TJPB - 0807478-03.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 16:25
Conclusos para despacho
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10/06/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 21:44
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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21/05/2025 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:15
Decretada a revelia
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15/05/2025 16:49
Conclusos para despacho
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13/05/2025 09:28
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 09/05/2025 23:59.
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13/05/2025 09:28
Decorrido prazo de GILVANDO RAMOS DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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08/04/2025 04:21
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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07/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:55
Determinada a citação de Banco Volkswagem S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (REU)
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03/04/2025 11:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/04/2025 12:44
Conclusos para despacho
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01/04/2025 09:20
Recebidos os autos
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01/04/2025 09:20
Juntada de Certidão de prevenção
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07/01/2025 06:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/01/2025 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2024 00:10
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
Interposta apelação, INTIME a apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. -
04/12/2024 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 19:07
Juntada de Petição de apelação
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08/11/2024 00:09
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0807478-03.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Liminar] AUTOR: GILVANDO RAMOS DA SILVA.
REU: BANCO VOLKSWAGEM S.A.
SENTENÇA Trata de AÇÃO CAUTELAR DE BLOQUEIO DE VENDA COM PEDIDO DE LIMINAR “TUTELA ANTE CAUSAM” ajuizada por GILVANDO RAMOS DA SILVA contra BANCO VOLKSWAGEM S.A, ambos devidamente qualificados, objetivando impedir a venda do veículo objeto do processo de busca e apreensão de n. 0803923-75.2024.8.15.2003, até o trânsito em julgado da sentença daqueles autos.
Quando do protocolo da ação, requereu a distribuição por dependência ao referido processo, em trâmite na 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
Os autos aportaram neste Juízo. É o suficiente relatório.
Decido.
Em que pese o pedido de apensamento destes autos ao processo de n. 0803923-75.2024.8.15.2003, o feito passou pelas vias ordinárias de distribuição, aportando nesta Unidade.
Acerca da distribuição por dependência, preceitua o artigo 286 do CPC: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º , ao juízo prevento.
Parágrafo único.
Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.
Cumpre salientar, porém, que o feito referenciado enquanto principal, tendo sido sentenciado, não se amolda às hipóteses de conexão, nos termos expressos do artigo 55 do CPC.
Por conseguinte, patente a competência desta Unidade Judiciária para análise e julgamento da pretensão inicial, em face do imperativo constitucional do Juízo Natural.
Nesta senda, esclareço que o Código de Processo Civil de 2015 não prevê mais o rito cautelar específico, substituindo-o por tutelas de urgência e de evidência, conforme os artigos 294 e seguintes.
Dessa forma, a pretensão cautelar deve ser analisada sob a ótica das normas processuais vigentes, que não permitem mais a utilização de cautelares como uma via autônoma.
Da análise atenta da peça pórtica, verifica-se que a presente ação encontra-se maculada pela coisa julgada, uma vez que na ação de busca e apreensão já houve sentença de procedência (ID 102999539, pág. 144-149), reconhecendo o direito do credor fiduciário de consolidar a posse e vender o bem, conforme previsão expressa do Decreto-Lei nº 911/1969, nos artigos 2º e 8º-C.
Logo, somente o efeito suspensivo eventualmente concedido em sede de apelação seria capaz de obstar a venda do veículo, não sendo cabível a presente ação cautelar para modificar ou suspender os efeitos de uma sentença já proferida.
O ajuizamento desta ação representa uma tentativa inadequada de rediscutir ou obstar os efeitos de uma decisão judicial que já se encontra acobertada pela coisa julgada material, razão pela qual a pretensão não se sustenta juridicamente.
Nesse cenário, havendo coisa julgada, a extinção do processo sem julgamento do mérito é medida que se impõe.
Ressalto que a coisa julgada, nos termos do art. 485, § 3º do CPC, deve ser reconhecida de ofício pelo juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Cumpre aqui abrir um parêntese, para esclarecer que, ao reconhecer a ocorrência da coisa julgada, sem antes oportunizar à parte autora se pronunciar sobre este fundamento, não se está aqui a descumprir o princípio da não surpresa, sublimado no art. 10 do CPC, tendo em vista o imperativo de pronunciamento judicial anterior e a impossibilidade de argumentação apta à modificação do entendimento do Juízo.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUESTÃO DE FATO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
INOCORRÊNCIA.
ERRO DE PROCEDIMENTO.
AFASTADO.
COISA JULGADA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Descabe a cassação da sentença quando a prévia manifestação da parte for incapaz de influir no posicionamento adotado pelo julgador ao reconhecer a existência de coisa julgada.
II. É válido o indeferimento da petição inicial em razão do reconhecimento de coisa julgada quando ocorrido antes de efetuada a triangularização processual.
III.
Constatado pelo juiz do feito que a matéria posta em discussão constitui objeto de outra ação já definitivamente julgada em juízo diverso, operando-se em relação à demanda a coisa julgada material, a extinção de processo superveniente que aborda a mesma questão é medida que se impõe por força do disposto no art. 485, V, do CPC.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO.” (TJ-GO - AC: 54623588620208090044 FORMOSA, Relator: Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) - grifo nosso).
ISSO POSTO, extingo o processo sem resolução de mérito, por ocorrência de coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Sem custas, salvo apelação ou repropositura do pedido nesta unidade, oportunidade em que será analisado o pedido de gratuidade.
Sem honorários, por não ter sido formalizada a angularização processual diante deste Juízo.
Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema P.j.e e, por fim, intimem-se as partes.
Publicação.
Registro e Intimações Eletrônicos.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
Interposta apelação, INTIME a apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime as partes.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
05/11/2024 09:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/11/2024 09:51
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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01/11/2024 00:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2024 00:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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