TJPB - 0803589-82.2024.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 01:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:07
Decorrido prazo de RAIMUNDA TEREZA DA CONCEICAO em 07/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0803589-82.2024.8.15.0211 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: RAIMUNDA TEREZA DA CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - PB27977 REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de habilitação do herdeiro JOSEFA RAIMUNDA DA SILVA, em razão do falecimento de Raimunda Tereza da Conceição, conforme comprovado pela certidão de óbito juntada aos autos.
Nos termos do art. 1.784 do Código Civil, a herança é transmitida automaticamente aos herdeiros com o falecimento, sendo este o fundamento para o pedido de habilitação.
O Código de Processo Civil, por sua vez, regula o procedimento de habilitação de sucessores no processo, conforme disposto no art. 687.
A morte de uma das partes no processo civil suspende o andamento da ação, conforme art. 313, I do CPC, até que se promova a substituição do falecido por seus sucessores, como previsto no § 2º, I do mesmo artigo.
Dessa forma, verificada a regularidade dos documentos apresentados, como a certidão de óbito e os comprovantes da relação de parentesco, a herdeira faz jus à habilitação processual, permitindo a continuidade da ação em nome dos sucessores.
Ademais, verifica-se que a requerente é a única sucessora legítima remanescente.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 313, § 2º, I, e 687 do Código de Processo Civil, bem como no art. 1.784 do Código Civil, defiro o pedido de habilitação formulado pelo mencionado herdeiro, o qual passa a figurar no polo ativo da demanda, sucedendo a falecida Raimunda Tereza da Conceição.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão.
Inclua-se o sucessor no polo ativo.
Após, intime-se a parte autora para requerer o que entender devido no prazo de 10 (dez) dias.
Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
28/07/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 01:11
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 12:47
Outras Decisões
-
03/07/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0803589-82.2024.8.15.0211 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: RAIMUNDA TEREZA DA CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - PB27977 REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte ré para que se manifeste sobre o pedido de habilitação, no prazo de 05 dias (art. 690, CPC).
Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
18/06/2025 05:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 05:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 08:30
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 11:13
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
30/05/2025 18:10
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0803589-82.2024.8.15.0211 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: RAIMUNDA TEREZA DA CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - PB27977 REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A DECISÃO Vistos etc.
Analisando o feito, observo que a parte autora faleceu, consoante certidão de óbito juntada aos autos (ID 113098805).
Assim, suspendo o feito para fins de habilitação dos herdeiros, posto se tratar de direito transmissível.
Considerando que não há qualificação de qualquer herdeiro nos autos, determino que se intime o causídico da falecida demandante para providenciar a habilitação dos herdeiros no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção (art. 313, §2º, II, do NCPC).
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
28/05/2025 06:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 06:18
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
23/05/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 10:47
Processo Desarquivado
-
22/05/2025 13:25
Juntada de Petição de resposta
-
06/12/2024 09:56
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 09:56
Transitado em Julgado em 11/11/2024
-
06/12/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 10:18
Juntada de Alvará
-
05/12/2024 10:18
Juntada de Alvará
-
03/12/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 14:07
Determinado o arquivamento
-
29/11/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 15:07
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
26/11/2024 15:45
Juntada de Petição de resposta
-
22/11/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 12:49
Homologada a Transação
-
11/11/2024 00:04
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 08:32
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPORANGA 1ª VARA MISTA Autos nº: 0803589-82.2024.8.15.0211 DECISÃO Vistos etc.
Juntada pela parte autora a emenda à inicial com os extratos bancários e a informação de prejuízo em razão dos descontos supostamente indevidos sob a denominação de “Cesta B.
Expresso4”, somando o valor de R$ 2.097,55, requerendo ainda a devolução em dobro conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, majorando o valor total da causa para R$ 14.195,10, passo a decidir: Recebo a emenda à inicial (id 98706233), uma vez que atende ao despacho anterior e está em conformidade com os ditames processuais.
Em relação à tutela provisória pretendida, esta não deve ser concedida.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência incidental, visando à obtenção de provimento judicial que determine a suspensão de descontos na conta bancária da parte promovente, não reconhecidos pelo(a) autor(a) para com a parte promovida.
O pleito antecipatório formulado em sede de tutela de urgência deve ser negado, vez que não se encontram presentes os requisitos necessários (art. 300, NCPC), já que não há prova em sede de cognição sumária das alegações expedidas, não se evidenciando a probabilidade do direito discutido (fumus boni juris), nem o perigo de dano (periculum in mora).
Os documentos juntados não são suficientes para conferir plausibilidade ao argumento da parte autora.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Da mesma forma, não ficou caracterizada a necessidade da tutela de urgência, tendo em vista que dos documentos juntados com a inicial observa-se que os descontos vem ocorrendo há vários anos, sendo ainda de montante que não é capaz de abalar gravemente o orçamento da parte autora, de sorte que o perigo de dano também está afastado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória, por não vislumbrar o preenchimento dos requisitos legais.
Intimações necessárias.
DA CITAÇÃO E DEMAIS ATOS PROCESSUAIS Cite-se o réu para contestar no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Caso a contestação traga questões preliminares ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, intime-se o autor para impugnar em 15 dias.
Após, retornem os autos para decisão de saneamento (art. 357, do NCPC).
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
07/11/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 05:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 05:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/11/2024 05:47
Recebida a emenda à inicial
-
20/08/2024 07:18
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 09:59
Juntada de Petição de resposta
-
16/07/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/07/2024 16:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDA TEREZA DA CONCEICAO - CPF: *78.***.*98-04 (AUTOR).
-
15/07/2024 16:42
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2024 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/07/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800938-36.2024.8.15.2003
Mario Sergio Rodrigues Urquiza
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Zairo Francisco Castaldello
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/02/2024 12:23
Processo nº 0801938-15.2024.8.15.0211
Jose Candido da Silva Neto
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Samuel Oliveira Maciel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/04/2024 11:30
Processo nº 0870425-02.2024.8.15.2001
Pedro Henrique Rodrigues Santos
Honda Automoveis do Brasil LTDA
Advogado: Kaliandra Alves Franchi
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/11/2024 08:33
Processo nº 0870425-02.2024.8.15.2001
Honda Motomar,
Pedro Henrique Rodrigues Santos
Advogado: Augusto Ulysses Pereira Marques
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/05/2025 21:53
Processo nº 0868946-71.2024.8.15.2001
Regina Helena Moraes de Crasto
Desconhecido
Advogado: Adriana Moraes de Crasto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/10/2024 08:25