TJPB - 0870312-48.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:26
Baixa Definitiva
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23/07/2025 10:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/07/2025 10:26
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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23/07/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:10
Decorrido prazo de VALTER PEREIRA DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:07
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0870312-48.2024.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: VALTER PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: ANNE KARINE RODRIGUES DA SILVA - PB23573-A, RODRIGO MAGNO NUNES MORAES - PB14798-A RECORRIDO: BANCO J.
SAFRA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE FIDALGO - SP172650-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO AUTOR.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO E SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por Valter Pereira da Silva contra sentença que julgou improcedente a ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais proposta contra o Banco J.
Safra S.A.
O autor alegou a cobrança indevida de valores referentes a tarifa de cadastro e seguro prestamista no âmbito de contrato de financiamento, pleiteando a restituição dos valores pagos e compensação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cobrança indevida de valores relacionados à tarifa de cadastro e seguro prestamista no contrato de financiamento; (ii) apurar a existência de dano moral decorrente da suposta cobrança indevida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade: Satisfaz a obediência a dialeticidade se nas razões recursais há tanto fundamentos de fato quanto de direito que embasam o inconformismo do recorrente.
Preliminar desacolhida.
A contratação da tarifa de cadastro e do seguro prestamista (Seguradora Usebens Seguros S/A) consta expressamente do contrato, id n° 34700776, 34700789, 34700790 e 34700791 - pág 10, sendo facultativa e informada de forma clara ao consumidor, não configurando venda casada nem vício de consentimento.
A Tarifa de Cadastro é válida e permitida pela regulamentação do Banco Central, sendo cobrável uma única vez no início da relação contratual.
O Seguro não caracteriza venda casada, pois o consumidor assinou o contrato voluntariamente e não há prova de imposição por parte da instituição financeira, conforme entendimento fixado no Tema 972 do STJ (34700791 - pág 10 e 11).
Não houve demonstração de qualquer falha na prestação do serviço ou ilegalidade na conduta do banco que justificasse a restituição dos valores ou a configuração de ato ilícito.
A ausência de demonstração de má-fé do banco afasta a possibilidade de repetição em dobro dos valores eventualmente pagos.
Não restou configurado abalo moral apto a ensejar reparação, uma vez que o simples inconformismo contratual não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Gratuidade da Justiça deferida. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal rejeite a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO para manter a decisão por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: A contratação de seguro prestamista e cobrança de tarifa de cadastro em contrato bancário é válida quando há previsão expressa no contrato e ciência do consumidor.
A restituição em dobro de valores pagos exige demonstração de má-fé do fornecedor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
O mero inadimplemento contratual ou a discordância sobre cláusulas regularmente pactuadas não enseja, por si só, reparação por dano moral.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 104, 113, 187, 422; CDC, arts. 6º, 14, §3º, II, e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.578.553/SP (Tema 958); TJPB, AC 0807223-79.2023.8.15.2003, Orgão Julgador: 3ª Câmara Cível, Relator: Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves, Data de juntada: 03/12/2024.
TJPB, AC 0833708-88.2024.8.15.2001, Orgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator: Gabinete 21 - Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, Data de juntada: 21/04/2025.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno o autor/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido pelo INPC, condicionada a cobrança ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, rejeitar a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-06-03.
Juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti - relatora em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
28/06/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:35
Sentença confirmada
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17/06/2025 17:35
Conhecido o recurso de VALTER PEREIRA DA SILVA - CPF: *81.***.*30-87 (RECORRENTE) e não-provido
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17/06/2025 10:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2025 00:43
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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31/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL PROCESSO Nº: 0870312-48.2024.8.15.2001 RECORRENTE: VALTER PEREIRA DA SILVA - Advogados do(a) RECORRENTE: ANNE KARINE RODRIGUES DA SILVA - PB23573-A, RODRIGO MAGNO NUNES MORAES - PB14798-A - RECORRIDO: BANCO J.
SAFRA S.A - Advogado do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE FIDALGO - SP172650-A – RELATOR: Juiz Marcos Coelho de Salles INTIMAÇÃO DE PAUTA-DJEN De ordem do(a) Exmo(a).
Juiz(a) Relator(a), INTIMO a(s) parte(s) e causídico(s) acima, para ciência da inserção do recurso na 18ª Pauta Virtual de Julgamento a ter início em 09 de junho de 2025, às 14:00hs, com término dia 16 de junho de 2025, às 13:59 min., devendo as partes observarem o prazo de até 48 horas, antes do horário de início da sessão, para pedido de retirada de pauta para sustentação oral, inserindo petição nos autos, previsto na Resolução nº 27/2020 do TJPB, publicada em 28/08/2020.
João Pessoa, 29 de maio de 2025 .
JULIANA AGRA PADILHA BARBOSA Técnica Judiciária -
29/05/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 16:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALTER PEREIRA DA SILVA - CPF: *81.***.*30-87 (RECORRENTE).
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09/05/2025 16:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/05/2025 16:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/05/2025 12:59
Conclusos para despacho
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09/05/2025 12:59
Juntada de Certidão
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09/05/2025 07:58
Recebidos os autos
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09/05/2025 07:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 07:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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