TJPB - 0805386-63.2021.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:22
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 15:00
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:00
Decorrido prazo de ELVIRA DA SILVA NASCIMENTO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 14:59
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 14:59
Decorrido prazo de ELVIRA DA SILVA NASCIMENTO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 10:28
Conclusos para despacho
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03/06/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 15:57
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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21/05/2025 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 12:35
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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14/05/2025 12:28
Conclusos para decisão
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14/05/2025 12:22
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 14/05/2025 11:30 14ª Vara Cível da Capital.
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14/05/2025 11:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/04/2025 02:29
Decorrido prazo de ELVIRA DA SILVA NASCIMENTO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:29
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 02/04/2025 23:59.
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18/03/2025 17:13
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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18/03/2025 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 13:20
Juntada de informação
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10/03/2025 13:07
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 14/05/2025 11:30 14ª Vara Cível da Capital.
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28/02/2025 19:04
Outras Decisões
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17/02/2025 09:03
Conclusos para decisão
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29/01/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:07
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos ID 10576941 (com relação á Audiência de Conciliação) nos termos do art. 437, § 1 do CPC.
João Pessoa-PB, em 23 de janeiro de 2025 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
23/01/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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26/12/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 10:09
Juntada de comunicações
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04/12/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 03/12/2024 23:59.
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28/11/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 05:47
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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07/11/2024 00:29
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805386-63.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por ELVIRA DA SILVA NASCIMENTO em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A..
Aduziu a autora, em síntese, que foi surpreendida com créditos em sua conta e posteriores descontos em sua aposentadoria.
Ocorre que a autora afirma nunca ter contratado qualquer empréstimo junto ao demandado, que justificasse o crédito e os descontos.
Assim, pediu a declaração de inexistência do débito, o cancelamento dos descontos indevidos e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Pugnou pela gratuidade da justiça.
Tutela antecipada concedida (id 39947479), no sentido de determinar que a autora depositasse em juízo os valores creditados em sua conta e, posteriormente, que o demandado se abstenha de efetuar novos descontos mensais referentes aos empréstimos nº 627109550 e 620160657, nos valores de R$ 52,15 e R$ 24,25, descritos na inicial.
Citada, a parte ré apresentou contestação (id 46988318), afirmando, em apertado resumo, que a contratação foi regular.
Juntou contrato de empréstimo supostamente assinado pela promovente (id 46988318).
Intimadas acerca da necessidade de produção de provas, a ré pugnou pela prova testemunhal, além da expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, a fim de que a referida instituição financeira junte aos autos o extrato da conta de titularidade da parte Autora, de número 6227-0, referente ao período da transferência (11/2020 a 03/2021), ou confirmar em juízo o crédito efetivado em nome da parte autora.
A demandante, por sua vez, requereu a produção de perícia grafotécnica.
O feito não comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, CPC.
Passo a saneá-lo, nos termos do art. 357, CPC.
Questões processuais pendentes Da falta de interesse de agir O réu, em sua contestação, levantou a preliminar de falta de interesse de agir, ante à falta de prequestionamento sobre a regularidade do contrato nos canais administrativos do réu ou do INSS.
Ocorre que, para que nasça o direito de ação, não se faz necessário o esgotamento das vias administrativas, mormente nos casos em que a parte se diz vítima de um golpe, como o tratado nos presentes autos.
Assim, a ausência de provocação administrativa não tem o condão de, por si só, afastar o interesse de agir da consumidora, no caso em tela.
AFASTO a preliminar suscitada. 2.
Pontos controvertidos Nos termos do inciso II, do artigo 357, do novo Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) se a autora contratou o(s) empréstimo(s) descritos na inicial; b) se a assinatura aposta no contrato de id 46988318 foi, ou não, assinado pela autora; c) se há dano moral sofrido pelo autor; e d) se, havendo dano moral indenizável, a responsabilidade é do demandado; 3.
Do ônus da prova.
Trata-se de uma típica relação de consumo, conforme estabelecem os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, ante a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações, verifica-se que é possível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do referido diploma legal.
No caso em tela, entendo pela ocorrência de dificuldades, pelo autor, de produzir as provas necessárias à comprovação de sua alegação, de modo que DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VIII, do art. 6º , do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Meios de prova Com relação às provas, anota-se que o destinatário destas é o Juízo, a fim de que este possa formar seu convencimento, cabendo a ele aquilatar sobre a necessidade da produção, bem como competindo-lhe verificar se a matéria em discussão exige, ou não, a necessidade de outros elementos para elucidar os pontos controvertidos, ex vi dos artigos 370 e 371 do CPC.
Quanto à prova oral requerida pelo demandado, bem como em relação à expedição de ofício à CEF, entendo como desnecessárias, tendo em vista que, na própria petição inicial, a autora confirma o creditamento, em sua conta, de valores referentes aos empréstimos que alega não ter contratado.
Por outro lado, entendo por necessária a produção de prova pericial, a fim de que se tenha certeza acerca da autoria da assinatura aposta no contrato juntado aos autos.
Por fim, diante das considerações elencadas acima, fixo a inversão do ônus da prova para as partes e dou como saneado o feito.
NOMEIO como perita a empresa EXPERTISE - CÁLCULOS E PERÍCIAS JURÍDICAS, e-mail: [email protected], telefone nº (83) 99628-3099.
Promova a escrivania com intimação do perito para dizer se aceita o encargo para o qual foi nomeado, formulando proposta de honorários.
Prazo de 05 dias.
Com a resposta, INTIMEM-SE as partes para, querendo, impugnar o perito designado ou indicar assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 20 dias.
Em igual prazo, deverá o reclamado depositar o valor dos honorários periciais e eventuais documentos solicitados pelo perito.
Após renove-se a intimação do perito para início dos trabalhos, conferindo 15 dias para apresentação do laudo, do qual deverão ser intimadas as partes pelo prazo comum de 15 dias.
Após, voltem os autos conclusos.
Desta decisão, intimem as partes.
João Pessoa, data eletrônica.
Juiz de Direito -
05/11/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 13:52
Nomeado perito
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30/10/2024 13:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/08/2024 22:26
Juntada de provimento correcional
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27/02/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 12:31
Conclusos para decisão
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22/02/2024 12:18
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/02/2024 12:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 20/02/2024 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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20/02/2024 07:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/02/2024 15:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/12/2023 00:38
Decorrido prazo de ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 01:39
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 18/12/2023 23:59.
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10/12/2023 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2023 23:32
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2023 23:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/02/2024 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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27/09/2023 10:48
Recebidos os autos.
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27/09/2023 10:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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27/09/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 23:06
Juntada de provimento correcional
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04/04/2023 14:40
Conclusos para despacho
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27/03/2023 00:07
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 24/03/2023 23:59.
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08/03/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 23:32
Juntada de provimento correcional
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05/04/2022 12:49
Conclusos para decisão
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05/04/2022 04:41
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 04/04/2022 23:59:59.
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04/04/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 14:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/03/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 12:28
Ato ordinatório praticado
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30/11/2021 04:38
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 29/11/2021 23:59:59.
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29/11/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 14:33
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2021 20:32
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 14:03
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 08:01
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
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28/06/2021 17:16
Juntada de Petição de petição
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01/06/2021 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2021 17:10
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 11:58
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 08:16
Conclusos para decisão
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11/03/2021 21:29
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 17:42
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
03/03/2021 18:20
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 11:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELVIRA DA SILVA NASCIMENTO (*47.***.*94-95).
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26/02/2021 11:48
Concedida a Medida Liminar
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26/02/2021 11:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/02/2021 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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