TJPB - 0800829-13.2024.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 01:06
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 27/01/2025 23:59.
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11/12/2024 07:53
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 07:53
Juntada de documento de comprovação
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10/12/2024 09:57
Juntada de Alvará
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10/12/2024 09:57
Juntada de Alvará
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09/12/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:28
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800829-13.2024.8.15.0551 DESPACHO
Vistos.
Altero a classe do processo, observando-se a fase de cumprimento de sentença.
Em atenção ao art. 523, do CPC, determino a intimação do executado, através de advogado (art. 513, §2º, I, do CPC) para, em 15 (quinze) dias pagar o valor devido, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de dez por cento (10%).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido esse prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Decorrido o prazo para pagamento, volte-me concluso para protocolo de bloqueio junto ao SISBAJUD.
Decorrido o prazo sem cumprimento, intime-se o credor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado.
Prazo legal.
Havendo pagamento, expeça-se alvará à parte autora e ao causídico, se for o caso, e, inexistindo novos requerimentos, arquive-se.
Intimada a autora para indicar os dados bancários para expedição de alvará e decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se alvará no modelo convencional.
Informados os dados necessários, expeça-se alvará eletrônico.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Cumpridas as determinações supra e inexistindo novos requerimentos, arquive-se.
Remígio/PB, na data da assinatura eletrônica.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
03/12/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 06:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/12/2024 11:24
Conclusos para despacho
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02/12/2024 10:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/12/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 08:53
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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30/11/2024 00:36
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:36
Decorrido prazo de GRACIELE VICENTE DOS SANTOS em 29/11/2024 23:59.
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11/11/2024 00:17
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE REMÍGIO Juízo do(a) Vara Única de Remígio Rua Lindolfo de Azevedo Dantas, S/N, Centro, REMÍGIO - PB - CEP: 58398-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800829-13.2024.8.15.0551 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Atraso de vôo, Indenização por Dano Moral] AUTOR: GRACIELE VICENTE DOS SANTOS REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A Vistos, etc.
RELATÓRIO Dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
DA FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES 1.
Retificação do polo passivo Acolho o pedido, informo que já alterei o polo passivo para o CNPJ correto. 2.
Da responsabilidade da VOEPASS A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela LATAM não prospera porque, estando ela inserida na cadeia consumerista, auferindo lucro com a transação, responde solidariamente pelos danos causados aos consumidores.
Trata-se de responsabilidade solidária, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único e 25º, § 1º, do CDC, de sorte que todos aqueles que contribuíram para a ocorrência do suposto dano, devem figurar na relação processual que visa reparação.
Rejeito a preliminar.
DO MÉRITO Trata-se de Ação onde a parte autora busca receber indenização por danos morais provenientes da má prestação de serviços pela demandada, onde alega que teve no trecho contratado voo remanejado após grande atraso pela demandada.
Afirma que sairia de São Paulo-SP com destino final a cidade de Campina Grande-PB, fazendo uma conexão em Fortaleza-CE.
Que ao chegar em Fortaleza seu voo foi cancelado sem maiores explicações.
Além disso, em vez de seguir até Campina Grande-PB, seu voo foi remanejado para Recife e de lá veio por meio terrestre até Campina Grande-PB.
O presente caso deve ser apreciado sob a ótica consumerista, aplicando-se as normas protetiva do Código de Defesa do Consumidor, em detrimento de qualquer outra legislação, haja vista a especialidade da norma e a contratação dos serviços ter sido feita em solo nacional, assim, especialmente aplico a contida no seu inciso VIII do art. 6º, com a inversão do ônus da prova a critério do juiz, nas hipóteses de hipossuficiência do consumidor e verossimilhança de suas alegações.
Da análise das provas colacionadas aos autos, percebo que, de fato, existe a relação contratual entre as partes, haja os comprovantes juntados com a exordial.
Ademais, ainda de acordo com as notícias dos autos, também está demonstrada que a remarcação unilateral decorrente do cancelamento e os demais atos alegados ocorreram.
Nesse passo, forçoso reconhecer que as demandadas não se desincumbiram do ônus de apresentar qualquer evidência a afastar a alegação de falha do serviço.
Suas alegações não as eximem da responsabilidade, o que reforça o fato de a demandante ter ficado privada da utilização dos serviços conforme pactuado.
Destaco que a justificativa apresentada pela Ré, onde afirma que o cancelamento se deu em razão da necessidade de tempo de solo em razão do atraso de um voo e manutenção não programada da aeronave, que conforme já sedimentado pela Jurisprudência nacional, manutenção de aeronave é fortuito interno.
Portanto, não a exime de sua responsabilidade objetiva.
Acho por bem destacar: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CANCELAMENTO DE VOO - ALTERAÇÃO DE MALHA AÉREA - FORTUITO INTERNO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA AÉREA - DANO MORAL - COMPROVAÇÃO - QUANTUM.
O cancelamento de voo em razão de alteração na malha aérea insere-se no âmbito do risco empresarial da pessoa jurídica que oferta o serviço ao mercado de consumo (fortuito interno), não caracterizando hipótese excludente da responsabilidade civil.
Diante da negligência da companhia aérea no exercício do dever de informação ao consumidor sobre o cancelamento do voo em prazo razoável, bem como evidenciados os impactos na programação do autor, que realizou o longo trajeto por via terrestre, resta caracterizada a obrigação de pagar indenização por danos morais.
O arbitramento da indenização por dano moral deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG - Apelação Cível: 5002956-63.2022.8.13.0625, Relator: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 31/01/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2024) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASSAGEM AÉREA.
ALTERAÇÃO UNILATERAL.
CANCELAMENTO DE VOO.
TRAJETO REALIZADO POR VIA TERRESTRE.
CHEGADA APÓS 08 HORAS DO HORÁRIO PREVISTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0048409-61.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Vanessa Bassani - J. 31.08.2020) (TJ-PR - RI: 00484096120198160182 PR 0048409-61.2019.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Juíza Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 31/08/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 31/08/2020) Há de se falar, portanto, em procedência do pedido de danos morais - pelo cancelamento por fortuito interno, não caso de força maior e, é de se observar que, por seu próprio conceito, o dano moral exige gravidade na afronta a direito personalíssimo do sujeito não se configurando a partir de meros aborrecimentos.
A autora justifica o dano moral na demora excessiva e da necessidade de finalização do trajeto pela via terrestre, sem maiores complicações, apenas, de fato o grande cansaço físico.
No que diz respeito, especificamente, ao quantum indenizatório, as cortes brasileiras, tem primado pela razoabilidade na fixação dos valores das indenizações, que devem ser justas, de modo a não causar enriquecimento ilícito a quem recebe, nem prejuízo insuportável a quem deva pagar.
Assim, considero adequado ao caso o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos mil reais), considerando a espécie, a extensão do dano (cancelamento contemporâneo ao embarque) e a razoabilidade valorativa, servindo-lhe, apenas, como compensação pela dor sofrida.
Por fim, havendo comprovação dos prejuízos materiais decorrentes da falha na prestação dos serviços da empresa aérea, estes devem ser regularmente restituídos ao consumidor lesado.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, decido: A) ACOLHO a pretensão autoral a fim de CONDENAR a ré a pagar a título de indenização por danos morais a importância de R$ 2.500,00 (, corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros legais desde o arbitramento até o efetivo pagamento.
B) ACOLHO a pretensão autoral a fim de CONDENAR a ré a pagar a título de indenização por dano material a importância de R$ 428,98, com atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a citação.
Sem custas ou honorários advocatícios em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
Para fins de recurso inominado, o prazo para interposição é de dez (10) dias (art. 42, Lei 9.099/95), começando a fluir a partir da intimação da sentença.
O recurso deverá ser interposto por advogado (art. 41, § 2º, Lei 9.099/95) e o valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação (art. 42, § 1o, Lei 9.099/95), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação (STJ AgRg na Rcl 4.885/PE)1.
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será melhor analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada, para fins de apreciação de sua situação de hipossuficiência econômica, apresentar: 1) declarações de Imposto de Renda prestadas a Receita Federal nos últimos 3 (três) anos (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar).
Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) os três últimos comprovantes de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque); 3) CTPS (inclusive a parte do contrato de trabalho); 4) extratos dos últimos 3 (três) meses da(s) conta(s) bancária(s) de titularidade da parte recorrente; 5) caso tenha se declarado empresário(a), a documentação referente à empresa; Caso se trate de aposentado, o extrato de benefício; ou, ainda, cópia da inscrição como trabalhador rural junto ao sindicato correspondente, caso se autodeclare agricultor ou pescador; 6) cópia dos extratos/faturas de cartão de crédito da parte recorrente dos últimos 3 (três) meses; 7) Guia das custas (art. 1º, §3º da Portaria Conjunta nº 02/2018 TJPB/CGJ). 7.1) A guia deverá corresponder ao RECURSO INOMINADO - 460 e, de acordo com o parágrafo único do art. 54 da Lei n. 9.099/95, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau de jurisdição, o que abrange: a) CUSTAS INICIAIS; b) CUSTAS PROCESSUAIS; e, c) DESPESAS PROCESSUAIS COM MANDADOS (seja através de carta com AR ou por Oficial de Justiça).
Ressalto que a parte recorrente deverá comprovar os 07 (sete) itens acima elencados, ou, na impossibilidade de apresentar algum deles, formular justificativa plausível.
Tal exigência de comprovação deve-se ao fato de que a pobreza da parte interessada não se presume tão somente pela simples declaração pessoal2.
Por fim, advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o pagamento do preparo e/ou sem os documentos necessários ao exame da gratuidade de justiça implicará deserção, não sendo cabível a complementação do preparo.
Por outro lado, decorrido o prazo recursal, certifique-se e, ato contínuo, proceda-se com ato ordinatório para início do cumprimento de sentença em 05 dias.
Decorrido o prazo e inerte a promovente, arquive-se.
Diligências necessárias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
07/11/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 11:07
Julgado procedente o pedido
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07/11/2024 07:21
Conclusos para despacho
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06/11/2024 11:18
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/11/2024 11:18
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/11/2024 11:00 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
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05/11/2024 17:15
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 01:32
Decorrido prazo de MARLLON SOUSA SILVA em 21/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:30
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 18/10/2024 23:59.
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08/10/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 08:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/11/2024 11:00 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
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03/10/2024 08:18
Juntada de Certidão
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01/10/2024 08:41
Recebidos os autos.
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01/10/2024 08:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB
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30/09/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 10:39
Conclusos para despacho
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30/09/2024 10:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/09/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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