TJPB - 0831373-19.2023.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
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17/01/2025 12:10
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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04/12/2024 00:44
Decorrido prazo de SILMARA FERREIRA OLIVEIRA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:44
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 03/12/2024 23:59.
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07/11/2024 00:08
Publicado Sentença em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0831373-19.2023.8.15.0001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A REU: SILMARA FERREIRA OLIVEIRA S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão promovida pelo ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., nestes autos qualificado, por intermédio de advogado legalmente constituído, em face de SILMARA FERREIRA OLIVEIRA, igualmente qualificada, sob o fundamento de que a promovida teria descumprido cláusula contratual relativa a um contrato de financiamento garantido pela alienação fiduciária do automóvel descrito na exordial, que se encontraria na posse da ré.
Deferido o pedido liminar ID 79691644, este logrou êxito em seu cumprimento ID 81226519, conforme Auto de Busca e Apreensão ID 81228538.
Silmara Ferreira Oliveira peticionou ID 81564833, requerendo a habilitação processual nos autos, tendo ciência, pois, da ação.
Decorreu o prazo sem contestação da parte promovida, conforme certificado no ID 83298581.
No ID 86050687, foi juntada petição de Fábio Alexandre Figueiredo requerendo habilitação nos autos, em razão da apresentação de embargos de terceiro 0839497-88.2023.8.15.0001.
Vieram-me conclusos os presentes autos.
Relatados.
Decido.
Inicialmente, importante destacar que os embargos de terceiros opostos se encontram arquivados, tendo sido cancelada a distribuição e extinto o processo sem resolução do mérito.
Havendo a parte ré ingressado no feito por meio de requerimento de habilitação de causídico, não tendo apresentado defesa no tempo previsto legalmente, é de se declarar a sua revelia, nos termos do que determina o art. 344, do CPC/15.
A inatividade ou silêncio deliberado do réu deflagra consequências de distinta natureza.
Em primeiro lugar, caracterizada a revelia, desde que coexistentes os pressupostos que viabilizam a apreciação do mérito e que não incidam as exceções do artigo 345, verifica-se o chamado efeito material, que implica a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, como se extrai da redação do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Devendo, pois, o juiz reconhecer como verdadeiros os fatos narrados pelo demandante, na petição inicial, à falta de contrariedade àqueles, não haverá necessidade da produção de quaisquer provas, sempre que, verossímeis, estiverem adequada e juridicamente qualificados pelo autor.
Tal circunstância só não ocorrerá se os fatos deduzidos pelo autor da demanda exsurgirem inverídicos ou contraditórios entre si.
O que de fato não ocorreu.
A documentação anexada aos autos é suficiente para comprovar o rompimento do contrato pelo réu.
DISPOSITIVO Desta forma, com base no Decreto-Lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONSTANTE DA INICIAL, consolidando definitivamente a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem nas mãos da promovente, credor arrendatário, cuja apreensão liminar torno definitiva, sendo permitida a venda pela promovente, na forma estabelecida no art. 3º, §5º, do diploma legal acima mencionado.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais (restituição), pagas antecipadamente, e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizada, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Na decisão que deferiu a liminar, determinou-se o bloqueio junto ao Renajud, todavia, não há comprovação nos autos se foi efetivada.
Assim sendo, verifique-se junto ao referido sistema se houve a inserção de restrição.
Em caso positivo, retire-se o bloqueio.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se (advogados).
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Contudo, não havendo interposição de qualquer recurso, aguarde-se em Cartório, por 15 dias, a manifestação da parte interessada, visto que o cumprimento definitivo de sentença far-se-á a requerimento do exequente, nos termos do art. 523 do CPC.
Decorrido tal prazo in albis, arquivem-se os autos sem prejuízo de posterior desarquivamento.
CUMPRA-SE.
Campina Grande/PB.
Data e assinatura via sistema PJe.
RITAURA RODRIGUES SANTANA Juíza de Direito -
25/10/2024 09:50
Julgado procedente o pedido
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29/05/2024 10:32
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 10:31
Juntada de Informações
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28/05/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 14:20
Conclusos para despacho
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22/04/2024 14:19
Juntada de Informações
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18/04/2024 01:03
Decorrido prazo de ANA CRISTINA OLIVEIRA LAMBERT DE ANDRADE em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 01:29
Decorrido prazo de FABIO ALEXANDRE FIGUEIREDO em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 01:27
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 09/04/2024 23:59.
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02/04/2024 09:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/03/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 16:39
Juntada de Certidão
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14/03/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 12:00
Conclusos para despacho
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23/02/2024 09:26
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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16/02/2024 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2024 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 12:56
Conclusos para despacho
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15/02/2024 12:55
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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01/02/2024 00:38
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 31/01/2024 23:59.
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07/12/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 08:56
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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24/11/2023 00:46
Decorrido prazo de SILMARA FERREIRA OLIVEIRA em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 07:45
Decorrido prazo de SILMARA FERREIRA OLIVEIRA em 20/11/2023 23:59.
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10/11/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 15:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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06/11/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 20:16
Deferido o pedido de
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01/11/2023 14:35
Conclusos para despacho
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25/10/2023 18:52
Juntada de diligência
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25/10/2023 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2023 18:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/10/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 09:32
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/10/2023 15:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/10/2023 09:41
Expedição de Mandado.
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29/09/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 12:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ITAU UNIBANCO S.A (60.***.***/0001-04).
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27/09/2023 12:12
Concedida a Medida Liminar
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25/09/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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