TJPB - 0857688-64.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:37
Conclusos para despacho
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25/08/2025 12:35
Juntada de comunicações
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25/08/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:22
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0857688-64.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: EXEQUENTE: PETRONIO DE ARAUJO Advogado do(a) EXEQUENTE: CAROLAINE ANDRE DA SILVA - PB30579 Promovido(a): EXECUTADO: ANDRYA MIKAELLY DE OLIVEIRA GOMES DESPACHO Vistos, etc.
Bloqueio seriado SISBAJUD parcial (id. 116702682).
Intimada, a parte ré não apresentou manifestação.
EXPEÇA-SE ALVARÁ, em favor da parte autora, PETRONIO DE ARAUJO, para recebimento pela causídica (procuração no id. 108214546 e pedido no id. 115104384), CAROLAINE ANDRE DA SILVA, CPF *01.***.*53-60, observando bloqueio no id. 116702682 e conta indicada no id. 115104384: Atenta aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema INFOJUD e RENAJUD.
Realizada a busca de bens no sistema RENAJUD, essa resultou igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante que ora anexamos.
Realizada a busca no sistema INFOJUD, não foram localizados bens passíveis de penhora, tendo em vista a ausência de DECLARAÇÃO IRPF para os dois últimos exercícios financeiros e DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) relativa ao período de 08/2023 a 08/2025, conforme documentos anexos.
Ante a ausência de bens penhoráveis, INTIME-SE o exequente para que faça a indicação concreta e precisa de bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução (artigo 53, § 4º do CPC).
CUMPRA-SE.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
14/08/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 09:15
Expedido alvará de levantamento
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13/08/2025 12:18
Conclusos para despacho
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09/08/2025 01:33
Decorrido prazo de ANDRYA MIKAELLY DE OLIVEIRA GOMES em 08/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:10
Juntada de entregue (ecarta)
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22/07/2025 09:03
Expedição de Carta.
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22/07/2025 09:01
Juntada de documento de comprovação
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25/06/2025 17:47
Juntada de Petição de outros documentos
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25/06/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 22:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/06/2025 10:53
Conclusos para despacho
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10/06/2025 19:29
Decorrido prazo de ANDRYA MIKAELLY DE OLIVEIRA GOMES em 09/06/2025 23:59.
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08/06/2025 06:41
Juntada de entregue (ecarta)
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22/05/2025 07:54
Expedição de Carta.
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21/05/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 12:32
Conclusos para despacho
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21/05/2025 12:30
Processo Desarquivado
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20/05/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 11:50
Homologada a Transação
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14/04/2025 08:58
Conclusos para despacho
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14/04/2025 08:58
Juntada de Projeto de sentença
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14/04/2025 08:41
Conclusos ao Juiz Leigo
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10/04/2025 14:54
Juntada de Petição de comunicações
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04/04/2025 12:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/04/2025 10:06
Conclusos para despacho
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02/04/2025 02:39
Decorrido prazo de ANDRYA MIKAELLY DE OLIVEIRA GOMES em 01/04/2025 23:59.
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31/03/2025 05:07
Juntada de entregue (ecarta)
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25/02/2025 12:43
Expedição de Carta.
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21/02/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 11:17
Conclusos para despacho
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21/02/2025 11:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/02/2025 11:16
Processo Desarquivado
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21/02/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 08:33
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 10:11
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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30/11/2024 00:33
Decorrido prazo de PETRONIO DE ARAUJO em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:00
Decorrido prazo de ANDRYA MIKAELLY DE OLIVEIRA GOMES em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 11:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/11/2024 00:03
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0857688-64.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: AUTOR: PETRONIO DE ARAUJO Promovido: REU: ANDRYA MIKAELLY DE OLIVEIRA GOMES SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, exceto o revel sem patrono.
Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará.
No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação (ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará.
Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
06/11/2024 08:43
Expedição de Carta.
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06/11/2024 08:40
Julgado procedente o pedido
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06/11/2024 07:28
Conclusos para despacho
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06/11/2024 07:28
Juntada de Projeto de sentença
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05/11/2024 09:12
Conclusos ao Juiz Leigo
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05/11/2024 09:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 05/11/2024 09:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/11/2024 19:16
Juntada de documento de comprovação
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15/10/2024 21:26
Juntada de documento de comprovação
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15/10/2024 21:09
Juntada de documento de comprovação
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17/09/2024 08:39
Expedição de Carta.
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17/09/2024 08:39
Expedição de Carta.
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17/09/2024 08:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 05/11/2024 09:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/09/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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