TJPB - 0870371-36.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:26
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:26
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:26
Decorrido prazo de FRANCISCA MATIAS DA SILVA CRUZ em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:55
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0870371-36.2024.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: FRANCISCA MATIAS DA SILVA CRUZ EXECUTADO: SABEMI SEGURADORA SA, BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos pelo BANCO DAYCOVAL S/A, devidamente qualificada, em face da sentença prolatada nestes autos( ID nº 107846179).
Alega a embargante (ID nº 108366014) que houve omissão na sentença, cabendo o saneamento para duas situações: (i) obscuridade no tocante à limitação dos descontos sobre os vencimentos da parte autora ao patamar de 30%, posto que a parte é autora é militar, assim, deve ser no importe de 70%, ante o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça a respeito da aplicação do art. 14, § 3º, da MP n. 2.215-10/2001; (ii) no tocante ao arbitramento dos honorários advocatícios, uma vez que os respectivos honorários foram fixados em 15% do valor da causa atualizada, entretanto, não é mencionado se o valor dos honorários é para cada parte ré ou será partilhado de forma solidária, de modo a coibir enriquecimento ilícito pela parte.
A parte autora apresentou resposta aos embargos (ID Nº 110836738), apontando inexistência de omissões na sentença atacada.
Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração se prestam a complementar ou aclarar as decisões judiciais, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1.022, do CPC.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido se torna contraditório.
De fato, assiste razão ao embargante em parte, quando pleiteia clareza em relação ao ônus sucumbencial.
O dispositivo da sentença ficou assim redigido: Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão da parte autora, em consonância com o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça em sede recursal, para determinar que os promovidos adequem os descontos em folha de pagamento, limitando-os ao percentual máximo de 35% da remuneração bruta, sendo 30% para empréstimos consignados e 5% para cartão de crédito, respeitando a ordem cronológica de contratação.
Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da causa devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. .
Ressalta-se que no polo passivo existem duas pessoas jurídicas, SABEMI SEGURADORA SA e BANCO DAYCOVAL S/A.
O dispositivo não está claro se a verba sucumbencial e custas serão divididas meio a meio ou se solidariamente, e em percentual igual para ambas as promovidas.
No caso, é preciso aclarar isso.
Entendo que diante da questão fática narrada impõe a solidariedade, pelo que corrijo e espanco a omissão para estabelecer a seguinte redação: "(...) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da causa devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Assim, verifica-se a detentora do crédito poderá cobrar tanto de um quanto de outro o valor da verba sucumbencial e custas, cabendo ao que não foi cobrado, ou mesmo não arcar com a sua cota parte, pleitear eventual ressarcimento em ação própria, se for o caso.
Quanto ao percentual de desconto, a sentença seguiu a orientação da jurisprudência dominante e considerou a possibilidade de desconto até o limite de 30%, ficando o percentual de 5% para o cartão de crédito.
A decisão tomou como parâmetro a Lei Federal n.º 10.820, de 17 de dezembro de 2003.
Inclusive, com as alterações provocadas pela Lei n.º 14.431, de 2022, permite o desconto até o limite de 40% (quarenta por cento), segundo § 2º, incisos I e II, do artigo 1º.
Ampliar esse percentual, como pretende a embargante, seria desrespeitar o principio da dignidade da pessoa humana, pois é preciso respeitar o mínimo existencial do ser humano.
Nesse sentido, a jurisprudência: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
SERVIDOR MILITAR APOSENTADO .
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO . 1.
O Código de Defesa do Consumidor e a Lei do Superendividamento asseguram ao consumidor de boa-fé a proteção do mínimo existencial, promovendo a repactuação de suas dívidas de forma sustentável. 2.
A situação de superendividamento do agravante foi devidamente comprovada, demonstrando o comprometimento superior a 50% de sua remuneração líquida com descontos de empréstimos consignados . 3.
A interpretação do limite de 70% para descontos de empréstimos consignados em remuneração de servidores militares deve ser confrontada com os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção ao mínimo existencial. 4.
Os descontos em folha de pagamento devem respeitar o limite de 30% (ou 35%) dos rendimentos líquidos, inclusive para militares, evitando o superendividamento . 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido.(TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08079448520238200000, Relator.: VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Data de Julgamento: 21/06/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/06/2024) O próprio TJPB estabeleceu a orientação para o bloqueio dos rendimentos de até 30%, conforme se vê do id.112936475.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos apenas parcialmente, para esclarecer como feito acima sobre a questão da verba sucumbencial e eventuais custas remanescentes, mantendo no mais a sentença tal como foi lançada.
P.I.C.
Em seguida, intime-se a autora para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação no id.108871099.
João Pessoa, 24 de junho de 2025.
Juiz de Direito -
24/06/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:35
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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20/05/2025 23:46
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 14:54
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/04/2025 15:40
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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27/03/2025 05:53
Decorrido prazo de FRANCISCA MATIAS DA SILVA CRUZ em 26/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:53
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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20/03/2025 18:44
Decorrido prazo de FRANCISCA MATIAS DA SILVA CRUZ em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:44
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 14/03/2025 23:59.
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17/03/2025 21:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 21:14
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 17:08
Juntada de Petição de apelação
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24/02/2025 22:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2025 04:29
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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19/02/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870371-36.2024.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA MATIAS DA SILVA CRUZ REU: SABEMI SEGURADORA SA, BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA.
POSSIBILIDADE.
ADEQUAÇÃO DAS PARCELAS.
AGRAVO INTERPOSTO.
TUTELA DEFERIDA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por FRANCISCA MATIAS DA SILVA CRUZ em face de SABEMI SEGURADORA SA e BANCO DAYCOVAL S/A, ambas as partes devidamente qualificadas.
A parte autora, em sede de inicial, narrou que, na condição de militar das Forças Armadas, contraiu diversos empréstimos ao longo dos anos, o que resultou em situação de superendividamento, comprometendo mais de 30% de sua remuneração líquida com descontos em folha.
Afirma que a excessiva retenção de seus rendimentos inviabiliza sua subsistência e a de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial.
Postulou, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos mensais ao percentual de 30% de seus rendimentos líquidos, nos termos da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada do STJ.
No mérito, requereu a readequação das parcelas dos contratos de empréstimo, preservando-se sua capacidade financeira.
Pleiteia, ainda, a concessão da gratuidade judiciária, alegando impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, bem como a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Gratuidade judiciária deferida integralmente no Id. 103188365.
Tutela de urgência indeferida no Id. 103188365.
A parte promovente interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória deste Juízo que indeferiu o pleito liminar, momento em que o Eg.
TJ/PB deferiu o pedido de atribuição do efeito suspensivo requerido pela parte autora para limitar os descontos realizados pelos promovidos em 30% (Id. 103514388).
Devidamente citada, a SABEMI SEGURADORA SA, apresentou contestação no Id. 104092994, sustentando a regularidade dos contratos firmados e a legalidade dos descontos realizados.
Argumenta que a parte autora consentiu expressamente com os descontos e que os valores estão dentro do limite legal previsto para militares, de até 70% da remuneração, conforme a Medida Provisória nº 2.215-10/2001.
Requer a improcedência total da ação, o indeferimento da inversão do ônus da prova e, subsidiariamente, a expedição de ofício ao órgão pagador para eventual readequação dos descontos.
O BANCO DAYCOVAL S/A, devidamente citado, apresentou contestação no Id. 104705396, sustentando a legalidade dos contratos e dos descontos realizados, que foram autorizados e dentro da margem disponível.
Alega que a gestão da margem consignável cabe ao órgão pagador e que, para militares, aplica-se o limite de 70% previsto na MP nº 2.215-10/2001, afastando a limitação de 30% pleiteada.
Preliminarmente, impugna a gratuidade de justiça e aponta falta de interesse de agir, inépcia da inicial, litispendência e conexão.
No mérito, defende que a autora celebrou os contratos voluntariamente e não pode agora se eximir da obrigação.
Requer a improcedência da ação, afastamento da inversão do ônus da prova e condenação da parte autora por litigância de má-fé.
Intimados a especificarem as provas que pretendiam produzir, apenas o BANCO DAYCOVAL S/A pugnou pela expedição de ofícios e consultas nos sistemas de apoio ao judiciário (Id.107419737). É o relatório.
DECIDO.
PRELIMINARMENTE DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em que pese tenha a parte ré suscitado a carência de ação por ausência de interesse de agir da parte autora, verifico dos autos que seus argumentos se confundem com o mérito da própria demanda, razão pela qual deixo para analisar quando do enfrentamento do mérito.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA No caso em tela foram acostados outros documentos que demonstram a hipossuficiência financeira da embargante, de modo que, no Id. 103188365, o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte fora deferido integralmente, de forma fundamentada.
A parte contrária pode requerer a revogação da concessão do benefício desde que prove a inexistência dos requisitos à sua concessão, conforme disposto no artigo 100 do CPC.
Trata-se de disciplina normativa da distribuição do ônus da prova específica para o procedimento de impugnação da gratuidade, portanto não se aplica a regra prevista no artigo 373, do Código de Processo Civil.
Se o requerido não ampara as suas alegações em provas e não se vislumbra qualquer impedimento para a concessão de gratuidade de justiça, o pedido de impugnação há de ser indeferido.
DA LITISPENDÊNCIA E DA CONEXÃO Rejeito a alegação de litispendência e conexão, pois a ação anteriormente ajuizada já foi sentenciada, não havendo identidade de demandas pendentes a justificar a aplicação do art. 337, § 3º, do CPC.
Assim, inexistindo duplicidade de causa em trâmite, inexiste óbice ao regular processamento e julgamento do feito, sendo incabível a reunião dos processos.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Inicialmente cumpre demonstrar que o feito se encontra isento de vícios e/ou irregularidades capazes de nulificá-lo, estando apto ao julgamento, de modo que, indefiro o pedido de produção de provas formulado pelo Banco Daycoval.
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO A parte autora celebrou dois contratos de empréstimo consignado com desconto direto em seu contracheque, junto a duas instituições financeiras, reduzindo seu salário de R$ 12.211,63 para R$ 6.339,69 (Id. 103160920), comprometendo, assim, em aproximadamente, 52% de sua renda apenas com esses descontos.
Importante destacar que, em sede de Agravo, o Tribunal de Justiça reconheceu a necessidade de limitação dos descontos sobre seus proventos.
Não se pode admitir que operações bancárias conduzam o contratante à miserabilidade, privando-o de direitos fundamentais como vida, alimentação, saúde e educação.
Além disso, a limitação dos descontos não implica inadimplência, mas apenas a readequação do pagamento da dívida, prolongando-se o prazo de financiamento sem comprometer o mínimo existencial da autora e de sua família.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITE DE 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS.
ILEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. 1.
O decisum vergastado, ao estabelecer o limite de desconto consignado em 30% (trinta por cento) do valor bruto do vencimento do recorrente, destoa do entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que tal limite deve incidir sobre os rendimentos líquidos do servidor público.
Precedentes. 2.
Quanto à suposta ofensa ao art. 485, VI, do C.P.C/2015 apontada pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A, não se pode conhecer da irresignação, pois a tese legal apontada não foi analisada pelo acórdão hostilizado.
Ressalte-se que não houve sequer interposição de Embargos de Declaração, o que seria indispensável para análise de uma possível omissão no julgado. 3.
Assim, perquirir, nesta via estreita, a ofensa das referidas normas, sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância.
Ao ensejo, confira-se o teor da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 4. É pacífico nesta Corte que a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. 5.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. 6.
Recurso Especial de Marcelo Bestetti provido para limitar os descontos consignados em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente.
Agravo em Recurso Especial do Banco Bradesco Financiamentos S/A não provido .”(REsp n. 1.734.732/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 19/11/2018.) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE – DESCONTO DE QUASE TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS – MEDIDA DESPROPORCIONAL - PROIBIÇÃO - NECESSIDADE DA PARTE ARCAR COM SEU PRÓPRIO SUSTENTO – IMPOSIÇÃO DE LIMITES – POSSIBILIDADE DE DESCONTO ATÉ O LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO VENCIMENTO LÍQUIDO – JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RETIRADA DO NOME DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – POSSIBILIDADE – RESTITUIÇÃO DO SALDO DESCONTADO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO.” (0806812-41.2017.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/05/2020) PROCESSO CIVIL.
Agravo de Instrumento.
Antecipação de tutela.
Empréstimo consignado.
Desconto limitado a 30% do valor liquido.
Dedução.
Importo de Renda ee Previdência.
Contribuição Sindical.
Impossibilidade.
Irresignação.
Desprovimento do recurso. - É válida a cláusula autorizadora de desconto em conta-corrente para pagamento das prestações do contrato de empréstimo, ainda que se trate de conta utilizada para recebimento de salário, respeitado o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida percebida pelo devedor, após deduzidos os descontos obrigatórios de Previdência e Imposto de Renda.” (0806132-56.2017.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 16/04/2021) Considerando que os descontos são provenientes de diferentes entidades consignatárias, a limitação deve observar o percentual máximo permitido de 35% da remuneração bruta, sendo 30% para empréstimos consignados e 5% para cartão de crédito, respeitando-se a ordem cronológica de contratação.
Além disso, a readequação das parcelas deve seguir essa mesma ordem cronológica, permitindo-se a extensão do número de prestações em razão da redução do percentual descontado.
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão da parte autora, em consonância com o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça em sede recursal, para determinar que os promovidos adequem os descontos em folha de pagamento, limitando-os ao percentual máximo de 35% da remuneração bruta, sendo 30% para empréstimos consignados e 5% para cartão de crédito, respeitando a ordem cronológica de contratação.
Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da causa devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
P.I.C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
16/02/2025 20:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/02/2025 09:38
Determinado o arquivamento
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15/02/2025 09:38
Julgado procedente o pedido
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13/02/2025 12:56
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 03:52
Decorrido prazo de FRANCISCA MATIAS DA SILVA CRUZ em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:52
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:52
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 10/02/2025 23:59.
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09/02/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:31
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; -
17/12/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
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14/12/2024 00:25
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 13/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:59
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 10/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:41
Decorrido prazo de FRANCISCA MATIAS DA SILVA CRUZ em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 16:18
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 03:46
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/11/2024 17:21
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 13:23
Expedição de Carta.
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18/11/2024 13:23
Expedição de Carta.
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14/11/2024 00:28
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870371-36.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Ao cartório para citação/intimação dos réus, mediante AR, para cumprimento da liminar concedida em sede de agravo de instrumento n.º 0826068-23.2024.8.15.0000, conforme documento ao id. 103514388.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
12/11/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:42
Outras Decisões
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12/11/2024 12:42
Determinada diligência
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11/11/2024 11:37
Conclusos para despacho
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11/11/2024 11:37
Juntada de informação
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11/11/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 08:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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07/11/2024 00:29
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870371-36.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por FRANCISCA MATIAS DA SILVA CRUZ em desfavor de SABEMI SEGURADORA SA e BANCO DAYCOVAL S/A, objetivando liminarmente o recálculo dos descontos no seu benefício previdenciário e, ao final, seja determinada a limitação dos descontos referentes aos empréstimos por ela contraídos.
Narra a autora que realizou diversos empréstimos para quitação de dívidas anteriores, contudo, os descontos ultrapassam atualmente o percentual de 30% de sua renda mensal.
Alega que a situação estaria acarretando dificuldades em prover dignamente sua subsistência.
Pugnou pelo deferimento do pedido tutela de urgência para fins de adequar os descontos em seu benefício previdenciário ao percentual que entende razoável. À inicial juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Tendo em vista os documentos colacionados aos autos, defiro a gratuidade judicial em favor da parte autora.
Para o acolhimento da tutela de urgência é necessário atender aos requisitos legalmente previstos, isto é, devem estar demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, através da análise dos documentos apresentados pelo autor, não ficaram evidenciados os requisitos acima mencionados, sobretudo quanto a probabilidade do direito afirmado.
O art. 300 do CPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, § 2º), e se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida (art. 300, § 3º).
A parte autora busca providência de natureza pecuniária, mas pelas informações contidas na inicial, a probabilidade do direito não se mostra plausível a um primeiro momento, eis que somente com a dilação probatória é que o juízo poderá aquilatar com maiores condições o preenchimento dos requisitos legais do direito material que a parte autora entende possuir.
Nesse sentido também já se pronunciou o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EXCLUSÃO DE NOME EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INDEFERIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO.
PRECARIEDADE DAS PROVAS JUNTADAS.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O deferimento do pleito de antecipação de tutela depende de prova suficiente para demonstrar a probabilidade do direito.
A necessidade de dilação probatória, portanto, obsta a sua concessão. (0803905-54.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2021).
Sendo assim, não vislumbro o preenchimento das condições pertinentes ao deferimento da medida pleiteada, pelo menos a princípio, merecendo uma melhor dilação probatória, inclusive com a produção de prova documental mais contundente.
Pelo exposto, sem embargo de modificação posterior deste entendimento, INDEFIRO a tutela antecipada requerida pela parte promovente, por não estarem satisfeitos os critérios necessários à concessão de tal medida.
Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.
Cite-se o réu para contestar o feito no prazo de 15 dias e, querendo, apresentar proposta de acordo.
Havendo interesse, poderá ser designada audiência de conciliação oportunamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, assinado e datado eletronicamente.
Juiz de Direito -
05/11/2024 13:54
Expedição de Carta.
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05/11/2024 13:54
Expedição de Carta.
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05/11/2024 13:54
Expedição de Carta.
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05/11/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 11:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/11/2024 11:21
Outras Decisões
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05/11/2024 11:21
Determinada a citação de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (REU) e SABEMI SEGURADORA SA - CNPJ: 87.***.***/0001-38 (REU)
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05/11/2024 11:21
Determinada diligência
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05/11/2024 11:21
Não Concedida a Medida Liminar
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04/11/2024 19:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/11/2024 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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