TJPB - 0803787-75.2021.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 16:55
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 16:55
Juntada de comunicações
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15/05/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 06:50
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 12:12
Juntada de comunicações
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14/04/2025 11:54
Juntada de Alvará
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11/04/2025 09:43
Expedido alvará de levantamento
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11/04/2025 09:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/04/2025 10:04
Conclusos para despacho
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08/04/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 06:07
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
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08/04/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 23:04
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2025.
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18/03/2025 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 07:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/03/2025 17:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/02/2025 20:21
Decorrido prazo de TAYNANA DE FREITAS BARRETO em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:21
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA DE FREITAS BARRETO em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:21
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 11:21
Publicado Sentença em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0803787-75.2021.8.15.0001 SENTENÇA
Vistos.
UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, por conduto de seu advogado, opôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id 103643755) em face da sentença proferida no Id 103181256, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do falecimento da autora e intransmissibilidade do direito postulado.
Aduz a parte embargante que, mencionando a norma inserta no art. 85, § 10, do CPC1, a operadora de plano de saúde agiu no exercício regular de um direito, cumprindo as normas vigentes e o contrato firmado com a consumidora, que tinha conhecimento sobre a limitação da cobertura de home care.
Além disso, afirma que o pedido de tutela de urgência foi indeferido por este Juízo, “não sendo crível que o princípio da causalidade recaia sobre a parte demandada”.
Assim, pleiteia que o ônus da sucumbência recaia sobre a autora.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no Id 104000946, oportunidade que requereu a aplicação de multa, em razão da alegação de serem os embargos protelatórios e de litigância de má-fé.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração constituem-se meio processual posto à disposição das partes com a finalidade de completar a decisão omissa, ou ainda, de esclarecê-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Nesse sentido, não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão somente integrativo.
A propósito, dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Neste ponto, ressalte-se, portanto, a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na decisão, a fim de que esta se ajuste ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável podem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Da leitura da sentença de Id 103181256, registre-se que inexistem os vícios de contradição, omissão ou erro material apontados pelo embargante, no tocante à condenação do réu aos honorários sucumbenciais.
Isto porque, como fundamentado na sentença em questão, tendo a parte autora falecido no decorrer do processo e tendo a obrigação de fazer (tratamento de home care) caráter intransmissível, imperiosa era a extinção da ação sem resolução do mérito, com respaldo no art. 485, IX, do CPC2.
Se o processo é extinto sem resolução de mérito pelo falecimento da parte autora, cabível pode ser a condenação do réu ao pagamento dos honorários de sucumbência, com base no princípio da causalidade, caso demonstrado que a parte ré deu causa à propositura da ação.
Assim dispõe o art. 85, § 10, do CPC: § 10.
Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.
Na situação em análise, resta claro que quem deu causa ao ajuizamento da ação foi a Unimed João Pessoa ao negar administrativamente o tratamento médico requerido pela autora (Id 39489773), o que implicou no ajuizamento deste feito cominatório pela de cujus.
Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
MORTE DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO.
PERDA DE OBJETO.
CAUSA SUPERVENIENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
São devidos os honorários advocatícios quando extinto o processo sem resolução de mérito, no caso de morte do (a) autor (a) no curso do processo, devendo as custas e a verba honorária serem suportadas pela parte que deu causa à instauração do processo, ante o Princípio da Causalidade. 2.
Agravo Interno do MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA/MG a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1810465 MG 2019/0113435-6, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 08/06/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2020) Além disso, por força do agravo de instrumento interposto, o Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento ao aludido recurso e concedeu a tutela antecipada requerida.
Assim, neste ponto, quanto à condenação do promovido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, não merece qualquer reparo a sentença embargada.
No entanto, com fundamento no art. 494, I, do CPC, reconheço, de ofício, a existência de erro material no dispositivo da sentença, quanto à fundamentação utilizada.
O segundo parágrafo menciona que deixa de condenar o demandado em custas processuais, ante a isenção prevista no art. 29 da Lei n. 5.672/92, e o parágrafo seguinte fundamenta a condenação do réu em honorários sucumbenciais com base nos parágrafos do art. 85 destinados à Fazenda Pública.
Por oportuno, o polo passivo da presente ação não é ocupado pela Fazenda Pública, e sim pela Unimed João Pessoa, de modo que é incabível a isenção de custas processuais estabelecida na Lei n. 5.672/923 e o respaldo no art. 85, §§ 3º, I, 4º, III e 6º, do CPC.
Por fim, não vislumbro o teor manifestamente protelatório nos embargos declaratórios, ora analisados, que justifique a incidência de multa, na medida em que a parte ré apenas exerceu seu direito processual de pleitear o saneamento de omissão e contradição que, no seu entender, existiam na sentença.
Ainda que o recurso não tenha sido acolhido nos termos requeridos, não se vislumbra a ocorrência de qualquer conduta com o intuito de protelar o andamento processual.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, REJEITO OS OPOSTOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ao tempo que corrijo, de ofício, o erro material existente no dispositivo da sentença de Id 103181256, quanto à fundamentação utilizada na condenação do réu à sucumbência, que passa a ter a seguinte redação: “Frente ao exposto, nos termos do dispositivo legal supracitado, declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pela intransmissibilidade do direito postulado, o que o faço com fulcro no art. 485, inciso IX, do CPC, revogando, via de consequência, a tutela de urgência anteriormente concedida.
Em razão do princípio da causalidade, condeno o promovido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com base no § 2º do art. 85 do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente, INTIMEM-SE.
Campina Grande, datada e assinada eletronicamente”.
Em tempo, indefiro os pedidos de aplicação de multa, por não vislumbrar o caráter manifestamente protelatório na oposição dos embargos declaratórios, nem a litigância de má-fé.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Com o trânsito em julgado, intime-se a exequente para, no prazo de 10 dias, requerer a execução do julgado, sob pena de arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
ALEX MUNIZ BARRETO Juiz de Direito 1 § 10.
Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. 2 IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal. 3 Art. 29 - A Fazenda Pública, vencida, não está sujeita ao pagamento de custas, mais fica obrigada a ressarcir o valor das despesas feitas pela parte vencedora. -
23/01/2025 14:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/12/2024 00:48
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA DE FREITAS BARRETO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:45
Decorrido prazo de TAYNANA DE FREITAS BARRETO em 03/12/2024 23:59.
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21/11/2024 08:15
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 18:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/11/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 8ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0803787-75.2021.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] CURADOR: TAYNANA DE FREITAS BARRETOAUTOR: MARIA DA GUIA DE FREITAS BARRETO REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte embargada para, em 05 dias, apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios tempestivos, desde que já integre a relação processual.
Campina Grande-PB, 13 de novembro de 2024 De ordem, MERCIA MAIA MEDEIROS Téc./Anal.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
13/11/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/11/2024 00:10
Publicado Sentença em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803787-75.2021.8.15.0001 [Tratamento médico-hospitalar] CURADOR: TAYNANA DE FREITAS BARRETOAUTOR: MARIA DA GUIA DE FREITAS BARRETO REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA MARIA DA GUIA DE FREITAS BARRETO, qualificada, por intermédio de advogado regularmente constituído, sob o pálio da justiça gratuita interpôs Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência em face da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, asseverando ser portadora de Alzheimer, necessita com urgência continuar seu tratamento em casa para ter manutenção digna de sua saúde, e vem encontrando dificuldades para realizá-lo.
No decorrer do processo, aportou neste juízo informações do falecimento da autora, que foi confirmada com cópia da certidão de óbito . É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, percebe-se que, a obrigação de fazer requerida tem caráter intransmissível, pois versa acerca de tratamento médico do qual só tinha necessidade a parte promovente, que faleceu.
A propósito, sobre o tema trago à baila o seguinte julgado: “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Fornecimento de medicamentos.
Ação julgada procedente, confirmando tutela antecipada anteriormente concedida.
Falecimento do autor.
Superveniente falta de interesse de agir.
Direito personalíssimo, que se extingue com a morte.
Processo extinto, sem julgamento do mérito.” (TJSP - Apelação: APL 163940420088260196 SP 0016394-04.2008.8.26.0196, 8ª Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
Carvalho Viana.
Publicado em: 24.02.2011)” “AÇÃO ORDINÁRIA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - DIREITO PERSONALÍSSIMO - FALECIMENTO DA PARTE AUTORA - PERDA DO OBJETO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 267, IX, DO CPC).
Extingue-se o processo, sem resolução do mérito, consoante o art. 267, IX, do CPC, quando ocorre a morte da parte autora, se o direito pleiteado é personalíssimo, portanto, intransmissível, como se dá no caso de pedido de fornecimento de medicamento. (TJSC - Apelacao Civel: AC 606 SC 2006.000060-6, Segunda Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
Jaime Ramos.
Julgado em: 13.06.2006.)” Deste modo, havendo o falecimento do autor no decorrer do processo, deve ser extinto sem resolução do mérito nos moldes do art. 485, IX, do CPC, já que houve ausência de interesse superveniente processual: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) IX – em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal;” Frente ao exposto, nos termos do dispositivo legal supracitado, declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pela intransmissibilidade do direito postulado, o que o faço com fulcro no art. 485, inciso IX, do CPC, revogando, via de consequência, a tutela de urgência anteriormente concedida.
Deixo de condenar o demandado em custas processuais, ante a isenção prevista no art. 29, da Lei n.º 5.672/92 (Regime de Custas e Emolumentos do Estado da Paraíba).
Condeno o promovido em honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% do valor da causa, com base nos §§ 3º, I, 4º, III e 6º do art. 85 do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente, INTIMEM-SE.
Campina Grande, datada e assinada eletronicamente.
Ana Carmem Pereira Jordão Vieira Juíza de Direito -
05/11/2024 08:15
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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04/11/2024 08:13
Conclusos para despacho
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29/10/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 12:29
Juntada de comunicações
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19/09/2024 12:24
Expedição de Carta.
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02/09/2024 08:45
Nomeado perito
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19/08/2024 11:31
Conclusos para despacho
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19/08/2024 11:31
Juntada de Certidão
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12/08/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 11:04
Conclusos para despacho
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19/06/2024 21:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/06/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 11:39
Juntada de Certidão
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26/04/2024 11:37
Desentranhado o documento
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26/04/2024 11:37
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2024 11:40
Juntada de Certidão
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19/03/2024 02:06
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/03/2024 23:59.
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11/03/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 08:43
Deferido o pedido de
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31/01/2024 15:07
Conclusos para despacho
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26/01/2024 00:28
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/01/2024 23:59.
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24/01/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
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02/01/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 08:02
Conclusos para despacho
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22/08/2023 08:01
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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20/08/2023 00:52
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/08/2023 23:59.
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17/07/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 15:49
Indeferido o pedido de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (REU)
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12/07/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 11:44
Conclusos para decisão
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11/07/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 07:22
Juntada de Certidão
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30/05/2023 07:45
Juntada de Certidão
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22/05/2023 09:52
Juntada de Certidão
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08/05/2023 23:02
Nomeado perito
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23/01/2023 09:37
Conclusos para despacho
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23/01/2023 09:36
Juntada de Certidão
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12/12/2022 18:47
Juntada de Certidão
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06/12/2022 09:12
Nomeado perito
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02/12/2022 11:56
Conclusos para despacho
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02/12/2022 11:05
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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23/11/2022 01:46
Decorrido prazo de JOAO BORGES VIRGOLINO DA SILVA em 21/11/2022 23:59.
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11/11/2022 13:23
Juntada de Petição de certidão
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04/10/2022 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2022 12:17
Juntada de Certidão
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04/10/2022 12:12
Desentranhado o documento
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04/10/2022 12:12
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2022 13:37
Juntada de Petição de certidão
-
24/08/2022 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 09:05
Nomeado perito
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23/05/2022 10:30
Conclusos para despacho
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23/05/2022 10:29
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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14/05/2022 04:08
Decorrido prazo de EROTILDES ALEXANDRE COSTA em 13/05/2022 23:59:59.
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03/05/2022 11:32
Juntada de aviso de recebimento
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04/04/2022 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2022 12:05
Juntada de Certidão
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16/02/2022 14:19
Juntada de Intimação eletrônica
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15/02/2022 12:08
Nomeado perito
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03/12/2021 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2021 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2021 13:40
Conclusos para despacho
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05/11/2021 13:39
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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30/10/2021 01:37
Decorrido prazo de ROSANA BEZERRA DUARTE DE PAIVA em 29/10/2021 23:59:59.
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21/10/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 12:38
Juntada de Certidão
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21/10/2021 12:30
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2021 11:54
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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25/09/2021 02:09
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/09/2021 23:59:59.
-
20/09/2021 14:02
Juntada de Intimação eletrônica
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14/09/2021 10:56
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 16:05
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 10:42
Nomeado perito
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06/07/2021 02:07
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA DE FREITAS BARRETO em 05/07/2021 23:59:59.
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06/07/2021 02:07
Decorrido prazo de TAYNANA DE FREITAS BARRETO em 05/07/2021 23:59:59.
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06/07/2021 02:07
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/07/2021 23:59:59.
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29/06/2021 10:55
Conclusos para despacho
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28/06/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 18:04
Juntada de Petição de informações prestadas
-
15/06/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 09:10
Ato ordinatório praticado
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10/06/2021 08:23
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/06/2021 08:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/06/2021 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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09/06/2021 01:02
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/06/2021 23:59:59.
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07/06/2021 15:04
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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01/06/2021 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2021 14:34
Juntada de diligência
-
30/05/2021 17:46
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 13:51
Recebidos os autos.
-
28/05/2021 13:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
28/05/2021 13:50
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/05/2021 13:47
Recebidos os autos.
-
28/05/2021 13:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
27/05/2021 10:42
Expedição de Mandado.
-
25/05/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 10:40
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 10:39
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/05/2021 08:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 12:45
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 10:29
Audiência 10/06/2021 08:00 designada para Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI #Não preenchido#.
-
11/05/2021 09:15
Recebidos os autos.
-
11/05/2021 09:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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23/04/2021 10:04
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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19/04/2021 00:23
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
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21/03/2021 09:04
Decorrido prazo de CHARLES FELIX LAYME em 19/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 12:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/03/2021 01:40
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/03/2021 23:59:59.
-
15/03/2021 12:04
Conclusos para decisão
-
10/03/2021 20:11
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2021 11:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/03/2021 15:02
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2021 01:54
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/03/2021 23:59:59.
-
01/03/2021 10:01
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 13:42
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 20:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2021 20:41
Juntada de Petição de diligência
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23/02/2021 09:29
Expedição de Mandado.
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22/02/2021 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2021 11:25
Conclusos para decisão
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19/02/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2021 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2021 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2021
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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