40 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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30/08/2024 15:23
Juntada de Petição de réplica
-
30/08/2024 10:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/08/2024 11:37
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 11:02
Juntada de informação
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02/08/2024 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 10:38
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 30/08/2024 10:40 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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01/08/2024 09:33
Recebidos os autos.
-
01/08/2024 09:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
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30/07/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 11:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADELMA MARIA DA SILVA - CPF: *32.***.*04-41 (AUTOR).
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22/07/2024 21:13
Conclusos para despacho
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15/07/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 11:28
Determinada diligência
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13/06/2024 11:45
Juntada de Petição de outros documentos
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13/06/2024 11:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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