TJPB - 0822167-78.2023.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025. -
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0822167-78.2023.8.15.0001 APELANTE: VICTOR ARAUJO BARBOSA, MARCIA SUELY OVIDIO DE ARAUJO, UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDAREPRESENTANTE: UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA APELADO: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, MARCIA SUELY OVIDIO DE ARAUJO, VICTOR ARAUJO BARBOSAREPRESENTANTE: UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 28 de maio de 2025 . -
22/01/2025 08:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/01/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 01:19
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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13/01/2025 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 8ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0822167-78.2023.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: VICTOR ARAUJO BARBOSAREPRESENTANTE: MARCIA SUELY OVIDIO DE ARAUJO REU: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta pela parte autora.
Campina Grande-PB, 19 de dezembro de 2024 De ordem, MERCIA MAIA MEDEIROS Téc./Anal.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
19/12/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 11:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2024 11:45
Juntada de Petição de recurso adesivo
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06/12/2024 00:49
Decorrido prazo de MARCIA SUELY OVIDIO DE ARAUJO em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:49
Decorrido prazo de VICTOR ARAUJO BARBOSA em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 20:05
Juntada de Petição de apelação
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11/11/2024 00:16
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822167-78.2023.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: VICTOR ARAUJO BARBOSAREPRESENTANTE: MARCIA SUELY OVIDIO DE ARAUJO REU: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA SENTENÇA VICTOR ARAÚJO BARBOSA, qualificado(a) nos autos, através de Advogado, ingressou com a presente ação INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS contra UNIMED CAMPINA GRANDE, ambos qualificados, aduzindo, em apertada síntese, que sofreu uma lesão ligamentar aguda no tornozelo associada a uma fratura óssea, no dia 10 de setembro de 2022.
Decorrente disso, sua genitora o levou imediatamente para o Hospital Antônio Targino, para que passasse por atendimento médico e fossem realizados os exames necessários.
Destarte, ao ser realizado o exame de raio X, foi constatado que seria caso de cirurgia.
Sustenta, ainda, em que pese todos os médicos terem indicado a necessidade de realização de cirurgia de urgência, o autor narra que provedor do Plano de Saúde, ora demandado, tratou o caso como eletivo, sendo completamente vagarosa e injustificada a conduta do demandante.
Aduziu que, só após uma reclamação junto a ANS no dia 20 de outubro de 2022, conseguiu a liberação do procedimento cirúrgico requerido, para ser realizado no dia 17 de novembro, 02 (dois) meses pelos quais o Demandante passou agonizando em fortes dores, depois do acidente.
Assim, afirmou ser humilhante para o consumidor que adere aos serviços contratados pelo plano de saúde, ser submetido a este tipo de tratamento, fazendo com que o atraso em realizar o tratamento prejudicasse tanto a sua recuperação, como poderia ter ocasionado outros riscos, não tendo outra justificativa se não má-fé em cumprir as cláusulas contratuais.
Juntou documentos, ID. 75883644.
Deferido o pedido de Justiça Gratuita - ID. 75896981.
Realizada Audiência de Conciliação, esta restou infrutífera, ID. 78145135.
A parte promovida apresentou Contestação - ID. 78249619, alegando em síntese, ter cumprido as regras do Manual de Intercâbio da Unimed, e que a solicitação do autor foi feita junto à Unimed Executora na data de 11/10/2022, conforme guia de solicitação de nº 2202509403, todavia, a solicitação somente fora repassada à Unimed de origem na data de 27/10/2022, sendo autorizada no dia 07/11/2022 pela Unimed Campina Grande.
Assim, alegou ausência do dever de indenizar e pugnou pela total improcedência do mérito.
Impugnação à Contestação, seguido de pedido de produção de prova testemunhal, ID. 80075767.
Deferido pedido de produção de prova testemunhal - ID. 86464002, fora designada audiência de instrução e julgamento.
Aportou aos autos, Termo de Audiência, ID. 88141335.
Razões Finais, ID. 89304635. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Victor Araújo Barbosa em face da Unimed Campina Grande, em razão de injustificada demora na autorização de realização de cirurgia acobertada pelo Plano de Saúde.
Com efeito, a questão controvertida está em saber se a demora na realização da cirurgia astroscópica, reconhecidamente necessária, gerou os danos morais e materiais suscitados na exordial.
Em outras palavras, se ocorreu defeito na prestação do serviço consistente na demora de tratamento.
Note-se que os documentos de ID. 75883644, comprovam que desde setembro/2022 foi indicada a cirurgia pela profissional que primeiro atendeu o autor, de igual modo, um segundo Médico especialista informou sobre a magnitude da lesão, devendo ser o autor submetido a cirurgia o quanto antes, todavia, o procedimento em questão, só veio a ser autorizado após reclamação junto a ANS.
Ora, ainda que não haja prova inequívoca de piora do quadro clínico da demandante, e fosse a cirurgia eletiva, o transcurso de dois meses, especialmente para quem sofre com dores advindas da enfermidade, não parece razoável para a efetivação do procedimento.
Saliente-se, por oportuno, que a Resolução nº 259 da ANS estabelece em seu artigo 3º, inciso XIII, que o prazo máximo para que as operadoras de plano de saúde promovam o atendimento de procedimento em regime de internação eletiva é de 21 dias úteis, o que demonstra que o decurso de dois meses não é proporcional, in verbis: "Art. 3º A operadora deverá garantir o atendimento integral das coberturas referidas no art. 2º nos seguintes prazos: (...) XIII - atendimento em regime de internação eletiva: em até 21 (vinte e um) dias úteis; (...)" No que tange ao pedido de indenização por danos morais, assiste razão à autora, visto que houve um significativo atraso na realização da cirurgia por culpa exclusiva da parte ré, a qual demorou mais de 2 (dois) meses para realizar a autorização do procedimento, sem justo motivo.
Soma-se a isso o fato de a autora experienciar fortes dores durante todo este período, conforme declaração médica juntada, fato que ultrapassa o mero dissabor cotidiano e a esfera do simples descumprimento contratual.
Como se sabe, o valor da indenização por danos morais deve ser estipulado com o fito de evitar possível locupletamento e, ao mesmo tempo, evitar que a sanção seja excessivamente aplicada.
Além dessa preocupação, deve ele representar uma função compensatória, consolando o abalo sofrido, e uma função sancionadora (reprimir conduta ilícita de repercussão social).
Nessa trilha, sopesadas as peculiaridades da espécie do dano perpetrado, levando em conta ainda a sua repercussão no equilíbrio psicológico do Autor, a quantia que melhor condiz com a intensidade da angústia e da aflição por ele suportada, bem como com a gravidade, a natureza, a repercussão da ofensa, é aquela equivalente a R$ 8.000,00, observada a jurisprudência.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA ELETIVA.
AUTORA PORTADORA DE DISCOPATIA DEGENERATIVA LOMBAR NECESSITANDO REALIZAR ARTRODESE CIRCUNFERENCIAL (ANTERIOR/POSTERIOR) DA COLUNA.
DEMORA NA AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CARACTERIZADO IN RE IPSA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL QUE SE MANTÉM. 1.
Autora que é portadora de discopatia degenerativa lombar necessitando realizar artrodese circunferencial (anterior/posterior) da coluna, bem como comprovou nos autos a necessidade de sua cirurgia através de laudo médico e exames. 2.
Empresa ré que demorou a autorizar tal procedimento sob o argumento de que a alegação da necessidade de análise para a autorização da cirurgia prescrita, através de procedimento administrativo interno previsto em contrato da demandada, entretanto não comprovou nos autos a demora na autorização do procedimento cirúrgico, ônus que lhe incumbia a teor do disposto no artigo 373, inciso II, do CPC de 2015. 3.
Somente ao médico que acompanhava o caso era dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu a paciente. 4.
Demora injustificada da demandada em autorizar a cirurgia de que necessitava a demandante, com o fornecimento de material, o que somente ocorreu, após a intimação da tutela antecipada deferida, sendo o procedimento realizado cerca de 5 (cinco) meses após o pedido do médico assistente da autora. 5.
Incidência da Súmula nº 221 do TJRJ. 6.
Falha na prestação do serviço. 7.
Responsabilidade civil objetiva da empresa ré. 8.
Dever de indenizar. 9.
Aplicação do artigo 14, da lei nº 8.078/90 ( Código de Defesa do Consumidor). 10.
Dano moral configurado in re ipsa. 11.
Aplicação da Súmula nº 209 desta Corte de Justiça. 12.
Verba compensatória corretamente arbitrada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e com o viés preventivo-pedagógico-punitivo do instituto do dano moral. 13.
Aplicação da Súmula nº 343 deste Tribunal. 14.
Precedentes jurisprudenciais do TJRJ. 15.
Manutenção da sentença. 16.
Recurso ao qual se nega provimento." Por fim, verifica-se que o autor requer o ressarcimento pelos valores despendidos na compra dos medicamentos utilizados com o fim de amenizar as dores suportadas nesse período de demora injustificada.
As despesas materiais restaram comprovadas pelo documento colacionado no evento de id’s 75883644 e 75883644, no valor de R$ 478,13 (quatrocentos e setenta e oito reais e treze centavos), as quais foram contraídas pela parte autora e possuem total relação com o caso em tela.
Inexiste qualquer prova de abusividade nas despesas cobradas.
Os danos materiais implicam na recomposição da perda patrimonial nos moldes comprovados pela parte lesada.
Portanto, quanto ao dano material, uma vez devidamente demonstrado que necessário se fazia a compra dos medicamentos para amenizar as dores suportadas, desta forma, que os valores dispendidos pelo autor devem ser ressarcidos.
Tendo em vista a comprovação do pagamento de R$ 478,13 (quatrocentos e setenta e oito reais e treze centavos), esse será o valor que a ré deverá devolver ao promovente.
Isto posto, com supedâneo no que dos autos consta e com fundamento nos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenar o promovido ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, bem como condenar o promovido ao pagamento de R$ 478,13 (quatrocentos e setenta e oito reais e treze centavos) a título de dano material.
O dano material deverá ser corregido pelo INPC a partir do efetivo prejuízo e com juros de 1% a.m. desde a citação.
Por sua vez, o dano moral deverá corregido pelo INPC a partir desta data e acrescido de juros moratórios de 1% a.m, estes a partir da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em razão da baixa complexidade da matéria (CPC, art. 85, §2º).
Ficam desde já advertidas as partes de que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Caso haja recurso de apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB Transitada em julgado e decorridos 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário do valor da condenação, honorários e custas, intime-se a parte autora, para usar de prerrogativa, caso pretenda ingressar com pedido de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, com a juntada de planilha de cálculos atualizados.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Campina Grande, datado e assinado eletronicamente.
Ana Carmem Pereira Jordão Vieira Juíza de Direito -
07/11/2024 08:45
Julgado procedente o pedido
-
20/05/2024 09:31
Conclusos para julgamento
-
20/05/2024 09:30
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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23/04/2024 16:25
Juntada de Petição de razões finais
-
03/04/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 11:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 03/04/2024 10:00 8ª Vara Cível de Campina Grande.
-
03/04/2024 09:55
Juntada de Petição de carta de preposição
-
21/03/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 14:26
Juntada de Certidão
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07/03/2024 13:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 03/04/2024 10:00 8ª Vara Cível de Campina Grande.
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07/03/2024 09:04
Deferido o pedido de
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06/10/2023 08:34
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 16:41
Juntada de Petição de parecer
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04/10/2023 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 07:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 09:25
Conclusos para despacho
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02/10/2023 18:34
Juntada de Petição de réplica
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30/08/2023 07:48
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 15:09
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2023 09:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/08/2023 08:42
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/08/2023 08:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 24/08/2023 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
26/07/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 08:55
Juntada de Certidão
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24/07/2023 12:30
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/08/2023 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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19/07/2023 07:52
Recebidos os autos.
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19/07/2023 07:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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11/07/2023 10:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/07/2023 10:51
Determinada a citação de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-35 (REU)
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11/07/2023 10:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a V. A. B. - CPF: *36.***.*46-00 (AUTOR).
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10/07/2023 18:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2023 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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