TJPB - 0863970-21.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 03:22
Decorrido prazo de METALURGICA BARRA DO PIRAI S/A em 05/06/2025 23:59.
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03/06/2025 05:54
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 03:39
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 18:23
Determinado o arquivamento
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12/05/2025 11:42
Conclusos para despacho
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31/01/2025 00:50
Decorrido prazo de METALURGICA BARRA DO PIRAI S/A em 30/01/2025 23:59.
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23/01/2025 05:55
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0863970-21.2024.8.15.2001; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Duplicata] EXEQUENTE: METALURGICA BARRA DO PIRAI S/A.
EXECUTADO: GMS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA.
DECISÃO Atente a parte exequente que o alvará de ID 103411486 foi expedido conforme os dados bancários informados pela própria parte na petição de ID 103314988: Logo, antes de qualquer providência, por questão de cautela, OFICIE o Banco do Brasil, a fim de que informe se houve ou não o levantamento do alvará de ID 103411486.
Com a resposta da instituição financeira, intime o exequente para ciência, requerendo o que entender de direito em 05 (cinco) dias.
Ato contínuo, tornem os autos conclusos.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
21/01/2025 19:09
Juntada de Certidão
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21/01/2025 19:08
Desentranhado o documento
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21/01/2025 18:12
Juntada de Carta rogatória
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20/01/2025 13:56
Juntada de Certidão
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20/01/2025 13:47
Juntada de Ofício
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17/01/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 11:26
Determinada diligência
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04/12/2024 00:42
Decorrido prazo de GMS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 03/12/2024 23:59.
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13/11/2024 14:34
Conclusos para despacho
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13/11/2024 14:34
Processo Desarquivado
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12/11/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 15:21
Juntada de Certidão
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08/11/2024 15:17
Juntada de Certidão
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08/11/2024 07:40
Juntada de Alvará
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08/11/2024 07:40
Juntada de Alvará
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07/11/2024 19:47
Juntada de Certidão
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07/11/2024 00:24
Publicado Sentença em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0863970-21.2024.8.15.2001; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Duplicata] EXEQUENTE: METALURGICA BARRA DO PIRAI S/A.
EXECUTADO: GMS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA.
SENTENÇA METALURGICA BARRA DO PIRAI S/A, devidamente qualificada, ingressou com a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra GMS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, igualmente qualificado.
O exequente recolheu as custas devidas e o executado compareceu espontaneamente aos autos depositando em Juízo o valor exequendo, a restituição das custas processuais e honorários advocatícios.
O credor manifestou anuência com a cifra depositada, requerendo a quitação e expedição de alvará. É o relatório.
Decido.
Tendo a parte executada procedido com a quitação integral do débito e a exequente concordado com os valores depositados, a hipótese é de extinção da execução. - Da expedição de alvarás Em que pese a determinação anterior do Juízo (ID 102680018) a fim de fornecimento dos dados bancários distintos, a exequente pugnou pela transferência integral do valor depositado para a conta bancária de titularidade do causídico – ver petição de ID 102680018.
Quanto à expedição de alvará em nome do (a) causídico (a), de fato, o (a) advogado (a) legalmente constituído, com poderes na procuração, tem direito à expedição de alvará em seu nome, a fim de levantar depósitos judiciais e extrajudiciais.
Entretanto, isto não impede que o referido expediente possa ser expedido em nome do (a) beneficiário (a) direto do crédito.
Assim, em que pese ser prerrogativa do (a) advogado (a) a possibilidade de o alvará de levantamento ser expedido em seu nome, estando ele, advogado (a), a praticar o ato de levantamento em nome da parte, desde que com poderes específicos para receber e dar quitação e levantar alvará, não significa que não possa o alvará ser expedido em nome da própria parte credora, titular do crédito e que detém o direito de efetuar pessoalmente o levantamento dos valores que lhe são devidos.
Dito tudo isso, ressalvando o entendimento desse juízo sobre a matéria, deve-se reconhecer que na linha jurisprudencial adotada pelo STJ, o Juiz tem o poder de direção do processo, cabendo-lhe, no caso concreto, e no exercício do poder discricionário, tomar medidas que entenda pertinentes para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, sem que isso se converta, necessariamente, em ofensa às prerrogativas da OAB.
Pois bem.
Atualmente, os pagamentos dos alvarás estão sendo feito através de transferência bancária.
Outrossim, não há nos autos nenhuma justificativa que impeça o executado de receber, por transferência, o numerário diretamente em sua conta bancária.
Em suma, para que os valores pertencentes a parte executada sejam liberados integralmente em conta de titularidade do advogado, entendo que a procuração deve constar não só a referida autorização, como os dados bancários para fins de transferência.
E, nos dias atuais, não enxergo motivos justificadores para que o crédito integral da condenação seja disponibilizado em conta de titularidade do advogado, quando a transferência bancária pode e deve, sem nenhum impedimento ou dificuldades, ser feita em favor da própria parte, na parte que lhe couber.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DO ADVOGADO.
ATUALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO.
PODER GERAL DE CAUTELA.
POSSIBILIDADE.
OBJETIVO DE EVITAR DANO À PARTE.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
MANDATO OUTORGADO HÁ APROXIMADAMENTE 14 ANOS.
AUTORES COM IDADE AVANÇADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ/PR - 13ª C.
Cível - 0003634-51.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 27.04.2021) (TJ-PR - ES: 00036345120218160000 PR 0003634-51.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Fernando Ferreira de Moraes Desembargador, Data de Julgamento: 27/04/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/04/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VALOR PENHORADO.
SATISFAÇÃO PARCIAL DO DÉBITO.
LEVANTAMENTO DA QUANTIA.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DO ADVOGADO.
PODERES ESPECIAIS.
CRÉDITO QUE PERTENCE AO EXEQUENTE.
CONTA BANCÁRIA EM NOME DA PARTE. 1.
Consoante sabido, alguns atos processuais somente podem ser praticados pelo advogado que tem poderes especiais para tanto.
São eles: receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar, receber e dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, conforme dispõe o art. 105 do C.P.C/2015 2.
A decisão impugnada considerou que a procuração juntada aos autos não é suficiente para autorizar que a sociedade de advogados recebesse, em nome próprio, alvará de valores penhorados que deveriam ser destinados à parte credora. 3.
De fato, deve-se registrar que o recebimento de valores em conta privativa do advogado deve ser precedido de autorização específica para essa finalidade, a demonstrar claramente que a parte tem conhecimento de que os valores serão destinados a terceiros ou serão transferidos a conta bancária diversa da sua. 4.
Agravo de instrumento conhecido e e não provido.
Decisão mantida. (TJ-DF 07293941020218070000 DF 0729394-10.2021.8.07.0000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 17/11/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no D.J.E : 30/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, repito, atualmente, os alvarás são pagos por meio de transferência bancária, de modo que a parte sequer precisa comparecer pessoalmente ao banco para resgatar qualquer valor.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liberação do alvará, por transferência, da integralidade do valor e que já se encontra depositado judicialmente, para conta bancária de titularidade do(a) causídico(a), de modo que o valor deve ser creditado na conta de titularidade de cada beneficiário.
INTIME o exequente, por advogado, para, em 15 (quinze) dias, informar conta de titularidade da PESSOA JURÍDICA e do ADVOGADO para fins de crédito do alvará.
Ciente que havendo silêncio, haverá consulta junto ao SISBAJUD, com fito de obter dados bancários do beneficiário, para que a quantia seja creditada em conta de titularidade do exequente.
INDICADOS os dados bancários de titularidade da METALURGICA BARRA DO PIRAI S/A e do causídico, expeça os seguintes alvarás: I) EM FAVOR DE METALURGICA BARRA DO PIRAI S/A, no montante de R$ 23.948,35 (vinte e três mil, novecentos e quarenta e oito reais e trinta e cinco centavos), sendo R$ 22.266,46 do débito + R$ 1.681,89 de restituição das custas processuais; II) EM FAVOR DO CAUSÍDICO DO EXEQUENTE, na cifra de 1.113,32 (um mil, cento e treze reais e trinta e dois centavos), referente a 5% a titulo de honorários advocatícios, nos termos do artigo 827, §1º do CPC. - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação, para que produza seus devidos efeitos, nos termos dos arts. 924., II, e 925, ambos do CPC/2015.
Custas processuais iniciais pagas.
Eventuais custas remanescentes dispensadas, aplicando-se por analogia o disposto no artigo 90, parágrafo 3º, do CPC.
Honorários nos termos do artigo 827, §1º dado o adimplemento espontâneo.
Tudo cumprido, ARQUIVE com as cautelas de estilo.
CUMPRA.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime as partes.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
05/11/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/11/2024 16:38
Conclusos para despacho
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25/10/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 11:40
Outras Decisões
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23/10/2024 13:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/10/2024 08:50
Conclusos para despacho
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08/10/2024 09:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/10/2024 10:34
Determinada a redistribuição dos autos
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07/10/2024 10:34
Declarada incompetência
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04/10/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 15:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/10/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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