TJPB - 0836268-86.2024.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:52
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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09/09/2025 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral] Processo nº 0836268-86.2024.8.15.0001 AUTOR: DJALMA BEZERRA DA SILVA REU: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL que tem como causa de pedir e pedido a prestação de serviço ou o ressarcimento de cobertura de tratamento médico/hospitalar no âmbito da SAÚDE SUPLEMENTAR, intentada em face de OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE, nos termos da Lei dos Planos de Saúde - Lei n. 9.656/1998.
No âmbito do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, contudo, em consonância com a Resolução CNJ n. 385/2021, a Resolução n. 32/2025 do E.
TJPB, de 22/07/2025, instituiu o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, "com competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado da Paraíba, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde", relacionadas à prestação/ressarcimento de cobertura de SAÚDE SUPLEMENTAR, nas hipóteses previstas em seu art. 1º.
Veja-se, in verbis: Art. 1º Instalar, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, com competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado da Paraíba, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva, nos termos da Lei nº 9.656/1998: I – a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde; II – a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar, ambulatorial, odontológica e/ou terapêutica ao beneficiário; III – a obtenção de atendimento à saúde por meio de reembolso de despesas ou utilização de rede credenciada; IV – a prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação de doenças e agravos.
Determinou ainda o art. 2o dessa mesma Resolução que, com essa instalação, todas as demandas relacionadas a essas hipóteses deverão ser remetidas a esse Núcleo de Saúde Suplementar, "independemente da fase processual em que se encontrem".
Eis a sua redação literal: Art. 2º Após a instalação do núcleo e a designação dos magistrados que o comporão, os magistrados deverão encaminhar todas as demandas relacionadas à competência prevista no caput do art. 1º desta Resolução, independentemente da fase processual em que se encontrem.
Ecoando essa diretriz, o recente Ato da Presidência n. 122/2025, publicado no Diário da Justiça de 01/09/2025, autorizou o funcionamento desse referido Núcleo e, por seu art. 2o, determinou a imediata redistribuição de tais feitos: Art. 2º.
Determinar, nos termos do art. 2º da Resolução TJPB n. 32, de 22 de julho de 2025, a redistribuição, pelas unidades judiciárias, de todas as demandas que se enquadrem na competência do núcleo, independentemente da fase processual em que se encontrem.
Ora, tratando-se o presente litígio de demanda relacionada direta ou indiretamente à prestação de serviços de assistência à SAÚDE SUPLEMENTAR, cuja solução implica a aplicação da Lei dos Planos de saúde e que se enquadra dentro das hipóteses previstas no art. 1o da Resolução TJPB n. 32/2025, passou a fenecer competência funcional absoluta para este Juízo continuar processando o presente feito, impondo-se a sua imediata remessa ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar do E.
TJPB.
Nessas condições, com fundamento nos arts. 1o e 2o da Resolução n. 32/2025 do E.
TJPB e art. 2o do Ato da Presidência n. 122/2025, DECLINO DA COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO DA 10a VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE PARA PROCESSAR E/OU JULGAR ESTA AÇÃO JUDICIAL RELACIONADA À SAÚDE SUPLEMENTAR E DETERMINO A SUA IMEDIATA REDISTRIBUIÇÃO AO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR.
REMETA-SE DE IMEDIATO, com nossos cumprimentos.
INTIME(M)-SE para ciência tão-somente a(s) parte(s) com participação processual no feito.
Cumpra-se com urgência.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
04/09/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 09:12
Declarada incompetência
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29/08/2025 17:01
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 14:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2025 05:03
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 10ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0836268-86.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: DJALMA BEZERRA DA SILVA REU: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta.
Campina Grande-PB, 8 de agosto de 2025 De ordem, JACINTA DE FATIMA MOURA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
08/08/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
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02/08/2025 01:46
Decorrido prazo de DJALMA BEZERRA DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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23/07/2025 22:39
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2025 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 10ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0836268-86.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: DJALMA BEZERRA DA SILVA REU: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte embargada para, em 05 dias, apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios tempestivos, desde que já integre a relação processual.
Campina Grande-PB, 18 de julho de 2025 De ordem, JACINTA DE FATIMA MOURA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
18/07/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 22:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 01:23
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande Processo: 0836268-86.2024.8.15.0001 Natureza: Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais Autor: Djalma Bezerra da Silva Ré: Unimed Campina Grande – Cooperativa de Trabalho Médico LTDA S E N T E N Ç A RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE FORNECIMENTO C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por DJALMA BEZERRA DA SILVA em face da UNIMED CAMPINA GRANDE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, ambos qualificados, interposta na data de ontem, 04 de novembro de 2024, alegando, em síntese, que é portador de glaucoma avançado em seu olho esquerdo, sem controle clínico mesmo realizando tratamento medicamentoso máximo, pretendendo, dessa forma, a obtenção da medicação “MITOMICINA C” para ser utilizada em cirurgia de glaucoma (“TRABECULECTOMIA”) desse mencionado olho.
Asseverou ainda que “a cirurgia está agendada para o dia 07/11/2024, e o uso do medicamento é imprescindível para o sucesso do procedimento”.
Requereu assim a “tutela de urgência para determinar que a Ré forneça o medicamento Mitomicina C para a realização da cirurgia do Autor no dia 07/11/2024”.
Com a inicial, acostou os seguintes documentos principais: A) Requisição médica de internação e de solicitação da cirurgia de “TRABECULECTOMIA COM MITOMICINA C” (Id.
Num. 103157981 - Pág. 1); B) Laudo médico emitido pelo médico oftalmologista Dr.
João Pedro Oliveira de Almeida, inserto no corpo da própria petição inicial (Id.
Num. 103157973 - Pág. 4); C) Cópia da ação judicial n. 0825172-74.2024.8.15.0001, por meio da qual houve pedido do mesmo medicamento para prévia cirurgia de glaucoma no olho direito do paciente, ocasião em teve lugar transação entre as partes.
Prolatada decisão preliminar deferindo a gratuidade de justiça, bem como determinando a prévia manifestação do plano de saúde ré acerca do pedido de tutela de urgência, considerando-se ainda a ausência de demonstração pelo autor dos motivos da negativa administrativa.
Intimada, o plano de saúde promovido de logo apresentou CONTESTAÇÃO no feito, alegando meritoriamente, em síntese, que a negativa administrativa deu-se pela inexistência do tratamento pretendido no Rol de Procedimentos da ANS, bem ainda que inexiste critérios científicos para a concessão do medicamento MITOMICINA C pretendido, aduzindo ainda a inconstitucionalidade material da Lei n. 14.454/2022, por imputar às operadoras da saúde suplementar obrigações mais severas do que aquelas estabelecidas ao SUS, notadamente aquelas já previstas no art. 19-Q, § 2o, da Lei n. 8.080/1990.
Decisão Interlocutória proferida por este juízo no ID Num. 106374287, deferindo o pedido de tutela de urgência requerido pela parte autora.
Apresentada Réplica à Contestação.
Manifestação da parte autora noticiando o descumprimento da tutela de urgência concedida por este juízo, seguida de manifestação da parte ré sustentando que a cirurgia do autor foi realizada em data anterior ao deferimento da tutela de urgência.
Petição da parte autora requerendo a conversão da obrigação de fazer na restituição do valor pago pela parte promovente (R$ 600,00). É O QUE IMPORTA RELATAR.
PASSO A DECIDIR.
FUNDAMENTAÇÃO In casu, verifico que a hipótese trazida a julgamento insere-se no âmbito das relações de consumo, enquadrando-se o autor na posição de consumidor, sendo o promovente, portanto, a parte mais fraca e vulnerável dessa relação jurídica.
A parte ré, por sua vez, ocupa a posição de prestadora de serviço, garantindo a assistência médica, através de plano de saúde, a seus associados, nos termos do art. 3º, §2º do CDC, mesmo após a edição da Lei nº 9.656/1998, sendo indispensável a aplicação do CDC, suas normas e princípios informadores.
Este, inclusive, é o teor da Súmula nº 469 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”. 1) NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO No caso dos autos, verifico, de início, que o autor logrou êxito em provar que é cliente da parte ré e portador de glaucoma avançado no olho esquerdo, sem controle clínico, com necessidade de realização de TRABECULECTOMIA COM MITOMICINA C, conforme LAUDO MÉDICO ACOSTADO AO FEITO NO ID Num. 103157973 - Pág. 4, datado de 22/10/2024 e assinado pelo médico oftalmologista João Pedro Almeida (CRM-PB 8151).
Inclusive, referido laudo médico indica que “Sem o uso da mitomicina C, há um aumento na possibilidade de falência da trabeculectomia.
Esta medicação é imprescindível para a realização deste procedimento cirúrgico”.
Pois bem.
Embora a promovida tenha autorizado a realização do procedimento em si, conforme guia de requisição de ID Num. 103157981 - Pág. 1, negou o fornecimento da “mitomicina c”. É bem verdade que a petição inicial não foi instruída com prova dessa negativa, como consignado por este juízo na decisão de ID Num. 103195217.
Todavia, pelo próprio teor da contestação apresentada é possível constatar a resistência da empresa ré no tocante ao fornecimento dessa medicação requerida, sob a alegação de (i) ausência de comprovação científica; (ii) ausência de previsão no ROL da ANS.
Entrementes, a Lei n. 14.454/2022 previu que, na hipótese de os tratamentos ou procedimentos prescritos pelo médico assistente não estarem previstos no “Rol da ANS”, os planos de saúde possuem a obrigação de o autorizarem caso “exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico”, ou “existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais”, de acordo com a nova redação do artigo 10, §13º, da Lei 9656/98.
Deste modo, sepultando discussões jurídicas existentes praticamente desde o advento da Lei dos Planos de Saúde, é possível afirmar que o legislador previu que o “rol da ANS” é “não exaustivo”, isto é, poderão os planos e seguros de saúde serem instados ao fornecimento de tratamentos e procedimentos mesmo ainda não incorporados ao rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar da ANS, desde que atendidos os requisitos alternativos presentes no citado §13º.
No caso em apreço, tal como já consignado na decisão de ID, a denominada “FDA – U.S.
Food and Drugs Administration”, famosa agência federal norte-americana de avaliação e aprovação de procedimentos médicos e medicamentos, aprovou ainda no ano de 2012 o medicamento de nome comercial “MITOSOL (Mitomycin for solution”), isto é, à base de MITOMICINA, para uso oftamológico justamente em cirurgias de glaucoma, conforme informações e documentos retirados do site oficial da FDA e da fabricante de dita medicação: A) https://dps.fda.gov/ndc/searchresult?selection=finished_product&content=NONPROPRIETARYNAME&type=Mitomycin; B) https://www.accessdata.fda.gov/scripts/cder/daf/index.cfm?event=overview.process&ApplNo=022572; C) https://www.accessdata.fda.gov/drugsatfda_docs/nda/2012/022572Orig1s000SumR.pdf; D) https://www.accessdata.fda.gov/drugsatfda_docs/label/2012/022572s000lbl.pdf; E) https://mitosol.com.
Sob outro aspecto, tem-se ainda a existência de estudos científicos que apontam a eficácia, à luz de evidências científicas, da aplicação do procedimento / tratamento proposto, a exemplo daqueles constantes nos seguintes sites: A) https://pmc.ncbi.nlm.nih.gov/articles/PMC8406713/ B) https://www.scielo.br/j/abo/a/GsQpWvY3DJMBjC33xXcj8CN/.
Desse modo, em relação ao medicamento prescrito “MITOMICINA C” (i) tanto existe comprovação de sua eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas, quanto (ii) existem recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais, havendo, portanto, a obrigação jurídica do plano de saúde réu de fornecimento desse medicamento à luz do previsto no inciso I e inciso II, parte final, do § 13o do citado art. 10 da Lei dos Planos de Saúde.
Ainda que se trate de julgado em face da Fazenda Pública, veja-se a propósito como já decidiu o TJRN acerca do mesmíssimo procedimento objeto desta demanda (TRABECULECTOMIA COM APLICAÇÃO DE MITOMICINA C): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho. 2ª TURMA RECURSAL.
RECURSO INOMINADO Nº 0808994-91.2022.8 .20.5106.
ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ.
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ.
PROCURADOR: TALIZY CRISTINA THOMAS DE ARAÚJO RECORRIDO: ANTONIO DE SOUSA ALMEIDA DEFENSOR: ANA BEATRIZ XIMENES DE QUEIROGA JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
PLEITO VOLTADO À REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO DENOMINADO TRABECULECTOMIA COM APLICAÇÃO DE MITOMICINA C EM OLHO DIREITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 196 /CF.
PRECEDENTES DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 793.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
URGÊNCIA DEMONSTRADA.
JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DO TJRN.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, firmou o entendimento de que todos os entes da federação são responsáveis pela saúde da população, de forma isolada ou conjunta, de modo que detém responsabilidade solidária na prestação dos serviços públicos de saúde (Tema 793).
Assim, não há que se falar em ausência de atribuição do Município réu em viabilizar a realização do procedimento médico necessário ao restabelecimento da saúde do autor. - Demonstrada a urgência do tratamento médico, conforme atestado em laudo médico e em parecer do NatJus, a fila de espera não se constitui como obstáculo à imediata prestação, sob pena de violação do direito constitucional à saúde. - Nesse sentido: TJRN – Recurso Inominado nº 0822318-85.2021.8 .20.5106, Magistrado Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares, 2ª Turma Recursal, j. 10/08/2023, p . 10/08/2023. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08089949120228205106, Relator.: JOSÉ CONRADO FILHO, Data de Julgamento: 24/10/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/10/2023) Outrossim, quanto à tese defensiva de inconstitucionalidade da Lei 14.454/2022, também não assiste razão à parte promovida, pois: a) Não há óbice constitucional direto a que o legislador impute responsabilidades ou obrigações jurídicas distintas a agentes privados e a entes públicos, notadamente porque os planos e seguros de saúde já são permeados por uma contraprestação financeira realizada por seus próprios usuários, qual seja a mensalidade desses contratos de saúde; b) Ao promulgarem a lei em comento, em especial o novel § 13o do art. 10 da Lei dos Planos de Saúde, o legislador infraconstitucional previu expressamente que medicamentos e tratamentos podem ser fornecidos à vista de “evidências científicas” ou da recomendação da Conitec ou de órgãos internacionais de avaliação, prevendo, portanto, que o “rol da ANS” é não exaustivo.
Considerando, em suma, tudo que foi acima exposto, FIRMO CONVICÇÃO DE QUE NÃO DEVE PROSPERAR A JUSTIFICATIVA DE NEGATIVA APRESENTADA PELA PARTE RÉ, sendo, portanto, devida a obrigação de fazer requerida na petição inicial, de modo que a decisão interlocutória de ID Num. 106374287 deve ser confirmada em definitivo. 2) PEDIDO DE RESSARCIMENTO Com efeito, na medida em que este juízo considerou abusiva a negativa de cobertura quanto ao fornecimento da medicação objeto desta demanda, e considerando que o promovente logrou êxito em provar que pagou a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme comprovante de ID Num. 113337948 - Pág. 2, é de rigor o acolhimento do pleito autoral de reembolso dessa quantia.
Esse reembolso se dá especialmente pelo fato de que a cirurgia do autor foi realizada no dia 07/11/2024, ao passo que a tutela de urgência para fornecimento da medicação litigiosa somente foi concedida no dia 21/01/2025, em face das razões acima relatadas.
Registre-se, por oportuno, que esse fato também desconfigura a pleiteada incidência de multa por suposto descumprimento, pela parte ré, da obrigação de fazer determinada por este juízo, Assim sendo, deve haver a devolução simples da quantia efetivamente paga pelo autor (R$ 600,00). 3) DANOS MORAIS No que diz respeito aos danos morais, apesar da negativa de cobertura da parte ré ser indevida, ela teve amparo contratual, ainda que parcial.
Com efeito, entendo que a negativa da empresa ré, embora juridicamente indevida, pelas razões exaustivamente expostas neste decisum, possui amparo contratual, de modo que não vislumbro no feito a ocorrência de danos morais ocasionados à parte autora/consumidora, sobretudo considerando que não há nos autos sequer indícios de agravamento da condição de saúde do promovente decorrente da negativa de cobertura questionada neste feito, já que o promovente se submeteu regularmente à cirurgia agendada, exatamente na data marcada (07/11/2024).
Inclusive, esta demanda foi proposta apenas 3(três) dias antes do procedimento, e ainda assim sem a pronta comprovação da negativa da parte ré, o que ocasionou a necessidade do autor arcar com o custo da medicação litigiosa, mas, repita-se, com realização de cirurgia precisamente na data marcada (07/11/2024), sem prejuízo para seu tratamento.
A propósito, veja-se a jurisprudência a respeito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
TRATAMENTO MÉDICO.
DANO MORAL.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
DÚVIDA RAZOÁVEL.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Havendo dúvida razoável na interpretação do contrato, a recusa da operadora de plano de saúde na cobertura de determinado procedimento, sem ofensa aos deveres anexos do pacto - como a boa-fé -, não pode ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, de modo que não fica configurada a conduta ilícita capaz de ensejar a indenização por danos morais.
Precedentes. 3.
Na hipótese, rever a conclusão firmada pelo t ribunal de origem acerca da falta de demonstração da ocorrência de abalo moral passível de indenização demandaria a análise de fatos e de provas dos autos, procedimento inviável em recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1885011 PR 2020/0177276-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
AUTORA IDOSA DE 95 (NOVENTA E CINCO) ANOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SÚMULA 469 DO STJ.
HOME CARE.
PRESCRIÇÃO MÉDICA INDICANDO TRATAMENTO.
CUSTEIO PELO PLANO DE SAÚDE.
EXCLUSÃO DE CUSTEIO QUANTO À ITENS DE HIGIENE PESSOAL E DE MEDICAMENTOS DE USO NÃO EXCLUSIVO DE AMBIENTE HOSPITALAR.
OPÇÃO POR PROFISSIONAL NÃO CREDENCIADO.
REEMBOLSO NOS LIMITES DA TABELA DO PLANO.
EXCLUSÃO DA OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DE ENFERMEIRO 24H (VINTE E QUATRO HORAS) POR DIA.
PRECEDENTES 3ª CÂMARA DIREITO PRIVADO TJCE.
ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO STJ NO SENTIDO DE QUE, NOS CASOS DE NEGATIVA DE PROCEDIMENTO PELO PLANO DE SAÚDE, SOMENTE SE CONFIGURA ABALO MORAL INDENIZÁVEL QUANDO FOR POSSÍVEL VISLUMBRAR A OCORRÊNCIA DO AGRAVAMENTO DA CONDIÇÃO DE DOR, ABALO PSICOLÓGICO E OUTROS PREJUÍZOS À SAÚDE DO PACIENTE QUE JÁ ESTEJA FRAGILIZADA.
INEXISTÊNCIA DE AGRAVAMENTO AO ESTADO DE SAÚDE DA PACIENTE APELADA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar eventual desacerto da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato que nos autos de ação ordinária de obrigação de fazer com pedido liminar c/c indenização por danos materiais e morais julgou parcialmente precedentes os pedidos autorais, confirmando a tutela antecipada, bem como condenando a requerida à reparação dos danos materiais, concernentes às despesas com aquisição de serviços de saúde, medicamentos e materiais, e indenização por danos morais, fixada no patamar de R$10.000,00 (dez mil reais). 2.
Os serviços prestados pelos planos de saúde configuram relação de consumo, aplicando-se-lhe o Código de Defesa do Consumidor, conforme sumulado pelo STJ, em seu enunciado de número 469: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". 3.
O tratamento domiciliar é apenas um desdobramento do tratamento hospitalar, e, como tal, merece ser prestado aos segurados do plano de saúde, uma vez que não se trata de mera necessidade de cuidados domiciliares, mas de verdadeira internação domiciliar.
Assim, não se pode negar ao usuário do plano de saúde a assistência que ela disporia se estivesse de fato hospitalizada.
Nesse sentido "entende-se por abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário, porque o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura" (AgRg no AREsp 725.203/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 24/09/2015). 4.
Não se mostra razoável impor ao plano de saúde o ônus de custear todos os insumos pretendidos pela parte autora, ora recorrida, a exemplo dos itens de higiene pessoal, como fraldas geriátricas, e medicamentos que não são de uso exclusivo e restrito ao ambiente hospitalar.
Ademais, em relação ao fornecimento de técnico de enfermagem e/ou cuidadora, por 24 (vinte e quatro) horas diárias, esta 3ª Câmara de Direito Privado vem decidindo pela não obrigatoriedade da prestação do serviço, ressalvados as hipóteses em que há previsão contratual expressa, o que não é o caso dos autos.
Do mesmo modo, inexistindo prova da carência de especialistas na rede de médicos da agravada e tampouco razão de urgência a justificar a escolha de profissional fisioterapeuta não credenciado, escolhidos de forma unilateral, a restituição do valor pago deverá ser realizada nos limites da tabela do plano. 5.
Acerca da indenização moral decorrente de negativa indevida de procedimento por plano de saúde, o entendimento mais recente da 3ª e 4ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a negativa administrativa indevida de cobertura para procedimento médico por parte das operadoras de planos de saúde somente acarretará em danos morais indenizáveis quando for possível vislumbrar a ocorrência do agravamento da condição de dor, abalo psicológico e outros prejuízos à saúde do paciente que já esteja fragilizada, principalmente em casos que envolvam urgência e emergência. 6.
No caso concreto, não há nenhum indício ou prova nos autos de agravamento da condição de saúde da paciente decorrente da inicial negativa de tratamento home care pelo plano de saúde apelante, mesmo porque houve deferimento da antecipação de tutela na origem, determinando à apelante o fornecimento do tratamento domiciliar, o qual foi devidamente cumprido, inexistindo, portanto, o dever de indenizar. 7.
Nessa senda, não se podendo presumir o dano e não havendo provas de agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilita da paciente, não há que se falar, de fato, em danos morais indenizáveis neste caso concreto, razão pela qual modifico o voto constante das fls. 445/452, acostando-me ao entendimento dos votos dos Em.
Desembargadores Francisco Luciano Lima Rodrigues e José Ricardo Vidal Patrocínio quanto à exclusão da condenação do plano de saúde apelante em indenizar moral a parte apelada. 8.
Assim, deve o recurso ser conhecido e provido para: a) retirar da condenação da ré a título de indenização por danos materiais custos atinentes itens de higiene pessoal e medicamentos que não são de uso exclusivo e restrito ao ambiente hospitalar, bem quanto para restringir a restituição do valor pago à profissional não credenciado nos limites da tabela do plano; b) excluir a obrigatoriedade de fornecimento de técnico de enfermagem por 24 (vinte e quatro) horas diárias; c) excluir os danos morais. 9.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (TJ-CE - AC: 00355065420158060071 CE 0035506-54.2015.8.06.0071, Relator: LIRA RAMOS DE /OLIVEIRA, Data de Julgamento: 18/08/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2021) Pelas considerações acima declinadas, e em harmonia com a jurisprudência acima citada, verifico que o pedido de danos morais constante na petição inicial deve ser indeferido.
DISPOSITIVO Em face de tudo que foi acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL PARA, EM CONSEQUÊNCIA: a) CONDENAR A EMPRESA PROMOVIDA A PAGAR/DEVOLVER À PARTE AUTORA, DE FORMA SIMPLES A QUANTIA DE R$ 600,00 (seiscentos reais) A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS/REEMBOLSO, BEM AINDA COMO CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS DA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSTANTE DA LIDE, QUANTIA ESSA DEVIDAMENTE ACRESCIDA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA, A PARTIR DA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO FEITO PELO AUTOR (07/11/2024), E DE JUROS DE MORA CALCULADOS PELA TAXA SELIC COM DEDUÇÃO DO IPCA DO PERÍODO (na exata forma prevista a partir das alterações implementadas pela Lei 14.905/2024), a incidir a partir da citação da parte ré; b) REJEITAR O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em harmonia com a fundamentação acima exposta.
Ante a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento pro rata das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados, ora arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º e § 8º, do CPC, em R$ 1.600,00 (Hum mil e seiscentos reais), cuja exigibilidade em relação à parte autora fica, porém, suspensa ante os benefícios da gratuidade de justiça.
Com o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora para requerer o que for de seu interesse, no prazo de 15(quinze) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
30/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/05/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 16:59
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 06:36
Decorrido prazo de DJALMA BEZERRA DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 08:11
Publicado Despacho em 28/02/2025.
-
28/02/2025 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Processo nº 0836268-86.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
INTIME-SE a parte ré, por seu advogado, para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre a petição de ID Num. 108098597 e documentos a ela anexados.
Outrossim, considerando que o comprovante de pagamento acostado ao feito no ID Num. 108099550 - Pág. 1 é datado de 07/11/2024, dando a entender, portanto, que a cirurgia do autor foi realizada na data indicada na petição inicial (07/11/2024), INTIME-SE a parte autora para, também no prazo de 15(quinze) dias, se pronunciar precisamente sobre tal ponto, sobretudo considerando que a tutela de urgência foi deferida por este juízo somente posteriormente, em conformidade com as duas primeiras decisões exaradas por este Juízo nos autos.
Cumpra-se.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
26/02/2025 09:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/02/2025 16:55
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 19:59
Juntada de Petição de réplica
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13/02/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:22
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 06/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 05:43
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral] Processo nº 0836268-86.2024.8.15.0001 AUTOR: DJALMA BEZERRA DA SILVA REU: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE FORNECIMENTO C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por DJALMA BEZERRA DA SILVA em face da UNIMED CAMPINA GRANDE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, ambos qualificados, interposta na data de ontem, 04 de novembro de 2024, alegando, em síntese, que é portador de glaucoma avançado em seu olho esquerdo, sem controle clínico mesmo realizando tratamento medicamentoso máximo, pretendendo, dessa forma, a obtenção da medicação “MITOMICINA C” para ser utilizada em cirurgia de glaucoma (“TRABECULECTOMIA”) desse mencionado olho.
Asseverou ainda que a “cirurgia está agendada para o dia 07/11/2024, e o uso do medicamento é imprescindível para o sucesso do procedimento”.
Requereu assim a “tutela de urgência para determinar que a Ré forneça o medicamento Mitomicina C para a realização da cirurgia do Autor no dia 07/11/2024”.
Com a inicial, acostou os seguintes documentos principais: A) Requisição médica de internação e de solicitação da cirurgia de “TRABECULECTOMIA COM MITOMICINA C” (Id.
Num. 103157981 - Pág. 1); B) Laudo médico emitido pelo médico oftamologista Dr.
João Pedro Oliveira de Almeida, inserto no corpo da própria petição inicial (Id.
Num. 103157973 - Pág. 4); C) Cópia da ação judicial n. 0825172-74.2024.8.15.0001, por meio da qual houve pedido do mesmo medicamento para prévia cirurgia de glaucoma no olho direito do paciente, ocasião em teve lugar transação entre as partes.
Prolatada decisão preliminar deferindo a gratuidade de justiça, bem como determinando a prévia manifestação do plano de saúde ré acerca do pedido de tutela de urgência, considerando-se ainda a ausência de demonstração pelo autor dos motivos da negativa administrativa.
Intimada, o plano de saúde promovido de logo apresentou CONTESTAÇÃO no feito, alegando meritoriamente, em síntese, que a negativa administrativa deu-se pela inexistência do tratamento pretendido no Rol de Procedimentos da ANS, bem ainda que inexiste critérios científicos para a concessão do medicamento MITOMICINA C pretendido, aduzindo ainda a inconstitucionalidade material da Lei n. 14.454/2022, por imputar às operadoras da saúde suplementar obrigações mais severas do que aquelas estabelecidas ao SUS, notadamente aquelas já previstas no art. 19-Q, § 2o, da Lei n. 8.080/1990.
Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
PASSANDO À ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil (Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), sem maiores delongas, observo, em um juízo de cognição sumária, não exauriente, a reunião de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da probabilidade do direito material da parte autora.
Com efeito, inicialmente, há de se consignar que a Lei nº 9.656/1998, em seu art. 12, inciso I, alínea “b”, e seguintes, determina às pessoas jurídicas que operam planos de assistência à saúde a cobertura de tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais e hospitalares solicitados pelo médico assistente.
Nesse passo, no caso em apreço, a propósito desse critério de requisição pelo médico assistente, consta dos autos os seguintes documentos médicos: A) Requisição médica de internação e de solicitação da cirurgia de “TRABECULECTOMIA COM MITOMICINA C”, realizada pelo médico oftamologista Dr.
João Pedro Oliveira de Almeida, onde consta a justificativa médica de “GLAUCOMA AVANÇADO EM OLHO ESQUERDO SEM CONTROLE CLINICO (PIOOE:20MMhG)” (Id.
Num. 103157981 - Pág. 1); B) Laudo médico emitido por esse mesmo médico oftamologista, inserto no corpo da própria petição inicial (Id.
Num. 103157973 - Pág. 4), aduzindo que o autor apresenta “glaucoma avançado no olho esquerdo, sem controle clínico (PIOOE: 20mmHg), mesmo fazendo uso de terapia máxima antiglaucomatosa”, necessitando com celeridade do procedimento cirúrgico de TRABECULECTOMIA, justificando,
por outro lado, o uso do medicamento MITOCINA C nos seguintes termos: “Sem o uso da mitocina C, há um aumento na possibilidade de falência da trabeculectomia.
Esta medicação é imprescindível para a realização deste procedimento cirúrgico”; C) Cópia da ação judicial n. 0825172-74.2024.8.15.0001, por meio da qual houve pedido do mesmo medicamento para prévia cirurgia de glaucoma no olho direito do paciente, ocasião em teve lugar transação entre as partes.
Dessa forma, do que se percebe, há prescrição clínica clara do médico assistente tanto em relação à cirurgia de TRABECULECTOMIA quanto ao uso do medicamento MITOCINA C durante esse ato cirúrgico, a fim de minorar as chances de colapso desse procedimento, o que, neste momento processual, já é indicativo probabilidade do direito do autor. É bem verdade, contudo, que a prescrição ou indicação médica não se corporifica como o único pilar para a implementação do dever jurídico das operadoras de planos e seguros de saúde no fornecimento de tratamentos e procedimentos médicos, notadamente a partir da Lei n. 14.454/2022, a qual tanto confirmou que, em princípio, a amplitude das coberturas no denominado “plano-referência de assistência à saúde”, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, “será estabelecida em norma editada pela ANS, que publicará rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado a cada incorporação”, isto é, encontra-se atrelada ao comumente denominado “ROL da ANS”, constituindo-se esse na “referência básica para os planos privados de assistência à saúde”, para aqueles contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados, em conformidade com a novel redação do art. 10, § 4o e § 12o, da Lei dos Planos de Saúde (Lei n. 9.656/1998).
Sob outro aspecto, essa mesma lei n. 14.454/2022 previu que, na hipótese de os tratamentos ou procedimentos prescritos pelo médico assistente não estejam previstos nesse “Rol da ANS”, os planos de saúde possuem a obrigação de o autorizarem caso “exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico”, ou “existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais”, de acordo com o § 13o seguinte do art. 10 em tela. É dizer, ao passo que a Lei n. 14.454/2022 previu o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar da ANS como a “referência-básica” dos planos privados de assistência à saúde, igualmente aduziu a possibilidade de fornecimento dos tratamentos ou procedimentos prescritos com base especialmente na comprovação da eficácia desses tratamentos ou procedimentos à luz de evidências científicas, ou em recomendação da CONITEC nacional ou ainda de um órgão de avaliação de tecnologias de renome internacional.
Deste modo, sepultando discussões jurídicas existentes praticamente desde o advento da Lei dos Planos de Saúde, é possível afirmar que o legislador previu que o “rol da ANS” é “não exaustivo”, isto é, poderão os planos e seguros de saúde serem instados ao fornecimento de tratamentos e procedimentos mesmo ainda não incorporados ao rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar da ANS, desde que atendidos os requisitos alternativos presentes no citado § 13o.
Vide, in verbis, essas citadas passagens legislativas.
De um lado: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei (…). (…) § 4º A amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será estabelecida em norma editada pela ANS, que publicará rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado a cada incorporação.(Redação dada pela Lei nº 14.454, de 2022) (…) § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) E de outro: Art. 10. (…). (…). § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) Ora, no presente caso concreto, é fato que o medicamento pretendido – “MITOMICINA C” – (i) não integra o “rol da ANS”, (ii) nem ainda foi recomendado pela “Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec)”, de modo que certamente não há enquadramento da presente situação jurídica nas diretrizes do § 4o e 12o do art. 10 da Lei dos Planos de Saúde, bem ainda no inciso II, primeira parte, do § 13o desse mesmo art. 10.
Não obstante, porém, em sede de cognição não exauriente, observa-se que a denominada “FDA – U.S.
Food and Drugs Administration”, famosa agência federal norte-americana de avaliação e aprovação de procedimentos médicos e medicamentos, aprovou ainda no ano de 2012 o medicamento de nome comercial “MITOSOL (Mitomycin for solution”), isto é, à base de MITOMICINA, para uso oftamológico justamente em cirurgias de glaucoma, conforme informações e documentos retirados do site oficial da FDA e da fabricante de dita medicação: A) https://dps.fda.gov/ndc/searchresult?selection=finished_product&content=NONPROPRIETARYNAME&type=Mitomycin; B) https://www.accessdata.fda.gov/scripts/cder/daf/index.cfm?event=overview.process&ApplNo=022572; C) https://www.accessdata.fda.gov/drugsatfda_docs/nda/2012/022572Orig1s000SumR.pdf; D) https://www.accessdata.fda.gov/drugsatfda_docs/label/2012/022572s000lbl.pdf; E) https://mitosol.com/; F) https://mitosol.com/what-is-mitosol/#:~:text=When%20reconstituted%20with%201%20mL,c%20bearing%20an%20ophthalmic%20indication.
Sob outro aspecto, tem-se ainda a existência de estudos científicos que apontam a eficácia, à luz de evidências científicas, da aplicação do procedimento / tratamento proposto, a exemplo daqueles constantes nos seguintes sites: A) https://pmc.ncbi.nlm.nih.gov/articles/PMC8406713/; B) https://www.scielo.br/j/abo/a/GsQpWvY3DJMBjC33xXcj8CN/.
Deste modo, em relação ao medicamento prescrito “MITOMICINA C” (i) tanto existe comprovação de sua eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas, quanto (ii) existem recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais, havendo, portanto, em cognição mais uma vez não exauriente, a obrigação jurídica do plano de saúde réu de fornecimento desse medicamento à luz do previsto no inciso I e inciso II, parte final, do § 13o do citado art. 10 da Lei dos Planos de Saúde. À luz, portanto, de toda a fundamentação supra, apoiada em múltiplas passagens da Lei dos Planos de Saúde, com as atualizações constantes da Lei n. 14.454/2022, observo, em um juízo de cognição sumária que se encontra assentada nos autos a probabilidade do direito do autor.
Saliente-se, outrossim, que, também em sede de cognição não exauriente, aparentemente não há que se falar em inconstitucionalidade material da Lei n. 14.454/2022, eis que: a) Não há óbice constitucional direto a que o legislador impute responsabilidades ou obrigações jurídicas distintas a agentes privados e a entes públicos, notadamente porque os planos e seguros de saúde já são permeados por uma contraprestação financeira realizada por seus próprios usuários, qual seja a mensalidade desses contratos de saúde; b) Ao promulgarem a lei em comento, em especial o novel § 13o do art. 10 da Lei dos Planos de Saúde, o legislador infraconstitucional previu expressamente que medicamentos e tratamentos podem ser fornecidos à vista de “evidências científicas” ou da recomendação da Conitec ou de órgãos internacionais de avaliação, prevendo, portanto, que o “rol da ANS” é não exaustivo.
Por fim,
por outro lado, o segundo requisito para a concessão de tutelas de urgência, qual seja o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, mostra-se presente, ante a condição clínica da paciente e mesmo a sua avançada idade.
Nessas condições, considerando especialmente o que consta do(s) documento(s) médico(s) acostado(s), à vista da requisição médica de tratamento ao autor paciente, bem ainda ante o atendimento, prima facie, do que estabelece o inciso I e inciso II, parte final, do § 13o do citado art. 10 da Lei dos Planos de Saúde, estando, portanto, presentes os requisitos legais estabelecidos no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida a fim de DETERMINAR AO PLANO DE SAÚDE PROMOVIDO QUE, NO PRAZO MÁXIMO DE 10(DEZ) DIAS, FORNEÇA À PARTE AUTORA ACIMA INDICADA O MEDICAMENTO / TRATAMENTO MÉDICO “MITOMICINA C” PARA FINS DE EMPREGO EM CIRURGIA DE TRABECULECTOMIA DE SEU OLHO ESQUERDO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS).
INTIME-SE O PLANO DE SAÚDE PROMOVIDO, POR SEU ADVOGADO, A FIM DE REALIZAR A DEVIDA COMPROVAÇÃO NOS AUTOS.
Outrossim, INTIME-SE desde já o autor para OFERTAR IMPUGNAÇÃO, no prazo legal.
Ao fim, tratando-se de lide que, em aparência, poderá ser decidida sem a necessidade da produção de outras provas (Art. 355, inciso I, do CPC), CONCLUSOS os autos para SENTENÇA.
Cumpra-se.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
21/01/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 16:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/11/2024 00:56
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 28/11/2024 09:54.
-
28/11/2024 03:46
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
28/11/2024 00:59
Decorrido prazo de RICARDO PETRONIO NUNES BEZERRA FILHO em 27/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 09:54
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2024 00:29
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 09:57
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral] Processo nº 0836268-86.2024.8.15.0001 AUTOR: DJALMA BEZERRA DA SILVA REU: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA DECISÃO Vistos etc.
Com a devida vênia ao nobre causídico requerente, tendo em vistas as próprias razões expostas na decisão anterior deste Juízo, mormente a imprescindibilidade, in casu, de serem conhecidas as razões para o indeferimento pela UNIMED do fornecimento da medicação "MITOMICINA C" pleiteada, as quais inclusive poderão contribuir para o deslinde definitivo do feito; considerando-se, outrossim, que a interposição desta presente ação acabou por ocorrer em momento muito próximo ao apontado agendamento da cirurgia em discussão, REJEITO o pedido de reconsideração da decisão de Id.
Num. 103195217 - Pág. 1 / 3.
INTIME-SE.
AGUARDE-SE a apresentação da manifestação da UNIMED promovida, no prazo outorgado.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinaturas eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
05/11/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 13:16
Indeferido o pedido de DJALMA BEZERRA DA SILVA - CPF: *46.***.*60-20 (AUTOR)
-
05/11/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 10:50
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 10:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/11/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 10:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DJALMA BEZERRA DA SILVA - CPF: *46.***.*60-20 (AUTOR).
-
04/11/2024 18:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/11/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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