TJPB - 0800613-03.2022.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/08/2025 11:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/08/2025 22:28 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            15/08/2025 01:56 Publicado Expediente em 15/08/2025. 
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                                            15/08/2025 01:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 
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                                            14/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0800613-03.2022.8.15.0881 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., nos autos da execução promovida por MARIA JOSÉ DE ARAÚJO SILVA.
 
 A parte exequente apresentou, no cumprimento de sentença (ID 93795449), cálculo do valor devido, apontando o montante de R$ 30.080,26, correspondente à soma dos danos materiais (R$ 25.659,91) e danos morais (R$ 4.420,35), atualizados até 30/06/2024, conforme memória discriminada juntada aos autos.
 
 O executado, por sua vez, impugnou a execução (ID 105830529), sustentando excesso no valor cobrado, aduzindo que o primeiro desconto se deu em 05/2022 e o último em 12/2023, resultando em danos materiais (R$ 8.654,90) e danos morais (R$ 3.877,81), totalizando R$ 12.532,71, atualizados até 30/06/2024.
 
 Manifestação do exequente no ID. 107082633, apresentando histórico de empréstimo consignado do INSS (ID.107082635 - Pág. 3. É o relato.
 
 Decido.
 
 A impugnação não merece acolhimento.
 
 Embora a planilha do banco contenha colunas de correção e juros, os valores ali apresentados não refletem a realidade dos autos nem observam adequadamente o título executivo judicial.
 
 Conforme o documento de ID. 107082635, os descontos indevidos no benefício previdenciário da parte exequente iniciaram-se em fevereiro de 2021 e se estenderam até março de 2024.
 
 No entanto, o banco, para fins de cálculo, considerou apenas o período de maio de 2022 a dezembro de 2023, o que reduz indevidamente o valor principal e os consectários legais.
 
 Além disso, a planilha do executado baseia-se em documentos unilaterais, como prints de telas internas, sem respaldo oficial em registros de órgãos pagadores (como extratos do INSS), o que compromete sua confiabilidade.
 
 O valor indicado como devido (R$ 12.532,71) está flagrantemente incompatível com o valor total do contrato (R$ 14.259,92), sobretudo considerando que foram descontadas 41 parcelas de R$ 355,22, totalizando R$ 14.564,02 – o que, por si só, já supera o valor reconhecido pelo banco.
 
 Já os cálculos da parte exequente (ID. 93795449) adotam de forma coerente os critérios fixados na sentença (ID. 80183050), modificada pelo acórdão (ID. 89967587), observando a restituição simples do indébito, com correção pelo INPC e juros de 1% a.m. desde o evento danoso e a indenização por danos morais de 20% do valor do contrato, com correção desde o arbitramento e juros desde a citação, nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ.
 
 Importa destacar que, embora tenha sido realizado depósito judicial no valor de R$ 32.303,82 (ID. 105830532), este somente foi efetuado após o transcurso do prazo legal de 15 dias contado da intimação para cumprimento voluntário (ID. 103015769), motivo pelo qual incidem os acréscimos legais de 10% de multa e 10% de honorários advocatícios, conforme o art. 523, §1º, do CPC.
 
 Diante do exposto REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., homologando os cálculos apresentados pela parte exequente (ID. 93795449), no valor de R$ 30.080,26, atualizado até 30/06/2024.
 
 CONDENO a parte executada ao pagamento da multa de 10% (R$ 3.008,03) e dos honorários advocatícios de 10% (R$ 3.008,03), totalizando R$ 6.016,06, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
 
 CONDENO ainda a parte executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da execução reconhecida (R$ 30.080,26), nos termos do art. 85 do CPC, diante da sucumbência exclusiva do impugnante.
 
 Intime-se a parte executada para complementar o valor do depósito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento executivo.
 
 Após, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
 
 SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            13/08/2025 12:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2025 12:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2025 14:03 Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            24/04/2025 12:11 Conclusos para despacho 
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                                            24/04/2025 12:10 Juntada de Certidão 
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                                            16/04/2025 17:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/03/2025 09:18 Conclusos para despacho 
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                                            03/02/2025 14:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/01/2025 08:12 Publicado Decisão em 21/01/2025. 
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                                            15/01/2025 01:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 
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                                            14/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0800613-03.2022.8.15.0881 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Recebo a presente impugnação ao cumprimento de sentença, o que faço com esteio nas disposições do art. 535 e seguintes do CPC.
 
 Intime-se o exequente, ora impugnado, para responder, no prazo de quinze dias (art. 920 do CPC).
 
 Expedientes necessários.
 
 SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            13/01/2025 10:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/01/2025 10:13 Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            02/01/2025 15:58 Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            12/12/2024 10:40 Conclusos para despacho 
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                                            12/12/2024 10:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/12/2024 00:52 Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 04/12/2024 23:59. 
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                                            08/11/2024 00:06 Publicado Despacho em 08/11/2024. 
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                                            08/11/2024 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 
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                                            07/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0800613-03.2022.8.15.0881 DESPACHO Vistos, etc.
 
 INTIME-SE a parte promovida para pagar o débito mencionado pelo autor, em razão do trânsito em julgado, devendo fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, para fins de encerramento do processo.
 
 Caso não haja o pagamento no prazo ora firmado, o débito sofrerá acréscimo de 10% a título de multa e mais 10% a título de honorários advocatícios.
 
 Se o pagamento for parcial, os acréscimos incidirão sobre a parte que deixou de ter sido paga.
 
 A parte promovida terá a oportunidade de apresentar IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, após o transcurso dos quinze dias assinalados para o pagamento, independente de penhora ou nova intimação, devendo fazê-lo nos próprios autos, podendo alegar I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
 
 SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            06/11/2024 08:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/11/2024 08:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/11/2024 09:37 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            21/10/2024 16:29 Conclusos para despacho 
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                                            16/07/2024 02:29 Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 15/07/2024 23:59. 
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                                            15/07/2024 15:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/07/2024 11:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2024 11:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/07/2024 11:42 Conclusos para despacho 
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                                            06/05/2024 15:40 Recebidos os autos 
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                                            06/05/2024 15:40 Juntada de Certidão de prevenção 
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                                            27/02/2024 12:54 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            15/02/2024 08:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/02/2024 10:34 Conclusos para despacho 
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                                            02/02/2024 00:58 Decorrido prazo de MARIA JOSE DE ARAUJO SILVA em 01/02/2024 23:59. 
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                                            06/12/2023 12:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/11/2023 10:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/11/2023 10:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/10/2023 00:48 Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 27/10/2023 23:59. 
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                                            26/10/2023 12:22 Juntada de Petição de apelação 
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                                            09/10/2023 18:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/10/2023 13:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/10/2023 13:08 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            05/09/2023 09:49 Conclusos para julgamento 
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                                            10/06/2023 10:32 Juntada de Petição de petição (3º interessado) 
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                                            22/05/2023 11:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/05/2023 14:39 Juntada de Alvará 
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                                            18/03/2023 00:08 Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 06/03/2023 23:59. 
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                                            16/03/2023 14:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/03/2023 13:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/02/2023 10:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/02/2023 06:45 Conclusos para despacho 
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                                            24/02/2023 17:57 Juntada de Petição de petição (3º interessado) 
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                                            18/02/2023 14:00 Juntada de Petição de petição (3º interessado) 
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                                            09/02/2023 00:29 Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 08/02/2023 23:59. 
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                                            01/02/2023 10:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/01/2023 17:41 Juntada de Petição de informações prestadas 
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                                            05/01/2023 11:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/12/2022 16:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/12/2022 05:10 Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 19/12/2022 23:59. 
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                                            14/12/2022 12:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/12/2022 12:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/11/2022 17:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/11/2022 11:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/11/2022 11:04 Nomeado perito 
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                                            30/06/2022 13:49 Conclusos para decisão 
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                                            28/06/2022 18:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/05/2022 17:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2022 15:56 Juntada de Petição de contestação 
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                                            09/05/2022 09:57 Juntada de Petição de informações prestadas 
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                                            03/05/2022 09:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/05/2022 09:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/05/2022 20:02 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            02/05/2022 20:02 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            29/04/2022 11:57 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            29/04/2022 11:57 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/04/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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