TJPB - 0838722-63.2018.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/07/2025 23:59.
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17/07/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 14:02
Decorrido prazo de RB COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA - ME em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 01:35
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0838722-63.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para no prazo de 03 (três) dias efetuar o pagamento do valor executado, acrescido de juros e correção monetária, além de honorários advocatícios que fixo nos termos do artigo 827 do CPC em 10% do valor executado, ou apresentar embargos em 15 dias, querendo.
Caso ocorra o pagamento integral no prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (Art 827 § 1º).
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 9 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
09/05/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 18:40
Determinada diligência
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09/05/2025 13:42
Conclusos para despacho
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09/05/2025 13:42
Processo Desarquivado
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22/02/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 23:04
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 19:51
Determinado o arquivamento
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16/02/2024 08:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:06
Decorrido prazo de VALDERESIA DA SILVA LEITE em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 09:19
Conclusos para despacho
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14/02/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 03:40
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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02/01/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2024
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01/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0838722-63.2018.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: RB COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA - ME, VALDERESIA DA SILVA LEITE SENTENÇA Cuida de AÇÃO MONITÓRIA proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de RB COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA - ME e VALDERESIA DA SILVA LEITE.
Narra a peça inaugural que a parte autora é credora do montante de R$ 88.684,82 decorrente de um Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente – BB Giro Cartões nº 327.706.486, referente à Conta-Corrente nº 000.085.004-7, da Agência nº. 3277-8, cujo valor original era de R$ 174.000,00, tendo como base o desempenho de vendas efetuadas com cartões Visa e Mastercard, e será destinada a eventual constituição, até a utilização total do referido limite, de reforço ou provisão de fundos na conta de depósitos supramencionada, com o vencimento final fixado para 15 de maio de 2017.
Pugnou, assim, pela expedição de mandado de pagamento no valor atualizado da dívida.
Juntou documentos.
Regularmente citada, a ré RR COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA - ME opôs embargos monitórios sustentando, aduzindo a abusividade da capitalização de juros e a decretação de ilegalidade do contrato de crédito que originou o débito.
Encerra com pedido de improcedência da ação monitória.
A parte autora apresentou resposta aos embargos monitórios. É o relatório.
Decido.
DO MÉRITO Tratando-se de matéria de direito, passo ao julgamento antecipado do feito, diante da desnecessidade da produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
De plano, consigno que o documento que instrui esta ação é um Contrato de Concessão de Limite de Crédito em conta corrente (id.15392126), tendo aplicação a Súmula 247 do STJ: “O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória”.
Na verdade, o ajuizamento de processo pelo rito da execução está inclusive vedado pela Súmula 233 do STJ: “O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo”.
Assim, considerando que o credor obedeceu ao enunciado acima, uma vez que ajuizou ação monitória, e não execução de título extrajudicial, não há que se falar em ilegalidade ou óbice ao prosseguimento da demanda.
Abusividade Contratual A embargante alega a abusividade do contrato bancário, vindicando a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, a tese articulada é genérica, sequer havendo indicação de quais seriam os encargos abusivos, limitando-se a devedora a alegar superendividamento.
Nesse compasso, anoto que não logrou a parte embargante comprovar o fato constitutivo do seu direito, ônus que lhe incumbia, por força do disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Omontante devido fruto do longo período de inadimplência, o que ensejou a incidência dos encargos contratualmente estipulados.
Logo, na ausência de elementos aptos a derrogar o débito consubstanciado nos documentos que instruem a ação, imperativa a improcedência dos embargos opostos.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os Embargos à Ação Monitória, constituindo de pleno direito o título executivo judicial e prosseguindo o feito nos termos do artigo 701, § 2º, do CPC, pela importância de R$ R$ 88.684,82, corrigida pelo IGPM e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir do ajuizamento da ação (17/07/2018).
A parte embargante arcará com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor do débito, compreendendo a execução que seguirá, atendendo os parâmetros do § 2° do artigo 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 31 de outubro de 2023.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
30/12/2023 22:49
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/10/2023 19:22
Julgado procedente o pedido
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30/06/2023 15:43
Conclusos para despacho
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16/06/2023 12:16
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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12/06/2023 01:11
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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10/06/2023 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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09/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838722-63.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 8 de junho de 2023 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/06/2023 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2023 16:11
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 16/05/2023 23:59.
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16/05/2023 10:40
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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24/04/2023 00:25
Publicado Despacho em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 01:57
Decorrido prazo de RB COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA - ME em 22/03/2023 23:59.
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27/03/2023 00:14
Decorrido prazo de VALDERESIA DA SILVA LEITE em 22/03/2023 23:59.
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23/02/2023 00:47
Publicado Edital em 17/02/2023.
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23/02/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 1ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS.
PROCESSO: 0838722-63.2018.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 1ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: BANCO DO BRASIL S.A.
Endereço: Banco Central do Brasil_**, SBS Quadra 3 Bloco B, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70074-900 em desfavor de Nome: RB COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA - ME Endereço: R DA REPÚBLICA, 763, - de 665/666 ao fim, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58010-181 Nome: VALDERESIA DA SILVA LEITE Endereço: R DO TRANSMISSOR NORDESTE, NORDESTE, NATAL - RN - CEP: 59042-070 ,atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido Nome: RB COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA - ME Endereço: R DA REPÚBLICA, 763, - de 665/666 ao fim, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58010-181 Nome: VALDERESIA DA SILVA LEITE Endereço: R DO TRANSMISSOR NORDESTE, NORDESTE, NATAL - RN - CEP: 59042-070 CITE-SE a parte requerida por edital para efetuar o pagamento do principal atualizado e honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa deverá se dar no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 701).
Consigne no edital que: - O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo (CPC, art. 701, § 1°).
Contudo, caso não exista o espontâneo cumprimento, fixo desde logo os honorários de advogado em 10% (dez por cento) do suposto débito devidamente atualizado. - A parte ré poderá oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias a partir da citação; - A falta do cumprimento da obrigação ou do oferecimento de embargos acarretará a constituição, de pleno direito, do título executivo judicial (CPC, art. 701, §2º).
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 13 de fevereiro de 2023.
Eu, ROSANGELA RUFFO DE SOUZA LEAO MAUL.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA, MM.
Juiz de Direito. -
13/02/2023 16:14
Expedição de Edital.
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11/11/2022 07:29
Determinada diligência
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11/11/2022 07:29
Deferido o pedido de
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04/11/2022 23:55
Juntada de provimento correcional
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06/07/2022 11:31
Conclusos para despacho
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03/05/2022 23:37
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/04/2022 23:59:59.
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13/04/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 12:43
Ato ordinatório praticado
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16/03/2022 08:17
Juntada de Certidão
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04/10/2021 09:10
Juntada de Certidão
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30/03/2021 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2020 01:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/11/2020 23:59:59.
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19/10/2020 11:13
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 16:27
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2020 18:05
Outras Decisões
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27/07/2020 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2020 17:38
Conclusos para despacho
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27/10/2019 00:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/10/2019 23:59:59.
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21/10/2019 16:05
Juntada de Petição de petição
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07/10/2019 15:59
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2019 13:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/06/2019 09:14
Expedição de Mandado.
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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17/07/2018 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2018 13:40
Conclusos para despacho
-
17/07/2018 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2018
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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