TJPB - 0801388-22.2024.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801388-22.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] PARTES: CARLOS ALBERTO NUNES MACHADO X EMPRESA MARCENARIA UNIÃO Nome: CARLOS ALBERTO NUNES MACHADO Endereço: RODOVIA PB, 103, S/N, CHÃ DO LINDOLFO- SONHOS DA SERRA, QUADRA G., BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: VINICIUS CARVALHO SILVEIRA - PB31517 Nome: EMPRESA MARCENARIA UNIÃO Endereço: RUA RITA GRACINDO, 15, PROPRIETÁRIO ELTON., CENTRO/ POR TRÁS DO BANCO DO BRASIL, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 VALOR DA CAUSA: R$ 1.720,00 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, decorrido o prazo e NÃO sendo apresentadas Contrarrazões ao Recurso Inominado; Remeto os presentes autos à Turma Recursal da Capital, para a apreciação do recurso.
BANANEIRAS, Sexta-feira, 22 de Agosto de 2025, 11:39:33 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARILENE FERREIRA DE OLIVEIRA NASCIMENTO Técnico Judiciário -
22/08/2025 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/08/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 11:37
Juntada de Certidão
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25/07/2025 22:24
Decorrido prazo de EMPRESA MARCENARIA UNIÃO em 24/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:28
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 17:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/06/2025 17:27
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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22/05/2025 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2025 13:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/03/2025 16:21
Expedição de Mandado.
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22/02/2025 01:03
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO NUNES MACHADO em 21/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:58
Publicado Sentença em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0801388-22.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] PARTES: CARLOS ALBERTO NUNES MACHADO X EMPRESA MARCENARIA UNIÃO Nome: CARLOS ALBERTO NUNES MACHADO Endereço: RODOVIA PB, 103, S/N, CHÃ DO LINDOLFO- SONHOS DA SERRA, QUADRA G., BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: EMPRESA MARCENARIA UNIÃO Endereço: RUA RITA GRACINDO, 15, PROPRIETÁRIO ELTON., CENTRO/ POR TRÁS DO BANCO DO BRASIL, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 VALOR DA CAUSA: R$ 1.720,00 SENTENÇA.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
O autor ajuizou a presente ação em face da empresa MARCENARIA UNIÃO, representada por seu proprietário, Elton, alegando a contratação de uma estante e prateleira de madeira, no valor de R$ 1.720,00, com promessa de entrega em 15 dias, a qual não foi cumprida, tampouco houve devolução do pagamento.
O autor narra que efetuou o pagamento via cartão de crédito, mas não recebeu o produto e não obteve resposta do réu, nem mesmo após tentativas de contato.
Em audiência de conciliação foi constata a ausência do promovido, tendo sido decretada a sua revelia, ante a sua ausência e falta de justificativa para o não comparecimento, conforme artigo 20 da Lei n° 9.099/1995.
Por outro lado, autor foi intimado a juntar aos autos o comprovante de pagamento que alegou ter realizado, o que não ocorreu, tampouco apresentou justificativa para a não juntada do referido documento, deixando escoar o prazo sem manifestação.
Exige-se do autor a comprovação dos fatos que alegou em sua inicial, conforme o disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
A responsabilidade pela prova do pagamento recai sobre o autor, que, ao alegar que efetuou o pagamento da quantia acordada para a aquisição do produto, deveria apresentar o comprovante do pagamento realizado, o que não ocorreu no prazo estabelecido.
Embora tenha o autor exposto de maneira clara o ocorrido em sua petição inicial, deixou de produzido prova da compra alegada.
A ausência de comprovação do pagamento impede que se reconheça a existência da obrigação da parte ré de entregar o produto ou restituir o valor pago.
A falha do autor em não juntar o comprovante de pagamento aos autos, mesmo após a intimação para tanto, compromete a credibilidade de sua versão dos fatos e inviabiliza a procedência do pedido, uma vez que não restou demonstrado o pagamento da quantia alegada.
Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Transitada em julgado, intime-se o autor para requerer a execução do julgado, em 15 dias.
Apresentado recurso, intime-se a parte adversa para as contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, autos a Turma Recursal.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quinta-feira, 19 de Dezembro de 2024, 09:49:34 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
22/12/2024 19:54
Julgado improcedente o pedido
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28/11/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 13:56
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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27/11/2024 09:33
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO NUNES MACHADO em 26/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:11
Publicado Despacho em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0801388-22.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] PARTES: CARLOS ALBERTO NUNES MACHADO X EMPRESA MARCENARIA UNIÃO Nome: CARLOS ALBERTO NUNES MACHADO Endereço: RODOVIA PB, 103, S/N, CHÃ DO LINDOLFO- SONHOS DA SERRA, QUADRA G., BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: EMPRESA MARCENARIA UNIÃO Endereço: RUA RITA GRACINDO, 15, PROPRIETÁRIO ELTON., CENTRO/ POR TRÁS DO BANCO DO BRASIL, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 VALOR DA CAUSA: R$ 1.720,00 DESPACHO.
Vistos etc.
Decreto a revelia do réu ante a sua ausência a audiência de conciliação, sem apresentar justificativa prévia acerca da impossibilidade de comparecimento ao referido ato (art. 20, da Lei n° 9.099/1995), contudo, por verificar que o autor não apresentou o comprovante de pagamento, conforme alegado na inicial, deixo de aplicar os seus efeitos.
Assim, intime-se o autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos o referido documento, uma vez que incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos alegados na inicial (art. 373, I, do CPC).
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Sexta-feira, 01 de Novembro de 2024, 11:10:08 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
04/11/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 15:56
Decretada a revelia
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27/09/2024 13:33
Conclusos para despacho
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24/09/2024 11:39
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/09/2024 11:39
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/09/2024 09:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
24/09/2024 02:03
Decorrido prazo de EMPRESA MARCENARIA UNIÃO em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 01:46
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO NUNES MACHADO em 19/09/2024 23:59.
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16/09/2024 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2024 19:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/09/2024 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2024 13:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/08/2024 07:49
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 07:46
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 07:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/09/2024 09:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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26/08/2024 11:17
Recebidos os autos.
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26/08/2024 11:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
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19/08/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 18:39
Conclusos para despacho
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19/08/2024 07:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2024 07:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CERTIDÃO OFICIAL DE JUSTIÇA • Arquivo
CERTIDÃO OFICIAL DE JUSTIÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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