TJPB - 0831263-34.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 01:38
Publicado Despacho em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:41
Decorrido prazo de MAX WILLIAMS RIBEIRO CASSIANO em 01/04/2025 23:59.
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26/03/2025 11:41
Conclusos para despacho
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26/03/2025 11:11
Juntada de Petição de outros documentos
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11/03/2025 02:10
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 23:30
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 13:01
Outras Decisões
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28/02/2025 12:15
Juntada de Petição de outros documentos
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28/02/2025 10:27
Conclusos para decisão
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28/02/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 09:02
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0831263-34.2023.8.15.2001; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
EXECUTADO: MAX WILLIAMS RIBEIRO CASSIANO.
DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora oposta pela executada, que alega a impenhorabilidade do valor bloqueado via SISBAJUD (R$ 259,97), sob o fundamento de que a quantia é impenhorável, correspondente à remuneração percebida pelo requerente.
Decido.
Nos termos do art. 833, X, do CPC, é impenhorável "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos".
A jurisprudência tem ampliado a proteção desse dispositivo para valores mantidos em conta corrente quando servirem para a subsistência do devedor, presumindo-se essa condição quando o montante bloqueado for inferior ao limite legal de quarenta salários-mínimos.
No caso concreto, o valor penhorado é manifestamente irrisório frente ao total da execução (R$ 214.935,59) e está muito aquém do limite estabelecido no dispositivo legal.
Ademais, é prescindível a comprovação da origem dos valores para que a proteção legal seja aplicada, consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS NA CONTA-CORRENTE.
MONTANTE INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que são impenhoráveis todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos. 2.
A proteção conferida pela regra da impenhorabilidade abrange todos os valores depositados em conta-corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2560876 SP 2024/0031388-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024)” No mesmo sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: “Direito processual civil.
Apelação cível.
Impenhorabilidade de verba salarial e depósitos em conta corrente.
Valores inferiores a 40 salários mínimos.
Reforma da sentença.
Provimento do recurso.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto por Shadia Travassos Dantas contra sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Capital, que, em embargos à execução opostos contra o Banco Bradesco S/A, julgou improcedente o pedido de desconstituição de penhora de valores depositados em suas contas correntes.
A agravante alegou que os valores penhorados, no montante de R$ 4.487,53, correspondem a seus proventos/remuneração e pensões, quantia necessária à sua subsistência, sendo, portanto, impenhoráveis.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o valor bloqueado nas contas bancárias da agravante, inferior a 40 salários-mínimos, é impenhorável conforme a legislação e a jurisprudência aplicáveis; e (ii) definir se a sentença de primeiro grau merece reforma à luz da impenhorabilidade de verbas de caráter alimentar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 833, IV e X, do CPC/2015, estabelece a impenhorabilidade de valores correspondentes a salários, proventos de aposentadoria e pensões, bem como de depósitos em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos. 4.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária deve ser respeitada, salvo comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos. 5.
O valor bloqueado, por ser inferior ao limite de 40 salários-mínimos e se tratar de verba destinada à subsistência da agravante, deve ser protegido pela regra de impenhorabilidade. 6.
A decisão de primeiro grau incorreu em erro ao não reconhecer a impenhorabilidade da quantia penhorada, sendo necessária a sua reforma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos depositados em conta bancária deve ser observada, exceto em casos de comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. 2.
Valores de natureza alimentar, como salários e pensões, são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC/2015.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, IV e X; art. 85, §11º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1812780/SC, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 24.05.2021; STJ, AgInt no REsp 1914004/DF, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 30.08.2021.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0870995-22.2023.8.15.2001, Rel.
Gabinete 01 - Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/11/2024)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS.
MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos.
Precedentes do STJ.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento. (0815588-83.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/10/2024)” Saliento ainda que em recente julgado do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.235), restou firmada a tese de que "a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão".
Verifico que procedeu o executado com a arguição de impenhorabilidade de forma tempestiva, na primeira oportunidade concedida.
Dessa forma, reconheço que o bloqueio da quantia de R$ 259,97 revela-se ilegal, uma vez que há presunção de que se trata de verba necessária à subsistência do devedor, não sendo exigível a comprovação de sua origem para a aplicação da impenhorabilidade legal.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pela parte executada para declarar a impenhorabilidade da quantia bloqueada, determinando a liberação do valor via SISBAJUD após o trânsito em julgado da presente decisão.
Intime a parte executada por intermédio de advogado para que, em 15 (quinze) dias indique dados bancários de sua titularidade e APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO desta decisão espeça o competente alvará em favor de MAX WILLIAMS RIBEIRO CASSIANO no valor de R$ 259,97 .
Reitero que o alvará em favor da parte executada SOMENTE DEVERÁ SER EXPEDIDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE DECISÃO – ATENÇÃO.
Dada a impenhorabilidade do valor constrito, INTIME ainda a parte exequente para indicar bens à penhora, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, com o fito de garantir a execução.
Não apresentados bens, fica desde já determinada a SUSPENSÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO, pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, § 1º, CPC) e, a rigor, não podem ser praticados atos processuais, à exceção das providências cautelares urgentes.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, certifique e, desde já, independentemente de nova conclusão, FICA DETERMINADO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS (art. 921, § 2º, CPC).
Ressalto que é dever do exequente indicar bens da parte executada passíveis de penhora.
O Judiciário faz uso dos sistemas informatizados colocados à disposição dos magistrados, com fito de agilizar e facilitar a satisfação do crédito, inclusive com base no princípio da cooperação, mas o ônus de diligenciar, buscando a garantia da execução, é do exequente.
Intimações e expedientes necessários.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
25/02/2025 11:08
Outras Decisões
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20/02/2025 11:05
Conclusos para despacho
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20/02/2025 11:03
Juntada de documento de comprovação
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17/02/2025 18:43
Juntada de Petição de outros documentos
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17/02/2025 17:25
Juntada de Petição de outros documentos
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17/02/2025 14:55
Juntada de Petição de outros documentos
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17/02/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 11:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/12/2024 10:49
Conclusos para despacho
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03/12/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/12/2024 23:59.
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16/11/2024 14:17
Juntada de Certidão
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13/11/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:48
Publicado Despacho em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 00:48
Publicado Despacho em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0831263-34.2023.8.15.2001; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
EXECUTADO: MAX WILLIAMS RIBEIRO CASSIANO.
DESPACHO Considerando que o Banco exequente não cumpriu com a determinação anterior, renove-se a initmação retro.
João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
25/10/2024 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 08:11
Conclusos para despacho
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18/09/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/09/2024 23:59.
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12/09/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:43
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 07:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 22:49
Juntada de provimento correcional
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14/03/2024 09:20
Conclusos para despacho
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11/03/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 18:06
Decorrido prazo de MAX WILLIAMS RIBEIRO CASSIANO em 09/02/2024 23:59.
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16/01/2024 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2024 15:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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17/12/2023 15:03
Expedição de Mandado.
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18/08/2023 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/08/2023 23:59.
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15/08/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 07:23
Conclusos para despacho
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20/07/2023 18:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/07/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 18:29
Determinada a redistribuição dos autos
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17/07/2023 10:22
Conclusos para despacho
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19/06/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 15:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (07.***.***/0001-50).
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02/06/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 14:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2023 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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