TJPB - 0800963-22.2023.8.15.0051
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sao Joao do Rio do Peixe
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 18:36
Conclusos para despacho
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25/07/2025 07:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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02/07/2025 15:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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02/07/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:22
Determinada diligência
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30/05/2025 15:51
Conclusos para despacho
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09/05/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 17:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/03/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 00:44
Decorrido prazo de MARIA VILANI DANTAS PINHEIRO em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:44
Decorrido prazo de DOMANNY DANTAS PINHEIRO em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO PAN em 05/02/2025 23:59.
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30/12/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:21
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe/PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800963-22.2023.8.15.0051 AUTOR: MARIA VILANI DANTAS PINHEIROCURADOR: DOMANNY DANTAS PINHEIRO REU: BANCO PAN DECISÃO Vistos, etc.
Com a aceitação do encargo a apresentação da proposta de honorários periciais (Id. 102702088), o banco réu impugnou os valores que lá constam, não indicando assistente técnico ou formulando quesitos (Id. 103765042).
Ao seu passo, o autor apresentou os quesitos a serem respondidos pelo perito (Id. 104125002).
Os autos me vieram conclusos. É o que basta a relatar, passo à fundamentação.
Sendo notório que quase toda atividade profissional é regulada pelos Conselhos Federais ou Regionais, é de praxe a delimitação de valores para os serviços prestados pelos indivíduos inscritos em seus quadros.
Com essa delimitação, há a ideia de valorização do trabalho do profissional, proporcionalmente à natureza e à excelência do que há de ser prestado, englobando tanto o grau de conhecimento específico daquele quanto as peculiaridades do caso concreto, como a complexidade, o planejamento coordenado, a efetiva prestação, o tempo dispendido, entre outros.
Porém, em que pese esta prévia demarcação do valor do serviço, aparentemente se está diante de uma previsão abstrata, sendo aquela mero ponto de referência do valor do serviço.
Então, é de salutar importância a averiguação do caso concreto para o verdadeiro balizamento dos honorários periciais, assistindo razão o banco réu em sua impugnação.
Assim, arbitro os honorários periciais em metade do valor apresentado, perfazendo a monta de R$ 600,00, considerando a singeleza do objeto do trabalho pericial, cabendo à parte ré o seu pagamento, em razão da inversão do ônus da prova, depositando em juízo o valor correspondente (Art. 95, caput e § 1°, CPC).
Fica delimitado o prazo de 30 dias para que o perito apresente o competente laudo técnico.
Ainda, deve responder os seguintes quesitos, sem prejuízo de eventual apresentação por cada parte: a.
O contrato bancário em questão apresenta indícios de falsificação ou adulteração? Se sim, quais são os elementos que comprovam tais indícios? b.
Há indícios de que o contrato tenha sido preenchido em diferentes momentos ou por diferentes pessoas? c.
A(s) assinatura(s) está/estão em conformidade com seus padrões gráficos habituais? Como forma de incentivo, autorizo o pagamento adiantado de 50% do valor dos honorários (Art. 465, § 4°), ficando o restante retido na conta judicial até que seja apresentado o laudo e todas as questões em torno dele sejam resolvidas.
Com tudo feito e apresentado, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o conteúdo do laudo, no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico indicado apresentar seu parecer.
De antemão, não sendo mais necessária a intervenção da perita e independentemente de nova conclusão, autorizo o pagamento do restante dos honorários periciais.
Cumpra-se, com atenção.
São João do Rio do Peixe/PB, data e assinatura eletrônica.
PEDRO HENRIQUE DE ARAÚJO RANGEL Juiz de Direito -
12/12/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 16:11
Outras Decisões
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10/12/2024 12:18
Conclusos para decisão
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22/11/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 01:35
Decorrido prazo de DOMANNY DANTAS PINHEIRO em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:34
Decorrido prazo de MARIA VILANI DANTAS PINHEIRO em 18/11/2024 23:59.
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14/11/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:13
Publicado Despacho em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe/PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800963-22.2023.8.15.0051 AUTOR: MARIA VILANI DANTAS PINHEIROCURADOR: DOMANNY DANTAS PINHEIRO REU: BANCO PAN DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 dias, manifestarem-se sobre a proposta de honorários (§ 3°) e, caso queiram, apresentarem quesitos e/ou indicar assistente técnico.
Passado o prazo, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para arbitramento e posterior pagamento nos moldes do Art. 95, CPC.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
São João do Rio do Peixe/PB, data e assinatura eletrônica.
PEDRO HENRIQUE DE ARAÚJO RANGEL Juiz de Direito -
06/11/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 12:47
Conclusos para decisão
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01/11/2024 00:56
Decorrido prazo de Juiz de Direito da Comarca de São João do Rio do Peixe em 31/10/2024 23:59.
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26/10/2024 19:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/10/2024 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2024 16:05
Juntada de Petição de diligência
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23/10/2024 08:59
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 15:55
Determinada diligência
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17/09/2024 11:59
Conclusos para despacho
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14/09/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 00:57
Decorrido prazo de juiz de direito da comarca de são joão do rio do peixe em 13/09/2024 23:59.
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08/09/2024 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2024 11:59
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2024 11:50
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 12:06
Nomeado perito
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24/05/2024 09:38
Conclusos para despacho
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23/11/2023 07:44
Decorrido prazo de FELIPE BRENO SILVA MACIEL MALHEIRO em 16/11/2023 23:59.
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18/10/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 09:20
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/10/2023 09:17
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 02/10/2023 10:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - São João do Rio do Peixe.
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14/10/2023 10:06
Juntada de Petição de réplica
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02/10/2023 08:13
Recebidos os autos.
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02/10/2023 08:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - São João do Rio do Peixe
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27/09/2023 21:53
Decorrido prazo de FELIPE BRENO SILVA MACIEL MALHEIRO em 18/09/2023 23:59.
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18/09/2023 10:11
Juntada de Outros documentos
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30/08/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2023 12:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 02/10/2023 10:00 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
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07/08/2023 11:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/08/2023 11:22
Outras Decisões
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21/07/2023 10:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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